Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado in fine assinado, propor:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE FILIAÇÃO LEGÍTIMA C/C ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL
em face deNome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, inscrito no Inserir CPF e Inserir RG, residente e domiciliado na Inserir Endereço, pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir e no final requer.:
I - DOS FATOS
O Autor busca por meio da presente ação, a retirada do nome do pai registral de sua filiação, bem como o nome dos avós paternos, para constar somente o nome de sua genitora, tendo em vista restar devidamente comprovado, por meio de exame de DNA, que o de cujus não possui qualquer vínculo biológico com o Autor.
Consta da certidão de nascimento do Autor (Doc. Informação Omitida) e dos seus documentos de identificação (Doc. Informação Omitida), Informação Omitida como pai registral, porém não há qualquer tipo de vínculo, biológico ou socioafetivo com o Autor, que possa sustentar tal condição, conforme será evidenciado a seguir.
Embora constar na certidão de nascimento do Autor, o de cujus como pai, não houve contato suficiente entre o pai registral e o Autor capaz de criar qualquer vínculo. O pai registral faleceu em Data, na cidade de Informação Omitida, conforme se observa de cópia da certidão de óbito anexa aos autos (Doc. Informação Omitida).
O de cujus faleceu sem deixar bens, sendo seu único herdeiro Nome Completo, representante do de cujus nesta ação, conforme se constata da certidão de óbito (Doc. Informação Omitida), o que demonstra que a existência de outro filho era desconhecida pela família do de cujus, que somente veio à tona por ocasião do pedido de exame de DNA solicitado pelo Autor ao irmão do falecido. Por ocasião do falecimento do pai registral o Autor não recebeu nada a título de herança.
No que tange ao vínculo biológico, foram submetidos a exame de DNA o Autor, o filho e o irmão do de cujus, bem como a genitora do Autor. O resultado do exame concluiu pela inexistência de ligação genética entre o Autor e o pai registral, restando, assim, evidenciado a ausência de vínculo biológico.
Concernente ao vínculo socioafetivo, este jamais existiu.
Considerando a inexistência de vínculo biológico e socioafetivo, o Autor pugna pela anulação do seu registro de nascimento, cujo fim é a retirada do nome do pai do registral e dos avós paternos do seu registro, para doravante constar somente o nome de sua mãe, mantendo, contudo, o sobrenome, visto que a mãe ainda possui o sobrenome de casada.
Assim, tendo em vista a peculiar situação vivida pelo Autor, este requer o deferimento do seu pedido para que a sua certidão de nascimento seja anulada, já que as informações prestadas por ocasião do registro não condizem com a realidade.
Dessa forma, passará a constar do registro de nascimento do Autor, em sua filiação, apenas o nome de sua genitora em virtude da retirada do nome do pai registral e dos avós paterno de sua filiação.
II - DA LEGITIMIDADE “AD CAUSAM”
De acordo com o art. 113, da Lei nº 6.015/73, “as questões de filiação legítima ou ilegítima serão decididas em processo contencioso para anulação ou reforma de assento”.
Em que pese a ação negatória de paternidade ser de cunho declaratório, como também o é a declaratória de inexistência de filiação legítima, esta última melhor se amolda a situação em tela conforme vem assentando a jurisprudência, já que a negatória de paternidade deve ser proposta exclusivamente pelo pai, conforme prepondera na doutrina.
O douto Superior Tribunal de Justiça, entende ser legítima a propositura de ação declaratória de inexistência de filiação legítima ajuizada pelo filho, vejamos o julgado a seguir:
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO CIVIL (CC/2002, ART. 1.604). FALSIDADE IDEOLÓGICA. FILHOS DO AUTOR FALECIDO. LEGITIMIDADE ATIVA. INTERESSADOS. RECURSO PROVIDO. 1. A anulação do registro de nascimento ajuizada com fulcro no art. 1.604 do Código Civil de 2002, em virtude de falsidade ideológica, pode ser pleiteada por todos que tenham interesse em tornar nula a falsa declaração. 2. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1238393 SP 2011/0028481-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 02/09/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2014)
O E. TJDFT, seguindo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tem se posicionado favorável à admissibilidade da ação declaratória de inexistência de filiação legítima movida por filho, vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE FILIAÇÃO C/C ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. AGRAVO RETIDO. LEGITIMIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. DNA. AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
1. Tem legitimidade para ajuizar a ação declaratória de inexistência de filiação c/c anulação de registro civil, fundada em falsidade ideológica, não apenas o pai, mas também outros legítimos interessados. (Precedentes STJ e TJDFT). [...]
(órgão julgador: TJ-DF - APC: 20110310203454 DF 0020038-72.2011.8.07.0003, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 07/08/2013, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJe: 09/08/2013. Pág.: 142)
Assim, tendo em vista o interesse e a legitimidade do Autor, deve a ação ser admitida.
III – DA IMPRESCRITIBILIDADE DO DIREITO DO AUTOR
Com o brilhantismo que lhe é peculiar, Silvio de Salvo Venosa[1], explica que “os direitos afetos ao estado da pessoa são versados em Juízo pelas chamadas ações de estado”, cuja finalidade é criar, modificar ou extinguir um estado, conferindo um novo à pessoa, como, v. G., a ação de investigação de paternidade, a ação de separação judicial entre cônjuges, a ação de divórcio etc. Explica, ainda, que “além de personalíssimas, tais ações têm o caráter de imprescritíveis, pois, enquanto persistir o estado em questão, a ação pode ser proposta”.
Sabe-se que as ações relativas à filiação têm o condão de criar, estabelecer, modificar, alterar ou extinguir o vínculo entre pais e filhos e, por se tratar de ações de estado, os valores mais essenciais da pessoa humana são nelas discutidos. Ademais, exatamente por ser o estado das pessoas direito personalíssimo, deve se buscar a verdade real, seja para atribuir ao pai àquele filho que não foi reconhecido, seja para desfazer a relação paterno-filial que não corresponda à realidade, já que a verdade real se entrelaça com a verdade biológica.[2]
Assim, por se tratar de ação de estado, os efeitos da prescrição não podem alcançar ações desse tipo, sendo esse o entendido firmado pelo douto Superior Tribunal de Justiça, o qual é seguido pelo E. TJDFT, vejamos julgado nesse sentido:
DIREITO CIVIL. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. NULIDADE DE RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO. AÇÃO DE ESTADO. IMPRESCRITIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍNCULO BIOLÓGICO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO SOCIOAFETIVO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Reconhece-se a imprescritibilidade da demanda que persegue a nulidade de reconhecimento de filiação, por se tratar de ação de estado, na qual se busca garantir o direito à identidade, direito fundamental que não se curva a regra de cunho processual. 1.1 Precedente do STJ. 1.1.1 "1. É assente nesta Corte que a ação de investigação de paternidade é imprescritível, estando subsumido no pedido principal o cancelamento do registro relativo a paternidade anterior, por isso que não há como se aplicar o prazo quadrienal previsto no artigo 1.614 do Código Civil vigente. 2. Recurso especial provido para afastar a decadência e determinar o prosseguimento da ação de investigação de paternidade." (REsp 939.818/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 25/10/2010). [...] (Acórdão n.725362, 20090510096720EIC, Relator: JOÃO EGMONT, Revisor: GISLENE PINHEIRO, 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 14/10/2013, Publicado no DJE: 21/10/2013. Pág.: 99). (Grifou-se)
Tendo em vista o caráter personalíssimo e imprescritível da presente ação, não há se falar em prescrição do direito do Autor.
Passemos para análise do mérito.
IV - DA AUSÊNCIA DE VÍNCULO BIOLÓGICO
Com o intuito de confirmar a paternidade do pai registral, o Autor se submeteu a exame de DNA extrajudicial de sua própria iniciativa. Participaram do referido exame, o Autor, o filho e o irmão do de cujus, bem como a genitora do Autor. O resultado demonstrou não existir vínculo biológico entre o Autor e o pai registral.
Assim, a presente ação não se sustenta em mera dúvida, mas em provas robustas que comprovam a alegação do Autor. Ademais, o exame de DNA extrajudicial, ante a sua credibilidade e segurança, pode servir de elemento probatório para formação do convencimento do juízo, vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. PAI REGISTRAL. EXAME DE DNA. EXTRAJUDICIAL. SUBMISSÃO. VOLUNTARIEDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. [...] 2. Diante da sua credibilidade e segurança, ainda que o exame de DNA seja realizado extrajudicialmente, pode o juízo se servir desse elemento probatório para formação de seu convencimento. (TJ-DF - APC: 20130111301132, Relator: J. J. COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 09/12/2015, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 21/01/2016. Pág.: 393). (Grifou-se)
Ademais, o douto TJDFT tem decidido que o assento de nascimento é passível de anulação, por meio de provimento judicial, a requerimento do pai ou do filho, quando não espelhar a realidade biológica, prevalecendo nas ações relativas ao estado da pessoa, a verdade real, vejamos:
CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. ANULAÇÃO. REGISTRO CIVIL. DECORRÊNCIA. AÇÃO JUDICIAL. REALIZAÇÃO. EXAME DE DNA. CONCLUSÃO. INEXISTÊNCIA. PATERNIDADE. AUSÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO. PATERNIDADE SÓCIOAFETIVA. REFORMA DA SENTENÇA. 1. Ainda que o reconhecimento da paternidade tenha ocorrido através de ação judicial com trânsito em julgado, o assento de nascimento é passível de anulação, por meio de provimento judicial, a requerimento do pai ou do filho, quando não espelhar a realidade biológica, uma vez que a paternidade é um direito natural e constitucional. [...] (Acórdão n.692242, 20100610138590APC, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Revisor: OTÁVIO AUGUSTO, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/07/2013, Publicado no DJE: 16/07/2013. Pág.: 116). (Grifou-se)
CIVIL E FAMÍLIA. APELAÇÃO. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. OCORRÊNCIA. EXAME DE DNA. AUSÊNCIA DE VÍNCULO BIOLÓGICO. PATERNIDADE SOCIOAFETIVA. INEXISTENCIA. [...] 3. Destarte, "Diversamente do alegado pela apelante, a narrativa inicial mostra-se suficiente ao esclarecimento dos fatos, considerando que o laudo …