Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE $[PROCESSO_COMARCA] $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO REVISIONAL DE COBRANÇA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA
em desfavor da $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], ante aos fatos e direitos a que passa a expor.
I - DA JUSTIÇA GRATUITA
A requerente exerce a profissão de diarista, que como é sabido não há renda certa, tem três filhos com idade entre 4 a 10 anos, mora de aluguel e não tem condições de arcar com as despesas judiciárias sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, conforme a declaração de hipossuficiência em anexo, motivo pelo qual, requer os benefícios da justiça gratuita nos termos art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e art.98 e seguintes do Código de Processo Civil.
II - DOS FATOS
A requerente é a titular da Unidade Consumidora $[geral_informacao_generica] e nos últimos dias recebeu uma fatura abusiva e hedionda por parte da ré, no valor de R$ 1.003,21 (um mil e três reais e vinte e um centavos), pelo suposto consumo de 1.167 kWh, com vencimento para daqui 2 (dois) dias, em 26/08/2020.
Importante consignar que a média de consumo dos 6 meses anteriores a abril/2020 é de 451,5 Kwh, o que desde já se destaca que a fatura de julho representa o triplo do consumo médio da requerente.
Assustada com o valor cobrado, a requerente entrou em contato com a requerida, através do protocolo 376313 (e-mail anexo) e após alguns dias a reclamada lhe respondeu que a cobrança na fatura de julho/2020 se referia à média de consumo nas faturas dos meses de maio/2020 e junho/2020, que não foi lido devido à dificuldade de leitura, acumulando cobrança na fatura de julho/2020, e que por isso a cobrança estava correta.
Vejamos o teor do e-mail da requerida:
$[geral_informacao_generica]
Estranhamente, não consta na fatura qualquer informação referente ao cálculo por médio mencionado no e-mail nos meses de maio/2020 e junho/2020, mas tão somente a cobrança como se tratasse do real consumo:
$[geral_informacao_generica]
Observe, Excelência, que há uma grave violação ao dever de informação, pois a fatura abusiva não tem relação com à informação enviada no e-mail da autora, não há qualquer menção ao faturamento por média na fatura de julho/2020, mas sim de valores cobrados como se fossem um consumo normal.
A requerente confirma que houve a suspensão da energia elétrica em 16/03/2020 e desta maneira permaneceu sem o serviço até 23/04/2020, quando foi quitado o débito e paga a fatura em aberto. Nesse ínterim, o imóvel da requerente ficou fechado e a requerente se abrigou com seus filhos e marido na residência de amigos da igreja, para que não ficasse sem energia elétrica.
Nesse período que o imóvel ficou fechado, de fato, não teve consumo, até mesmo porque a energia encontrava-se desligada, não havendo que se falar em apuração de diferença e de cálculo da média.
Também não procede a alegação de que houve dificuldade para a leitura, pois, conforme a fotografia abaixo, o padrão de energia fica de fronte à avenida, sem qualquer obstáculo:
$[geral_informacao_generica]
Legenda:
Seta vermelha: casa da requerente
Seta azul: medidor de energia
Legenda: medidor de energia de frente para a avenida, com livre acesso para medição.
A requerida não especificou qual foi a dificuldade na medição, mas em todo caso a fotografia demonstra que não havia como a requerente dificultar a leitura.
Depois que a energia foi religada (abril/2020, no mês de maio/2020 o consumo ficou em 376 Kwh e em junho/2020 o consumo ficou em 387 Kwh.
No entanto, os meses de maio e junho têm temperaturas amenas, de modo que nesta época do ano a requerente não utiliza ventilador nem ar condicionado com frequência. Nesta mesma época no ano de 2019, este foi o consumo da requerente:
Já a média de consumo da requerente pelos últimos 6 (seis) meses, considerando-se out/19, nov/19, dez/19, jan/20, fev/20 e mar/20, é de 451,5 Kwh. Mesmo se adotarmos uma variação de até 30% na média de consumo, chega-se a 316,05 Kwh, o que demonstra que o consumo dos meses de maio/2020 e junho/2020 estão dentro da média da requerente.
Causa estranheza à requerente que a requerida venha cobrar a média de consumo dos meses de maio/2020 e junho/2020, sendo que houve leitura e cobrança normal nesses meses. Se fosse realmente verdade que a apuração se deu pela média, nas faturas de maio/2020 e julho/2020 haveria uma cobrança irrisória ou ausência de cobrança; mas no caso, o consumo lido, cobrado e pago foi de 376 Kwh e 387 Kwh, respectivamente.
No entanto, a requerente está cobrando 1.167 kWh, ou seja, 3 vezes mais o consumo da requerente. A fatura de junho/2020 não faz menção a qualquer refaturamento ou diferença dos meses de maio/2020 e junho/2020, mas tão somente cobra a quantia de 1.167 kWh.
Impossível que a requerente tenha consumido 1.167 kWh num curto espaço de tempo, pois sua casa é pequena, com apenas 2 quartos, 1 sala, 1 cozinha e 1 banheiro, só possuindo 1 televisão, 1 geladeira, 1 condicionador de ar, 1 máquina tanquinho.
Observa-se muito claramente que a requerida pretende extorquir a requerente, forçando-a a pagar valores que não consumiu. Reforça-se, de 16/03/2020 a 23/04/2020, a requerente deixou o imóvel fechado, e as faturas de maio/2020 e junho/2020 estão dentro da média de consumo dos mesmos meses no ano anterior, e dentro do percentual de 30% aceitável de variação, se considerada a média dos últimos 6 meses.
Salienta-se que a requerente trabalha como diarista e a fatura de energia elétrica no valor de R$ 1.003,21 (um mil e três reais e vinte e um centavos) consome praticamente todos os seus rendimentos mensais, de modo que esta conta é IMPAGÁVEL para a requerente
Em que pese as tentativas da requerente, não foi possível solucionar a questão na via administrativa, razão pela qual tornou-se necessário o ajuizamento da presente ação, para pleitear em sede de tutela de urgência a suspensão da cobrança da fatura de julho/2020, enquanto não se decidir em definitivo a presente ação, e ao final para que seja mantida a apuração nas faturas de maio/2020 e junho/2020, eis que estão dentro da média esperada, e que seja refaturada a fatura de julho/2020, para a mesma média de julho/2019 de 346 Kwh, ou sucessivamente para a mesma média dos últimos 6 (seis) meses, de 451,5 Kwh.
III – DO DIREITO
É de conhecimento geral que o fornecimento de energia elétrica é um serviço essencial, indispensável à sobrevivência urbana, ainda mais na nossa querida “Cuiabrasa”, que nessa época do ano alcança facilmente 40º “na sombra”.
Até mesmo as residências mais humildes necessitam de uma geladeira para armazenar alimentos e um condicionador de ar, ou no mínimo um ventilador, para enfrentar o calor nesse tempo de seca, que se estenderá até o mês que vem.
Tratando-se de serviço público essencial a sua continuidade se impõe, nos termos do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, que assim diz:
Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
A responsabilidade civil é um dever jurídico que nasce da ilicitude de conduta da contratada, isto é, da atuação que infringe dever jurídico originalmente pactuado. O ato ilícito sempre gera o dever de ressarcir. É o que se busca com a tutela ressarcitória é o restabelecimento do equilíbrio da situação contratual destruída pela infração da ré.
Isto importa dizer que a relação de causalidade dispensa qualquer juízo de valor sobre a existência ou não de culpa lato sensu, pois, aquele que exerce uma atividade que traz risco, deve assumi-los e reparar os danos dela decorrentes.
Inclusive, o Código de Defesa do Consumidor também determina que a responsabilidade do fornecedor de serviço é objetiva, ou seja, independe de culpa:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Observa-se que a requerida não ofereceu um serviço adequado, uma vez que cobrou por consumo que a autora tem a certeza de que não consumiu, o que leva a crer que a requerida está tentando obter vantagem em cima do consumidor.
Ao discordar do consumo cobrado, a requerente “correu atrás” para evitar desgastes com a contratação de advogado e acionamento do Judiciário, mas a requerida não solucionou o caso com a clareza determinada no CDC e agora paira o medo da Autora e sua família ficarem no escuro repentinamente e para não se manterem refém dessa situação estão sob a dúvida de pagar uma fatura de mais de R$ 1.000,00, sendo esse muito dinheiro para qualquer cidadão nos dias de hoje.
Excelência, é sabido que por se tratar de uma concessão, a requerente não pode se dar ao luxo de escolher a fornecedora dos serviços de energia elétrica e por isso está submisso aos procedimentos impostos pela requerida.
Neste caso, a requerente insurge-se contra as seguintes situações:
1º - a requerida está lhe cobrando o faturamento pela média nos meses de maio/2020 e junho/2020, MAS NÃO ESPECIFICOU na fatura de julho/2020 esta suposta cobrança;
2º - não há que se falar em faturamento pela média, primeiro, porque houve leitura normal e cobrança normal, pois, do contrário, haveria uma cobrança irrisória ou ausência de cobrança; mas no caso, o consumo lido, cobrado e pago foi de 376 Kwh e 387 Kwh, respectivamente; segundo, porque os meses de maio/2020 e junho/2020 estão no mesmo patamar de consumo do ano anterior nesta mesma época do ano E dentro da média geral de consumo dos 6 meses anteriores, não havendo que se falar em diferença a ser apurada na fatura seguinte;
3º - é inverídica a alegação de dificuldade de leitura, pois, o medidor está instalado com vista para a rua, na altura dos olhos do homem. Essa é uma das maiores desculpas esfarrapadas já vistas pela Energisa;
4º - a requerida nega veementemente o consumo de energia em 1.167 kWh, que correspondente ao triplo da sua média mensal de 451,5 Kwh. A casa da requerente tem 5 cômodos (2 quartos, sala, cozinha e banheiro), possuindo tão somente 1 televisão, 1 condicionador de ar, 1 ventilador, 1 geladeira e 1 máquina tanquinho. Não há consumo em excesso e nesse ponto a requerente pugna pela inversão do ônus da prova, consoante os fundamentos a seguir;
A própria Requerida não cumpre os seus procedimentos!!! Por meio da Resolução 414 de 2010, a ANEEL estabelece as condições gerais de fornecimento de energia elétrica e determina que a concessionária dê condições do consumidor verificar a leitura do seu consumo. Vejamos:
Art. 88. O faturamento, incluído o consumo de energia elétrica e demais cobranças, deve ser efetuado pela distribuidora com periodicidade mensal.
(...)
§ 4º A distribuidora deve emitir o faturamento final em até 3 (três) dias úteis na área urbana e 5 (cinco) dias úteis na área rural, contados a partir do encerramento contratual. (Incluído pela REN ANEEL 714, de 10.05.2016)
§ 5º Após o faturamento final a distribuidora não pode efetuar cobrança adicional decorrente de realização de leitura, ainda que efetuada no prazo estabelecido no § 4º, sem prejuízo de cobranças complementares previstas nas normas vigentes, desde que identificadas antes do encerramento da relação contratual. (Incluído pela REN ANEEL 714, de 10.05.2016)
De acordo com a Resolução 414 a requerida NÃO PODE efetuar cobrança adicional decorrente de leitura já realizada, a não ser que seja por meios idôneos.
A requerida já havia realizado a leitura das faturas de maio/2020 e junho/2020, não podendo efetuar nova cobrança pela média desses meses na fatura de julho/2020.
Excelência, se este procedimento realmente fosse lícito, a requerida não poderia cobrar a média de 2 meses cheios na fatura de julho/2020, mas sim abater o que foi cobrado em maio/2020 e junho/2020 e cobrar a diferença, se é que ela existe.
A requerida mente no e-mail enviado para a requerente, ao dizer que realizou a cobrança dos meses de maio/2020 e junho/2020 pela média, porque na realidade houve a leitura.
Consta na fatura de maio/2020 que a leitura foi realizada no dia 26/05/2020, apurando-se o consumo de 376 Kwh:
Na fatura de maio/2020, conforme se depreende, não há indicação de que a leitura se deu pela média, mas sim pelo consumo.
Da mesma maneira está na fatura de junho/2020.
Dessa forma, além de não cumprir com a Resolução 414/2010, a requerida também não cumpriu com o seu dever de informação e de prestar um serviço público de qualidade, sendo que o CDC lhe impõe esse ônus, for força dos artigos 22 e 14 supracitados.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
(...)
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
(...)
X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
Isso porque, nas faturas de maio/2020 e junho/2020 não há a especificação de apuração pela média ou cobrança de valor irrisório que fizesse a consumidora presumir a ocorrência de erro na leitura; ao contrário, houve leitura e cobrança de Kwh dentro da média de consumo normal da requerente.
No que se refere à fatura de julho/2020, mais uma vez se vislumbra a falta de informação, pois não consta qualquer menção à apuração da média dos meses anteriores, mas tão somente a cobrança de consumo normal.
Apesar de toda a legislação em comento, a requerente tem uma certeza: não consumiu 1.167 kWh em apenas um mês, pois esta quantia está o triplo acima das suas faturas de consumo anteriores. Mesmo sem ligar o ar condicionado, pois o último mês foi relativamente fresco e até mesmo com registro de dias de frio, a requerente esperava uma diminuição no consumo e não o aumento em triplo! A média dos seis meses anteriores à fatura de março/2020 é de 451,5 Kwh.
Dispõe o artigo 247, do vigente Código Civil e art. 84, do Código de Defesa do Consumidor, meios para cumprimento da obrigação de fazer, sendo certo que o Autor precisa do fornecimento de energia elétrica em sua residência.
Sendo assim o art. 475, do Código Civil também descreve que "a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos."
Desta forma, cabe a obrigação …