Direito de Família

[Modelo] de Cautelar para Cumprimento de Acordo de Visitas | Proteção ao Direito de Convivência Familiar

Resumo com Inteligência Artificial

Genitor solicita cumprimento de acordo de visitas, alegando que a ré impede o contato com a filha, apesar do pagamento de pensão alimentícia. Pede tutela cautelar para garantir o direito de visitação e justiça gratuita, citando risco de alienação parental e danos ao convívio familiar.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF

 

 

 

 

 

 

 

 

Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem, representado por seu procurador (Procuração doc. Anexo 1), cujos nomes seguem no epílogo, apresentar 

TUTELA DE CAUTELAR DE URGÊNCIA E CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL

Em face de Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, inscrito no Inserir CPF e Inserir RG, residente e domiciliado na Inserir Endereço, com base nos fatos e fundamentos que se seguem:

DAS PRELIMINARES

I- DA JUSTIÇA GRATUITA 

O Requerente pleiteia os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA com fulcro no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e artigo 98 do Novo Código de Processo Civil. Posto isto, requer a dispensa do pagamento das custas processuais e demais encargos, uma vez que há insuficiência de recursos para o pagamento das custas e demais despesas processuais.

II- DA TUTELA DE CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE

A Requerente pleiteia, LIMINARMENTE, o cumprimento do acordo judicial homologado em 21/11/2019 no qual ficaram determinadas a guarda, o direito de visitas e a pensão alimentícia. 

 

Nota-se quanto a pensão alimentícia determinada na data alhures que seu cumprimento fora efetivado, no entanto as visitas determinadas foram esbulhadas do pai requerente, sendo-lhe proibido o convívio direto com sua filha em afronta direta a seus direitos como responsável legal e a determinação judicial devidamente homologada.

 

Neste fito, e em recorte, o acordo homologado previa:

 

...foi celebrado acordo parcial quanto à guarda e visitas, nos seguintes termos:

1) Acordam as partes que a guarda da menor será unilateral da genitora e o direito de convivência do genitor será exercido em finais de semana alternados, pegando aos sábados, às 09h e devolvendo no domingo até as 19h.

2) Os feriados prolongados como carnaval, semana santa, festas juninas, natalinas e de finais de ano, também serão alternados, de forma que neste ano de 2019 o Natal será de responsabilidade do genitor e o Ano Novo da genitora.

3) No dia dos pais/mães e aniversário dos genitores, o infante ficará com os respectivos genitores homenageados.

4) Durante as férias escolares, a criança ficará uma semana com o genitor.

 

Ainda neste diapasão, a genitora da infante injuriou e humilhou o pai Requerente na ocasião em que este tentava buscar sua filha durante o período de visita.  

 

Estão presentes os requisitos da fumaça do bom direito comprovados pelas provas colacionadas aos autos, que demonstram o direito de visitas determinadas em acordo homologados judicialmente.

 

É presente o perigo da demora, face os prejuízos diretos ao convívio familiar, além do perigo da Alienação Parental que causa efeitos psicológicos comprovados na vida da criança, além de haver a criação de uma imagem negativa do Pai. Ademais, o período atual das férias escolares da infante estão TERMINANDO e o Pai Requerente não conseguiu ter a semana de convívio determinada pelo acordo judicial.

DOS FATOS

O Requerente ajuizou ação de regulamentação de visitas e pensão alimentícia com o escopo de poder estar com seu filho sem depender das intempéries da genitora do alimentado, pois ao seu bel prazer, sem se importar com o melhor desenvolvimento de seu filho negava o acesso ao mesmo, deixando que o Requerente apenas pudesse ver, mas o impossibilitava de ter um convívio maior, não o deixando levar a criança para passar o fim de semana com o pai e assim alimentando os laços afetivos entre eles. 

 

Tudo fora discutido em audiência de conciliação, onde de comum acordo concordaram que o pai poderia buscar a criança em finais de semanas alternados no sábado às 09h, devolvendo-a no domingo às 19h. 

 

Acontece que nesse último fim de semana, 06 de julho de 2018, a genitora do alimentado simplesmente impediu que o Requerente apanhasse a criança, alegando que o mesmo não estaria contribuindo com as festas que ela realiza. Nota-se que o Requerente sempre cumpriu com o pagamento da pensão, mesmo quando esta não era descontada de sua fonte de renda.

 

O Requerente afirma veementemente que não houve nada por parte dele que pudesse justificar desobediência ante um acordo homologado pelo juízo competente. Além disso, o maior prejudicado nesse imbróglio é a criança, que cria uma expectativa de rever seu querido pai no fim de semana, sair com ele para tomar um sorvete, ir à praia e tem seus anseios prejudicados pelos atos inconsequentes de sua genitora.

DOS FUNDAMENTOS

Segundo o novo CPC, o acordo judicial de guarda de menor, visitação, alimentos, etc., é um título executivo judicial, e perfaz-se normalmente por uma obrigação de fazer, descrita no art. 536 do novo Código de Processo Civil, que estipula, por exemplo: o dever de contribuir com alimentos, de fornecer o menor ao outro genitor para visitas ou viagens, ou de zelar pelo cuidado e educação da criança.

 

Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

§ 5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.

 

Em se tratando de especificamente de pensão alimentícia, apenas a título de exemplificação, a parte que tem o direito de receber os valores pode intimar o devedor para que, em 3 dias: pague, prove que já o pagou, ou justifique sua impossibilidade de fazê-lo, nos termos do art. 528, do Novo Código de Processo Civil, vejamos.

 

Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o …

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