Petição
EXCELETÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ___ VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PREVIDENCIÁRIO DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por seu procurador signatário, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, a fim de promover a presente:
AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA COM TUTELA ANTECIPADA
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, Autarquia Federal, inscrita no CGC sob nº. Inserir CNPJ, representado por seu Procurador, com sede com representação na Inserir Endereço, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
1. DOS FATOS
A Autora, ao buscar tratamento para a intensa dor lombar na data de 06/05/08, consulta realizada com o Dr. Informação Omitida, CRM Informação Omitida, especialista, teve o conhecimento que sofria de Lombociática Aguda. Inicialmente o especialista sugeriu tratamento ambulatorial de 7 (sete) dias.
Diante do “sofrimento intenso”, a Autora retornou ao médico especialista o qual constatou que o tratamento clínico não surtou o efeito desejado. Assim, o especialista, na data de 12/05/2008, encaminhou-a ao Pronto Socorro do Hospital Municipal Informação Omitida, em caráter de urgência, o laudo preliminar do especialista diagnosticou uma “Hérnia Discal Rebelde ao Tratamento Clínico” situação essa que motivou a internação. (grifo retirado dos atestados)
Durante a internação e após os exames realizados, no hospital, foi confirmado o diagnostico preliminar. Assim, a Autora foi encaminhada à equipe de Neurocirurgia do Hospital Municipal Informação Omitida para os procedimentos da equipe de CIRURGIA NEUROLÓGICA da referida instituição Hospitalar. (laudos hospitalares)
Consta dos laudos de internação que a segurada, Autora, permaneceu internada até a data de 27/05/2008, quando sua alta foi autorizada pelo Dr. Informação Omitida, Neurocirurgião, CRM Informação Omitida. O procedimento cirúrgico e em conjunto com o Dr. Informação Omitida, Neurocirurgião e Cirurgião de Coluna, os quais coordenaram todo o procedimento cirúrgico. (laudos hospitalares)
Pelos fatos acima, descritos, e decorrido os 15 dias iniciais de afastamento conforme o art. 75 da Lei 8213/91 a Autora protocolou pedido de benefício, Auxílio Doença Previdenciário no qual, prontamente, foi reconhecido sua Incapacidade Laboral.
O benefício previdenciário foi registrado na Autarquia Federal sob o nº Informação Omitida, o qual foi regularmente pago até 30/04/2009, ou seja, reconhecido a existência da incapacidade laborativa desde o último dia trabalhado até a negação do prosseguimento do benefício fato esse que gerou um período de 11 (onze), meses e 18 (dezoito), dias, da atividade laboral.
Contudo, após o último comparecimento da Autora à perícia médica do INSS em 05/06/2009, a segurada, devidamente munida dos documentos comprobatórios de sua Incapacidade, os quais não foram considerados na avaliação da Autarquia Ré.
Ocorre, Excelência, que a doença da Autora persiste, diante de todo tratamento já aplicado para amenizar o mal que lhe acomete, inclusive o cirúrgico.
Na última avaliação feita pelo especialista em Neurocirurgia e Cirurgião da Coluna que acompanha o caso da Autora, Dr. Informação Omitida, CRM nº Informação Omitida, relatou que: “Não apresenta condições de retorno ao trabalho por tempo indeterminado. (grifo atestados)
Assim pelo ora exposto, é válido afirmar que a enfermidade ainda acomete segurada, ou seja, o impedimento de exercer seu trabalho permanece bem como de qualquer outra atividade laborativa.
A referida ação é devidamente instruída com todos os laudos e exames, os quais já apreciados pela Autarquia Federal. Contudo, não foi reconhecido o direito da Autora pela continuidade do seu Benefício Previdenciário.
Autora preencheu os requisitos necessários de carência e qualidade de segurado, isso é observado pela concessão do benefício. O que tange a presente demanda é o não reconhecimento da incapacidade laborativa, presente conforme os laudos já apresentados.
Diante dos fatos, narrado é contatada a permanência da incapacidade laborativa, situação facilmente observada nos laudos médicos, e mais, que a patologia é permanente fato que permite a conversão para Aposentadoria por Invalidez Previdenciária.
Em razão deste fato, não lhe assiste outro direito senão recorrer às vias do Poder Judiciário, como intuito de ver sanada a injustiça.
DA TUTELA ANTECIPADA
A tutela pretendida nesta demanda deverá ser concedida de forma antecipada, posto que a Autora preenche os requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil:
"O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação",
A antecipação de tutela tem como finalidade evitar situações que, ao aguardar o julgamento definitivo, poderão sofrer dano irreparável ou de difícil reparação, como no caso em tela.
Cabe ressaltar, a premente necessidade da Autora em receber o valor de seu benefício previdenciário, pois não lhe é permitido exercer qualquer atividade laborativa. Situação essa, que implica na sua própria manutenção e de sua família,
Desta forma sustenta a concessão da tutela antecipada, tão logo seja recebida a presente ação, por Vossa Excelência.
O Autor, além da doença incapacitante, encontra-se impossibilitado de retornar ao trabalho ou de desenvolver qualquer outra atividade que possa lhe garantir a sua sobrevivência, bem como a de sua família, o que faz intensificar, a necessidade de se antecipar a tutela.
Caracterizado, portanto, o dano irreparável ou de difícil reparação – neste sentido, corrobora com o nosso entendimento o Ilustre Professor e Juiz Federal do Egrégio Tribunal Federal da 4º Região, Dr. Paulo Afonso Brum Vaz:
"não se pode negar que esta natureza alimentar da prestação buscada, acoplada à hipossuficiência do segurado, e até a possibilidade de seu óbito curso do processo, em razão da sensibilidade ou do próprio estado mórbido patenteia um fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, recomendando a concessão da tutela antecipadamente."
Ainda convicto de que urge antecipar os efeitos da tutela em matéria previdenciária, o nobre magistrado emenda:
"se por este pressuposto não se puder antecipar a tutela, cuida ora ré (INSS), de perfectibilizar o "alternativo" requisito contido no inciso II do art. 273, Código de Processo Civil. A conduta processual da autarquia-ancilar, por orientação ministerial, é reprovável e encerra, no mais das vezes, abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório.
No exercício da magistratura federal, tendo testemunhado a utilização dos mais artificiosos expedientes, por parte do INSS, para furtar-se do cumprimento da lei. Tudo o que foi dito alhures, acerca das condutas processuais caracterizadoras de abuso de direito de defesa e desígnio protelatório, representa a manifestação da prática forense daquela entidade"
Cabe conhecer que o entendimento do Emérito tribunal é no sentido da concessão da presente tutela antecipatória como é observado no acórdão abaixo colacionado.
Classe: APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO
Processo: 2008.71.99.003968-0 UF: RS
Data da Decisão: 08/06/2009 Órgão Julgador: SEXTA TURMA
À fl. 75, o MM. Juízo a quo proferiu decisão deferindo o pedido de antecipação de tutela, a qual foi mantida em julgamento proferido em agravo de instrumento (fls. 96/97), sob fundamento de que segundo os documentos e perícias judiciais constantes dos autos demonstram a incapacidade total e permanente da parte autora para o trabalho.
A sentença proferida às fls. 104/105, julgou procedente o pedido condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data da cessação do auxílio-doença, ocorrida em 19/10/2006, a …