Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por intermédio de sua procuradora que está subscreve , mandato anexo, vem, respeitosamente a presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 319 e seguintes do código de processo civil propor a presente
REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS COM PEDIDO LIMINAR
Dos seus filhos Nome Completo e Nome Completo, menores, representados pela genitora Nome do Representante, inscrita no CPF nº Inserir CPF, residentes e domiciliados na Inserir Endereço, pelos fatos e fundamentos que passa a expor.
I - JUSTIÇA GRATUITA
Inicialmente, cumpre destacar que o Requerente não possui condições de arcar com os ônus processuais, sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
Portanto,requer- se os benefícios da Justiça Gratuita, por força do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil vigente.
II - DOS FATOS
O autor é pai das menores Nome Completo e Nome Completo conforme se depreende da certidões de nascimento acopladas aos autos.
Ocorre que, após a separação com Nome do Representante a situação de visitas do pai aos menores ficou insustentável.
Não existe diálogo entre as partes, cabendo ao autor buscar o judiciário afim de que estipule datas e horarios para as visitas.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Ainda que estejam separados, qualquer dos genitores possuem o direito de manter a convivência com os filhos que se encontrarem com o cônjuge que mantém a guarda. Bem como é um direito da criança a convivência com o seu pai. Desta forma, preconiza o artigo 19, da lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) que:
Art. 19. É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.
Desta maneira, também entende a respeitada doutrinadora civilista Maria Berenice Dias em sua obra Manual de Direito das Família, uma vez que em matéria de regulamentação de visita, preconiza que:
“A visitação não é somente um direito assegurado ao pai ou à mãe, é direito do próprio filho de com eles conviver, o que reforça os vínculos paterno e materno-filial.” (DIAS, 2011, p. 447).
Cumpre salientar, que o ato da genitora no caso em questão pode configurar-se a prática de alienação parental, conforme o que dispõe o artigo 2º da lei 12.318/2010 (Lei de Alienação parental:
Art. 2º. Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros: III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor”
Desta forma, a conduta da genitora em dificultar o contato do requerente com suas duas filhas caracteriza-se como conduta de alienação parental, sendo expressamente reprovável e vedada pela referida lei, conforme seu artigo 3º:
Art. 3º. A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda.
Salienta-se, portanto, que incumbe aos pais a mútua assistência afetiva, e que somente os dois poderão contribuir para uma melhor criação dos seus frutos. Desta forma a convivência harmônica é essencial, como assim também entende a doutrina:
(...) consagrado o princípio proteção integral, em vez de regulamentar as visitas, é necessário estabelecer formas de convivência, pois não há proteção possível com a exclusão do outro genitor. “Maria Berenice Dias (Manual de Direito das Família, 2011, p. 447).
Assim, com o intuito de preservar os direitos do requerente e de suas filhas comuns com a requerida, requer que seja regulamentado o regime de visitas e considerando a disponibilidade de tempo, em razão da imprevisibilidade do seu trabalho, preterindo assim os finais de semana de cada mês, restando assim que seja apenas necessária breve consulta a genitora a fim de dar ciência da visita e saber da disponibilidade das crianças para tal feito. Por fim, resta provado que a demanda do autor em pleitear a …