Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DO JUIZADO ESPECIAL DE CIDADE
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, regularmente inscrito no CPF sob o nº Inserir CPF e RG nº Inserir RG, residente e domiciliado na Inserir Endereço, sem endereço eletrônico, vêm, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por seus procuradores infra-assinados com endereço profissional naEndereço do Advogado, endereço eletrônico E-mail do Advogado, propor a presente
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO COM TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
em face de Razão Social, inscrita no CNPJ mediante o n. Inserir CNPJ, localizada na Inserir Endereço, o que faz com supedâneo nos argumentos de fato e de direito a seguir aduzidos:
1-DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
O novo Código de Processo Civil passou a disciplinar a Assistência Judiciária Gratuita na Seção IV do Capítulo II, revogando expressamente diversos artigos da Lei nº 1.060/50, nos termos do seu art. 1.072, III. Não obstante a nova disciplina, os benefícios permanecem sendo ofertados aos necessitados, nos termos do art. 98, § 1º do NCPC (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo curso de processo civil: Teoria do processo civil. São Paulo: RT, 2015, v.1, p. 218).
Trata-se de um instituto jurídico fundamental para a viabilidade do acesso à Justiça (CAPPELLETTI, Mauro. GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1988, passim).
Diante de elementos que evidenciem a ausência dos requisitos para a concessão da gratuidade, o juiz poderá indeferir o pedido, desde que antes oportunize à parte comprovar o preenchimento de tais pressupostos (art. 99, § 2º). Nesse sentido, existem precedentes do STJ acolhendo o indeferimento do benefício quando houver dúvida sobre as alegações do postulante (Terceira Turma, STJ, AgRg no REsp nº1228795-MG, DJe 13/08/2012). Em se tratando de pessoa jurídica, não há sequer presunção em favor de quem alega a necessidade. Deve haver a comprovação da necessidade para que o benefício seja deferido (Quarta Turma, STJ, AgRg no AREsp nº272793-MG DJe 26/03/2013).
Nesse sentido, o NCPC também estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º). Embora se trate de uma presunção iuris tantum, a qual, portanto, poderá ser elidida pela parte contrária, melhor seria se fosse exigido ao menos um indício da necessidade do benefício para a sua concessão, evitando-se abusos ou até um estímulo à litigância - tendo em vista a ausência de custo e risco! Seja como for, conforme mencionado, em caso de dúvida pode o Juiz determinar que a parte comprove a efetiva necessidade do benefício (art. 99, § 2º).
Destacam-se, ainda, as previsões segundo as quais a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça (art. 99, § 4º) e que o direito à gratuidade da justiça é pessoal (art. 99, § 6º), eliminando eventuais dissensos sobre tais pontos.
Portanto, a parte autora não tem condições de arcar com as despesas processuais sem que com isso venha a impor prejuízo no seu próprio sustento, conforme declaração e comprovantes de insuficiência econômica em anexo. Requer, então, a concessão do benefício da justiça gratuita.
2 - DOS FATOS
O autor é consumidor da concessionária através da unidade consumidora n° 1574078, recebendo uma cobrança exorbitante no valor de R$ 11.310,41 (Onze mil trezentos e dez reais, e quarenta e um centavos) com vencimento datado para o dia 16/08/2016 referente a consumo de 07/2016 (JULHO) de 2016.
Ocorre Exa., que ao receber a conta referente ao mês de julho de 2016, percebeu aumento substancial na média de consumo, com valor cobrado de R$ 11.310,41 (Onze mil trezentos e dez reais, e quarenta e um centavos), sendo que a média de consumo girava em torno de R$ 1.000,00 (mil reais), conforme juntada de faturas anexa.
Neste sentido, o autor que já sofre com problemas de saúde, teve que procurar a parte ré para resolver o seu problema, conforme protocolo 11904027, que em resposta (anexo) a requerida apenas se limitou a informar que a reclamação da fatura foi improcedente, visto que, de acordo com retorno da equipe de campo, a leitura atual do medidor está maior que a leitura faturada.
Sendo assim, o autor não conformado, pois não houve qualquer irregularidade de sua parte, e sim falha da Ré, reclamou na ouvidoria sob o protocolo 633244, sem, contudo, lograr êxito.
Portanto em suma, o autor esclarece que não pagou a referida fatura de R$ 11.310,41 (Onze mil trezentos e dez reais, e quarenta e um centavos) com vencimento datado para o dia 16/08/2016 referente a consumo de 07/2016 (JULHO) de 2016 tendo em vista que o valor se tornou controverso.
Em razão dos fatos narrados, requer a antecipação de tutela, no sentido de que a Ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica em sua residência; a emissão de nova fatura referente ao mês de 07/2016 JULHO DE 2016, levando-se em consideração sua média habitual; e danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais)
Diante do exposto vem procurar este juízo para reconhecer a abusividade da ré.
3- FUNDAMENTOS JURÍDICOS
3.1 DA RELAÇÂO DE CONSUMO E INVERSÃO DO ONUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA.
É cediço que a inversão do ônus da prova é direito básico do consumidor e matéria de ordem pública e interesse social, podendo, inclusive ser analisado, ex officio, pelo magistrado, quando presentes os requisitos legais de hipossuficiência e verossimilhança nas ações consumeristas.
Inversão do ônus da prova está prevista no CDC art. 6°, VIII, in fine:
Art. 6°. [...]
[...]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência;
Inverter o ônus da prova é nada mais que incutir ao detentor do poder econômico ou do conhecimento técnico a obrigação de provar contrariamente às alegações do autor. Ou seja, numa ação judicial no âmbito das relações de consumo, sendo o autor hipossuficiente e sendo suas alegações verossímeis, caberá ao reclamado provar que a alegação do autor não encontra fundamento fático.
Diante do exposto, requer o reconhecimento da relação consumerista, da hipossuficiência da parte autora e a consequente inversão do ônus da prova, bem como o prazo prescricional quinquenal do CDC.
3.2 FATURA EXORBITANTE COMPARADA A MÉDIA MENSAL. CONSUMO DE ENERGIA SEM FORNECIMENTO.
Trata-se de pedido de adequação do valor de fatura de R$ 11.310,41 (Onze mil trezentos e dez reais, e quarenta e um centavos) com vencimento datado para o dia 16/08/2016, referente a consumo de 07/2016 (JULHO) de 2016, que diverge do consumo regular mensal de sua residência.
É sabido que as prestadoras de serviços devem agir com boa-fé, com transparência, prestando aos consumidores serviços adequados, bem como prestando as informações necessárias ao esclarecimento dos serviços que prestam, da maneira como são cobrados etc.
Conforme as precisas lições de Cláudia Lima Marques:
“O caput do art. 4º do CDC menciona além da transparência, a necessária harmonia das relações de consumo. Esta harmonia será buscada através da exigência de boa-fé nas relações entre consumidor e fornecedor. Segundo dispõe o art. 4º do CDC, inciso terceiro, todo o esforço do Estado ao regular os contratos de consumo deve ser no sentido de harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção ao consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170 da Constituição Federal) sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores.
Cumpre salientar, inicialmente, que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor é questão pacificada pela jurisprudência quanto à prestação pelo Estado, por concessionários, permissionários ou autorizados, dos serviços públicos considerados impróprios, considerada a contraprestação por sua realização.
Na espécie, o demandante ingressa com a presente ação pretendendo a revisão do valor da fatura com vencimento em 16/08/2016, fatura referente ao mês de julho de 2016, em face do elevado consumo verificado apenas nesse mês, diante do desconhecimento da razão do alto consumo, que mesmo com protocolos de atendimento não foi esclarecido pelo réu.
In casu, o consumidor assevera o desconhecimento da causa do elevado consumo.
A Lei 8078/90 – CDC dispõe:
Art. 22 – Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único – Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código.
A Lei nº 8.987/95 dispõe:
Art. 6º. Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
§ 1º. Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
Art. 7º. Sem prejuízo do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e obrigações dos usuários:
I – receber serviço adequado;
A Lei nº 9.472, de 16 de Julho de 1997, assim dispõe:
Art. 3º. O usuário de serviços de telecomunicações tem direito:
I – de acesso aos serviços de telecomunicações, com padrões de qualidade e regularidade adequados à sua natureza, em qualquer ponto do território nacional;
XII – à reparação dos danos causados pela violação de seus direitos.
Em suma, por força de lei, as concessionárias de serviços públicos são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos; as concessionárias de serviços públicos são obrigadas a fornecer serviços adequados que devem satisfazer as condições de regularidade, de …