Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA da faMília DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], $[parte_autor_cpf], $[parte_autor_rg], residente e domiciliada a rua $[parte_autor_endereco_completo], vem, por seu advogado infra-assinado (instrumento de mandato em anexo), com o devido respeito e acatamento, com base no art. 15 da Lei n. 6.515/1977,
AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA
em face de $[parte_reu_nome_completo], $[parte_reu_nacionalidade], $[parte_autor_profissao], $[parte_reu_estado_civil], $[parte_reu_cpf], residente e domiciliado $[parte_reu_endereco_completo], pelos motivos de fato e de direito que a seguir passa a expor:
DOS FATOS E DO DIREITO
O autor teve um relacionamento com a Requerida, do qual resultou no nascimento do seu filho $[geral_informacao_generica] aos 10/01/2005, atualmente com 12 anos de idade. (DOC. ANEXO).
Importante ressaltar que durante por pouquíssimas vezes não houve óbice ao exercício do direito de visita pelo Autor, porém desde o ano de 2013 a Requerida proíbe deliberadamente as visitas do Autor bem como proíbe qualquer contato e aproximação, inclusive via telefone e até mesmo redes sociais.
Não existe motivação real, racional e jurídica para os óbices criados pela Requerente. O autor, embora se encontre em situação de ruína financeira, é pessoa honesta, possui residência fixa, mora com sua filha Milena, também menor de idade (DOC ANEXO), não possui antecedentes criminais e não faz uso de entorpecentes ilegais ou legais.
Aliás, Excelência, é um direito da criança a convivência com seu pai. Colhe-se do caput do art. 19 da Lei n. 8.069/1990:
“Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes”
De mais a mais, não bastasse a citada disposição da Lei 8.069/1990, a Lei n. 12.318/2010 assim determina no caput do seu art. 2º:
“Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros: III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor”.
Portanto, expressamente vedada a conduta da genitora, que tem proibido o contato do autor com seu filho caracterizando-se tal conduta como prática de alienação parental.
A referida Lei é ainda mais expressa em seu art. 3º:
“A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda”.
É bem sabido, que o direito de visitas regulares pelo pai, ao filho, é um dever/direito ao qual este não pode ser privado, sendo sua presença fundamental para o desenvolvimento do filho.
Tal situação não pode mais perdurar, posto que é direito dos filhos ter o pai em sua companhia, para receber a assistência garantida a toda criança.
Assim, com o intuito de preservar os direitos do autor e de seu filho, requer seja assim regulamentado o regime de visitas:
Em finais de …