Petição
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CÍVEL DA COMARCA $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], $[parte_autor_rg], $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], por seu Advogado in fine assinado (procuração anexa), com endereço profissional estabelecido Junto à $[advogado_endereco], indicado para recebimento de intimações e correspondências de estilo, vem tempestiva e respeitosamente à douta presença de Vossa Excelência, com base no Art.5º, V, X, CF/88 c/c Art. 300 e 319, do CPC, propor:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência
em face de $[parte_reu_razao_social], $[parte_reu_cnpj], pessoa jurídica de direito privado, com sede $[parte_reu_endereco_completo]pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas:
I - DOS FATOS
O Peticionário é uma pessoa honesta de reputação ilibada, cumpridor de suas obrigações, e, graças ao seu trabalho, esforço e dedicação, granjeou bom nome e crédito na praça.
No caso em tela, o autor reside em um imóvel no bairro CPA-2, assim, a sua residência tem o fornecimento de energia elétrica provido pela Unidade Consumidora – UC nº $[geral_informacao_generica].
Nesse caminho, desde quando o autor passou a residir no imóvel em 2019, verificou que o valor de sua fatura mensal de energia elétrica não condizia com a realidade do imóvel e de seu consumo, tendo em vista, ter poucos objetos eletrônicos que consomem energia elétrica.
No vertente caso, é praticamente impossível o autor que reside apenas e tão somente com a sua genitora, consumir o valor na média de R$3.200,00, por mês, restando cabalmente configurado o erro e fraude no faturamento mensal.
Não obstante, o autor diante da arbitrariedade da ré, e da não resolução do problema de forma amigável, propôs em 27-02-2020, uma reclamação administrativa junto ao PROCON, a qual gerou o processo nº $[geral_informacao_generica], conforme faz prova a cópia do feito em anexo.
In casu, nada restou resolvido e, como sempre, na esfera administrativa a ré age ao seu bel prazer, fazendo as coisas e tomando decisões ao seu puro alvedrio.
Nesse caminho, insta ressaltar, que após a propositura da reclamação contra a ré, em sede administrativa junto ao PROCON, o Autor não efetuou o pagamento das respetivas faturas, ficando em aberto às faturas do mês de janeiro/2020 até a presente data março/2021, tendo em vista, a necessidade de se fazer uma perícia para chegar ao ponto nevrálgico do problema em questão, de consequente, descobrir o motivo das faturas ilegais (histórico de consumo em anexo).
Contudo, a ré fez tudo ao seu puro alvedrio e, nesse momento, está tentando de todas as formas interromper o fornecimento de energia elétrica do autor, tanto que, os funcionários da ré, já esteve na residência do autor por três vezes, tentando consumar o ato do corte/interrupção do fornecimento de energia elétrica da UC nº $[geral_informacao_generica].
Na realidade, o autor não está se furtando de cumprir com as suas obrigações e pagar o que deve, contudo, não aceita ser lesado e pagar por aquilo que não deve, posto que, conforme dito alhures, não tem bens eletrônicos/eletrodomésticos capazes de consumir em média R$3.200,00, por mês.
Insta ressaltar, que o autor diante dos bens eletrônicos/eletrodomésticos que guarnecem o seu imóvel, entende que consome em média até R$1.000,00, por mês, mas nunca e jamais o valor na média de R$3.200.
Assim, o autor não tem condições de pagar tais faturas fraulentas; uma porque não tem dinheiro para tanto; duas porque é fraudulenta, e; três porque a mesma precisa ser refaturada em conformidade com o seu real consumo.
Do exposto, e, tendo malogrado todas as tentativas amigáveis para resolução do caso em comento, o Requerente não teve alternativa senão procurar a tutela jurisdicional deste egrégio juízo para resolução da presente lide.
Essa é a síntese necessária dos fatos.
Razões de pedir e sustentação jurídica dos pedidos.
II - DO DIREITO
II.I - Do Código de Defesa do Consumidor e do Foro Competente
Imperioso ressaltar, que o Código de Defesa do Consumidor foi incisivo quando da necessidade de segurança na colocação de produtos e serviços oferecidos ao mercado. Nesse interim, dispõe o artigo 14 do CDC, que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência da culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços.
Nessa senda, o Demandante tem o privilégio de arrimar-se nos dispositivos da Lei 8078/90 – Código de Proteção e Defesa do Consumidor, para ajuizar esse pleito, pois tal ordenamento prevê dentre outros, os direitos básicos do consumidor, garantia de indenização por danos decorrentes da relação de consumo bem como outras garantias que tentam equilibrar esta relação fornecedor - consumidor. À luz do Código de Defesa do Consumidor, a Autora está arrimada pelo conceito norteador de consumidor conforme seu art. 2º, verbis:
Art. 2º - Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Conforme preceitua o Douto Professor José Carlos de Oliveira, “a definição de consumidor é puramente objetiva, não importando se a pessoa física ou jurídica tem ou não o fim de lucro quando adquire um produto ou utiliza um serviço”.
O mesmo diploma normativo inclui a Suplicada no rol das entidades definidas como fornecedoras “ad litteram”:
Art. 3º - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Posto isso, entende-se, assim, que a causa pode ser perfeitamente resolvida sob a inteligência do CDC – Lei 8078/90, visto que, tal diploma normativo visa proteger o consumidor, qualificado como hipossuficiente nessa relação de desigualdade com o fornecedor.
II.II - Da Inversão do Ônus da Prova
O Código de Defesa do Consumidor, Art. 6º, VIII, impõe o ônus da prova à Promovida, assim, a partir da concessão da inversão do ônus da prova, deverá a Ré colacionar aos autos, os dados que comprovem o motivo da disparidade entre a fatura do mês 06/2019 com as demais.
Assim sendo, é evidente o cabimento, no presente caso, da inversão do ônus da prova em função do comportamento duvidoso da Requerida e da verossimilhança das alegações do Autor, além da prevalência do CDC, como norma específica, que prevê a facilitação da defesa do consumidor através da inversão do onus probandi.
Em face do exposto, o autor suplica a este provecto julgador que lhe conceda a inversão do ônus da prova.
II.III - Do Ato Ilícito da Requerida
Conforme exposto, a Requerida está cometendo vários atos ilícitos; uma porque está efetuando leituras de consumo mensal fraudulenta, duas porque mesmo sendo detectado o problema e acionado no PROCON não suspendeu as faturas, três porque mesmo sabendo que as faturas desde 12/2019 são totalmente ilícitas, já enviou aviso de corte/interrupção e já mandou ser funcionários irem por várias vezes fazer o desligamento do do fornecimento de energia elétrica do autor - UC- $[geral_informacao_generica], além de estar na iminência de inserir seu nome no rol de mal pagadores (SPC/SERASA).
Todavia, é cediço que as concessionárias têm que prestar um serviço de boa qualidade e de forma honesta, nunca lesando o consumidor.
Entretanto, é notório que a energia elétrica (nos dias atuais) é um bem essencial para o ser humano, ainda mais, em épocas de pandemia, onde o isolamento social é o que prevalece, assim, o fornecimento de energia elétrica nesses tempo difíceis não pode ser interrompido, posto que, diante do isolamento social, tal bem é o mínimo que um ser humano precisa para sobreviver.
O Requerente quer deixar bem claro, Nobre Excelência, que em decorrência de tal incidente, não pode ficar no prejuízo e, ainda ter a pecha de impontual e negligente no pagamento de suas obrigações.
Assim, conforme documentos em anexo, verifica-se que a culpa é exclusiva da Ré e, o Autor só não adimpliu com as respectivas faturas fraudulentas, tendo em vista, a tamanha disparidade entre o que realmente consome (poucos bens eletroeletrônicos), e as faturas fraudulentas, que chegam à média de R$3.200,00, por mês.
Nesse ínterim, a requerida também violou literalmente o Art. 51, inciso XV, do CDC, e o Art. 5°, inciso LV, da Constituição Federal:
Código de Defesa do Consumidor
Art. 51 - São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor-pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;
...
III - transfiram responsabilidades a terceiros;
...
XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor.
(...).
Constituição Federal
Art. 5° - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à igualdade, à segurança e a propriedade, nos termos seguintes:
(...)
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ele inerentes;
(...)
Contudo, o dano causado pelo agente com dolo (prejuízo intencional, por ação ou omissão) ou culpa (violação do direito alheio, por negligência, imperícia ou imprudência) configura o ato ilícito, que impõe a reparação.
No caso em tela, a Ré está causando sérios prejuízos para o Autor tanto na esfera moral, quanto material, além de estar esbulhando a sua tranquilidade, tudo de maneira ilícita e abusiva.
Por tais razões, dúvidas não há quanto aos danos que foram infligidos pela ré em face do autor.
II.IV - Da Inexigibilidade das Faturas – Faturas Fraudulentas - Necessidade de Refaturá-las
Diante do acima exposto, restou evidente que as faturas em questão, desde 12/2019, são fraudulentas, o que por certo, serão declaradas nula por Vossa Excelência quando do julgamento do mérito da demanda.
Oportuno trazer à baila, que a média de consumo do autor, em valores, nunca iria ultrapassar de R$1.000,00, por mês, assim, não havendo parâmetros para tais faturas fraudulentas desde o mês 12/2019, na média de R$3.200,00, por mês.
Posto isso, ficou comprovado toda à ilegalidade das faturas em debate, devendo por Lei e por JUSTIÇA, às mesmas serem declaradas nulas e inexigíveis, por este r. juízo, além de determinar que a Reclamada reemita outras faturas, mas, na média apurada de seu real consumo, que é de no máximo R$1.000,00, por mês, conforme os bens eletroeletrônicos que guarnecem o seu imóvel, conforme poderá ser detectado através da pericial judicial, se necessário for.
II.V - Do Dano Moral
Por definição, danos morais são lesões sofridas pelas pessoas físicas ou jurídicas, em certos aspectos de sua personalidade, caracterizados, no entanto, sempre por via de reflexos produzidos, por ação ou omissão de outrem.
São aqueles danos que atingem a moralidade, personalidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, enfim; sentimentos e sensações negativas.
Nesse trilhar, a Requerida, como cansativamente demonstrado, está afrontando de forma abusiva e ilegal, todos os princípios e garantias …