Direito de Trânsito

Modelo de Ação Anulatória de Multa de Trânsito | Placa Clonada

Resumo com Inteligência Artificial

Ação anulatória de multa de trânsito, alegando que o veículo do autor foi clonado. O autor apresenta provas para comprovar que não estava no local da infração e solicita a anulação da multa, a exclusão dos pontos na CNH e a troca das placas do veículo.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO ___ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CIDADE - UF

 

 

 

 

 

 

 

 

Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por intermédio da seus advogados, que esta subscreve com escritório na Endereço do Advogado, local onde recebe intimações e notificações, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, propor a presente

AÇÃO ANULATÓRIA DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA RENOVAÇÃO DA PPD

em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN/SP, pessoa jurídica de direito público, inscrita no Inserir CNPJ, situado na Inserir Endereço e da PREFEITURA MUNICIPAL DE Razão Social, inscrita no Inserir CNPJ, situado na Inserir Endereço, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

I. PRELIMINARMENTE: DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

O Requerente requer, desde já, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, uma vez que não possui meios para arcar com as custas deste processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. 

 

Fundamenta seu pleito no diploma 4º e seguintes da Lei nº 1.060/50, juntado declaração, bem como documentos que comprovam o alegado.

 

REQUER, determinar e conceder o prosseguimento do feito com os benefícios do art. 98 do CPC/2015 e do art. 5º, LXXIV, da CF/88.

II. DOS FATOS

O Requerente é legitimo proprietário do veículo marca VW, modelo Parati Fun, de placas Informação Omitida, registrado junto ao DETRAN/SP, sob o RENAVAM de nº Informação Omitida.

 

Vale frisar que o Requerente é natural da cidade de Informação Omitida, mas atualmente reside na cidade de Informação Omitida.

 

Pois bem.

 

O Requerente, com muito esforço, estudo e dedicação, tendo em vista sua condição financeira, em 02/08/2018 conseguiu a tão sonhada Permissão para Dirigir (PPD), que antecede a Carteira Nacional de Habilitação (CNH).

 

A ''Permissão para Dirigir'' trata-se, portanto, de um documento transitório de habilitação, idêntico à habilitação definitiva, mas que possui um prazo temporário de validade, de apenas 1 (um) ano, cujo objetivo é criar um ''período de experiência'' para o condutor iniciante, de modo que se verifique, ao final deste período, como foi o seu comportamento no trânsito.

 

Desta forma, os artigos 148, §§ 3º e 4º, do CTB, estabelecem que somente será conferida a CNH definitiva àquele que não tiver cometido nenhuma infração de trânsito de natureza grave  ou gravíssima, nem seja reincidente em infrações médias, no período permissionário; e, em caso de registro deste tipo de infração, obriga-se que se reinicie todo o processo de habilitação, com todas as etapas realizadas anteriormente (curso teórico, exame escrito, curso prático e exame de prática de direção veicular), para a concessão de nova PPD. 

 

Sabendo da dificuldade (emocional e financeira) que foi concluir o processo de habilitação, o Requerente tomou todas as precauções necessárias a fim de adquirir sua CNH definitiva.

 

Porém, por infelicidade, o Recorrente acabou sendo notificado (estranhamente) de uma infração de trânsito expedida pela segunda Requerida, no dia 04/12/2018 - AIT n° Informação Omitida e, por isso, o Requerente está sendo penalizado com o cancelamento da sua PPD.

 

Entretanto, o veículo em questão, quando da suposta infração, estava na cidade de Informação Omitida, no pronto atendimento – UPA, já que o Recorrente lá foi atendido, conforme atestado médico em anexo.

 

Nem o Requerente, tampouco seu veículo estiveram na cidade de Informação Omitida na data da suposta infração.

 

No dia da suposta infração, como o Requerente estava passando mal durante a madrugada, se dirigiu logo cedo até a cidade de Informação Omitida. Por volta das 6:30 hs, passou pelo pedágio que fica entre Informação Omitida e Informação Omitida (basta solicitar a filmagem do dia dos fatos). 

 

O Requerente estava no UPA por volta das 08:00 hs. O Requerente se sente injustiçado e não entende o motivo do seu veículo ter sido autuado em um lugar que ele não estava, não foi e não conhece.

 

Vale frisar que não há imagem do suposto cometimento da infração, entretanto, há suspeita da placa clonada, pois é certeiro que o veículo estava sob guarda do Requerente quando da infração de trânsito que aqui atacamos.

 

Como o Requerente, proprietário do veículo está com o endereço devidamente atualizado nos cadastros do DETRAN, foi notificado e apresentou defesa prévia, cuja qual foi indeferida. Não procedeu com a indicação de condutor, pois tinha certeza que o recurso seria acolhido, uma vez que comprovou que não estava naquela cidade quando da referida infração.

 

Porém o recurso foi indeferido sem ter todos os argumentos apreciados pela turma julgadora, o que fere ao Princípio da Motivação conforme veremos.

 

Assim, tudo indica que, das duas uma: ou o agente de trânsito da segunda Requerida se enganou quanto a descrição da placa do veículo, ou estamos diante de um veículo com placa clonada.

 

Ter um veículo que foi alvo de placas clonadas, pode acarretar diversos riscos ao proprietário, tais como: ser responsabilizado por acidentes em nome de outrem; ser responsabilizado por crimes, por exemplo, veículo usado para furtos; somatória de pontos, entre outros problemas. 

 

Assim, alternativa não resta ao Requerente senão procurar o Poder Judiciário para anular a multa ($) que consta em seu veículo, anular os pontos e resguardar o seu direito de dirigir, para que seja expedida sua CNH definitiva, bem como resguardar o seu direito de propriedade, alterando as placas do seu veículo, o que desde já se requer.

III. DO DIREITO

a) Da Responsabilidade

O primeiro ponto que merece ser abordado, diz respeito ao fato da impossibilidade de o Requerente estar no local da suposta infração.

 

Assim, não pode ser responsabilizado, uma vez que não era ele o condutor, muito menos era seu o veículo autuado, nos termos do § 3º do art. 257 do Código de Trânsito Brasileiro, que ora se transcreve:

 

"§ 3º Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo."

 

Assim, ante a impossibilidade de penalizar o Requerente, uma vez que resta aqui devidamente provada que ele não tem culpa no cometimento dessa infração, deve ser a penalidade em questão anulada, uma vez que evidentemente trata-se de veículo com placa clonada.

b) Da Nulidade do Auto de Infração 

De início é válido consignar que o auto de infração em questão desobedece ao Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito no que diz respeito ao preenchimento do campo “observações”, vejamos:

 

O Requerente recebeu a notificação de autuação (cópia anexa), por supostamente ter infringido o art. 181, XVII, do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, enquadramento n° 5541-4.

 

A resolução nº 371/2010 do CONTRAN, de 10/12/2010, publicada em 22/12/2010, que aprova o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (MBFT), estabelece em ficha específica para o art. 181, XVII do CTB, que o agente fiscalizador de trânsito deve descrever, no campo “Observações” do AIT, a situação observada e a sinalização existente. Vejamos um exemplo abaixo e a ficha do MBFT que segue em anexo:

 

“Obrigatório informar a sinalização existente, a situação observada e se o condutor estava ausente ou se o condutor orientado, recusou-se a retirar o veículo.”

 

“Condutor orientado, recusou-se a retirar o veículo; efetuava carga e descarga fora do horário regulamentado; local sinalizado com R6b exclusivo para carga/ descarga; tracionava reboque placa Informação Omitida.”

 

No AIT em questão (cópia anexa), o agente fiscalizador de trânsito apenas descreveu no campo observações: “sinalização existente”, vejamos:

 

Informação Omitida

 

Porém deixa de mencionar qual a conduta/situação observada. Com essa omissão, a suposta infração se confunde com as infrações tipificadas no artigo 181, incisos XVII, XVIII, XIX e XX  do CTB. Além disso o AIT desobedece ao §1° do mesmo artigo, já que não houve a remoção do veículo. Lógico, o veículo estava na cidade de Informação Omitida.

 

O preenchimento deste campo, segundo a legislação vigente, é obrigatório, não havendo exposto ao contrário ou prevendo exceções, todavia, percebemos que em algumas infrações não é necessário apontar informações complementares no campo de observações, como por exemplo, as infrações por conduzir o veículo em velocidade superior à máxima, tendo em vista que são constatadas por aparelho medidor de velocidade e as informações necessárias constam automaticamente.

 

A portaria 59/2007 do DENATRAN, prevê o uso obrigatório do campo de observações no auto de infração, veja: “CAMPO 8 – ‘OBSERVAÇÕES’ – campo destinado ao registro de informações complementares relacionadas à infração. Campo obrigatório.”

 

Fica claro, pelo exposto, a necessidade do agente descrever a situação observada, até mesmo para o correto enquadramento e constatação da infração, uma vez que o condutor não foi abordado para constatação conjunta, em flagrante, da suposta infração. 

 

Assim, tendo em vista a ausência do preenchimento desse campo, AIT se tornou omisso, incompleto e inconsistente com o MBFT.

 

Cabe ressaltar, por fim, que o requerente tem comportamento adequado à legislação de trânsito do CTB, respaldado por sua certidão de prontuário e certidão de pontos da CNH anexas.

c) Do Descumprimento do Princípio da Motivação

Como dito, em que pese a apresentação da Defesa, a mesma foi julgada indeferida sem qualquer justificativa plausível e sem combater os pontos expostos pela Requerente, ferindo ao Princípio da Motivação. 

 

Pois bem.

 

Como se tudo isso não bastasse, a ilegalidade cometida pelo órgão de trânsito Requerido vai de encontro ao Direito constitucional do exercício da profissão do Requerente, uma vez que a instauração do Processo Administrativo de suspensão do direito de dirigir a impede de exercer sua atividade laborativa.

 

Aí vale explanarmos a seguinte situação: o que vale mais: o direito de trabalhar do administrado ou o direito de punir do estado, baseado em ato nulo?

 

Ora, é evidente que esta não é primeira e nem será a última demanda com este objeto. Porém, o que o Judiciário deve fazer é averiguar a realidade dos fatos, já que a administração pública tem o privilégio da presunção de legitimidade.

 

Ocorre que no caso em comento, mostra-se cristalino que há inobservância de princípios administrativos, o que, segundo nossa Carta Magna e legislações infraconstitucionais, é causa de NULIDADE ABSOLUTA.

 

Vejamos o artigo 50, V da lei nº 9.784/99:

 

Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: 

[...]

V - decidam recursos administrativos; 

 

Nesse sentido citamos os dizerem de Celso Antônio Bandeira de Mello, in verbis:

 

“Parece-nos que a exigência de motivação dos atos administrativos, contemporânea à prática do ato, ou pelo menos anterior a ela, há de ser tida como uma regra geral, pois os agentes administrativos não são ‘donos’ da coisa pública, mas simples gestores de interesses de toda a coletividade, esta, sim, senhora de tais interesses, visto que, nos termos da Constituição, ‘todo o poder emana do povo (...)’ (art. 1º, parágrafo único). Logo, parece óbvio que, praticado o ato em um Estado onde tal preceito é assumido e que, ademais, qualifica-se como ‘Estado Democrático de Direito’ (art. 1º, caput), proclamando, ainda, ter como um de seus fundamentos a ‘cidadania’ (inciso II), os cidadãos e em particular o interessado no ato têm o direito de saber por que foi praticado, isto é, que fundamentos o justificam.” 

 

Assim, há que se entender que a motivação é obrigatória pelo menos nas hipóteses traçadas no art. 50, da lei nº 9.784/99.

 

Para que Vossa Excelência possa averiguar a falta de motivação, requer desde já seja a Requerida obrigada a juntar a este, cópia do recurso administrativo apresentado, bem como o julgamento proferido pelo órgão de trânsito, sendo nítido que ele fere ao Princípio da Motivação, devendo ser anulado, uma vez viciado.

 

Vejamos o que tem decidido os tribunais neste sentido:

 

ADMINISTRATIVO. IBAMA. MULTA POR INFRAÇÃO AMBIENTAL. PEDIDO DE CONVERSÃO EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ATO NULO POR FALTA DE MOTIVAÇÃO. 1. Pedido de conversão da multa devida por infração ambiental em prestação de serviços. 2. Apesar de ser ato discricionário da Administração, a negativa para o pedido de conversão deve ser motivada, conforme o art. 50, I, da Lei 9.784/99 ("Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses"). 3. No caso sub judice, o IBAMA não analisou o pedido do apelado devido à suspensão de tais procedimentos por tempo indeterminado. 4. Portanto, o ato que negou a possibilidade de conversão da multa em prestação de serviços não foi motivado, devendo ser reconhecida sua nulidade. 5. Apelação desprovida. (TRF-5 - AC: 00002174220134058106 AL, Relator: Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira, Data de Julgamento: 27/11/2014, Terceira Turma, Data de Publicação: 11/12/2014)

 

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DO SERVIÇO APTA A AUTORIZAR O DESLOCAMENTO DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO PRESSUPOSTO DE FATO QUE ENSEJOU A REMOÇÃO DO RECORRENTE. MOTIVAÇÃO DE CUNHO EMINENTEMENTE GENÉRICO. NULIDADE DO ATO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - Todo ato administrativo que negar, limitar ou afetar direitos e interesses do administrado deve ser devidamente motivado. Os atos administrativos deverão ser motivados, com a indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, de forma explícita, clara e congruente - O servidor público somente pode ser transferido com sua concordância ou desde que haja necessidade pública devidamente comprovada com indicação dos fatos e fundamentos jurídicos que autorizam o ato. Restando ausente a comprovação da motivação específica articulada pelo administrador público para proceder à remoção ex officio de servidor público, deve ser reconhecida a nulidade de tal ato. (TJ-RN - AC: 20170208189 RN, Relator: Desembargador João Rebouças, Data de Julgamento: 12/06/2018, 3ª Câmara Cível)

 

Ao contrário de anular os atos praticados, o Requerido impôs a Requerente uma penalidade que a está prejudicando no seu direito de dirigir e no seu direito de trabalhar por um ato manifestamente abusivo do órgão de trânsito, que não motivou a decisão de manter a penalidade de suspender o seu direito de dirigir.

 

Ora, o órgão julgador simplesmente não enfrentou o tema proposto para seu julgamento, fato que macula a decisão proferida, pois o CONTRAN (Conselho Nacional de Trânsito), ao estabelecer o procedimento administrativo do julgamento dos recursos contra penalidades de suspensão e cassação do direito de dirigir, em sua Resolução 182, foi enfático ao determinar que:

 

Art. 13. Concluída a análise do processo administrativo, a autoridade do órgão de registro da habilitação proferirá decisão motivada e fundamentada. (grifos nossos)

 

Assim, também o Código de Trânsito Nacional, no art. 265, determina que a decisão de imposição da suspensão do direito de dirigir seja fundamentada:

 

"Art. 265 - As penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação serão aplicadas por decisão fundamentada da autoridade de trânsito competente, em processo administrativo, assegurado ao infrator amplo direito de defesa".

 

A propósito:

 

"3. Nas infrações de trânsito, a análise da consistência do auto de infração à luz da defesa propiciada é premissa inafastável para a aplicação da penalidade e consectário da garantia da ampla defesa assegurada no inciso LV, do artigo 5º da CF, como decorrência do due process of law do direito anglo-norte-americano, hoje constitucionalizado na nossa Carta Maior" (STJ, 1ª T., REsp 490728 / RS, rel. min. Luiz Fux, j. em 03/06/2003, DJ 23.06.2003 p. 265). (grifos nossos)

 

Trata-se de ato administrativo sancionador, decorrente de poder de polícia, no qual foi apresentado matéria fática na discussão sobre o processo administrativo instaurado contra a Recorrente, sendo indispensável que o órgão julgador se manifeste sobre as questões arguidas em sede de recurso.

 

A doutrina administrativista também corrobora com a Requerente, no sentido de que a administração deve sempre motivar seus atos:

 

"[...] implica para a Administração Pública o dever de justificar seus atos, apontando-lhes os fundamentos de direito e de fato, assim como a correlação lógica entre os eventos e situações que deu por existentes e a providência tomada, nos casos em que este último aclaramento seja necessário para aferir-se a consonância da conduta administrativa com a lei que lhe serviu de arrimo" (grifos nossos) 

 

Di Pietro também menciona que:

 

"O princípio da motivação exige que a Administração Pública indique os fundamentos de fato e de direito de suas decisões. Ele está consagrado pela doutrina e pela jurisprudência, não havendo mais espaço para as velhas doutrinas que discutiam se a sua obrigatoriedade alcançava só os atos vinculados ou só os atos discricionários, ou se estava presente em ambas categorias. A sua obrigatoriedade se justifica em qualquer tipo de ato, porque trata de formalidade necessária para permitir o …

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