Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Distribuir por dependência aos autos Informação Omitida
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por intermédio do Advogado, Nome do Advogado, com endereço profissional na Endereço do Advogado, onde recebe intimações, endereço eletrônico: E-mail do Advogado, instrumento de mandato incluso, vem, perante Vossa Excelência, propor
AÇÃO REIVINDICATÓRIA COM PEDIDO DE LIMINAR C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS
com esteio no art. 1.228 do Código Civil, em face de Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, inscrita no Inserir CPF e Inserir RG, residente e domiciliada na Inserir Endereço, endereço eletrônico desconhecido, pelos fatos e fundamentos jurídicos adiante aduzidos:
1. Preliminares
1.1 Da preliminar de gratuidade de justiça
O Autor, preliminarmente, requer os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, assegurada pela Lei 1.060/50, e pelo Artigo 98, e seguintes, do CPC/2015, tendo em vista que não pode arcar com as despesas processuais, bem como honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento ou de seus familiares.
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Nada obstante a modificação implementada pelo Código de Processo Civil de 2015, cumpre ressaltar que a afirmação de hipossuficiência da parte é suficiente para a concessão do benefício, sendo certo que eventual indeferimento deverá ser motivado, conforme tem decidido o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. “Ipsis litteris”:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - MERA DECLARAÇÃO - CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR - INDEFERIMENTO: RAZÕES INSUFICIENTES. 1. A mera afirmação da parte de não possuir recursos suficientes para arcar com o pagamento das despesas processuais é suficiente para o deferimento do benefício, conforme o art. 99, §3º, do CPC/2015, devendo seu eventual indeferimento ser motivado não apenas com base na renda da parte, mas nas despesas ordinárias do interessado para sustento próprio ou de sua família. 2. Conforme expresso no art. 99, §4º, do CPC/2015, descabido o indeferimento do benefício em razão da mera contratação de advogado privado.
(TJMG - AI 1.0166.17.000784-2/001. 7ª CÂMARA CÍVEL. Relator(a) Des.(a) Oliveira Firmo. Data da publicação da súmula 12/06/2018)
Neste azo, pede-se seja deferido ao Autor os benefícios da Justiça Gratuita.
1.2 Da distribuição por dependência e desnecessidade de citação dos confinantes
Nos termos do art. 286 do CPC/2015, se faz necessário a distribuição por dependência da ação reivindicatória ao processo da usucapião já em trâmite nesse juízo, processo nº Informação Omitida.
Destaca-se a importância da conexão e reunião processual entre os supracitados processos, ou seja, para não haver conflito negativo de competência, bem como risco de decisão conflitante ou contraditória entre as ações, com base na jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO (BENS IMÓVEIS). AÇÃO DE USUCAPIÃO. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSOS REUNIDOS (AÇÃO DEUSUCAPIÃO E AÇÃO REIVINDICATÓRIA) POR CONEXÃO, COMAMPARO NA REGRA DO ART. 105 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO, NA SENTENÇA, DE APENAS UMA DAS AÇÕES. NECESSIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO, PARA QUE HAJA O JULGAMENTO SIMULTÂNEO DE AMBAS AS AÇÕES, A FIM DE SE EVITAR DECISÕES CONFLITANTES. PRECEDENTES DA CORTE. DESCONSTITUÍRAM A SENTENÇA. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70067190082, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 25/02/2016).
(TJ-RS - AC: 70067190082 RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Data de Julgamento: 25/02/2016, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/03/2016) (grifado)
Ainda assim, conforme precedentes, não há necessidade de citação dos confinantes na ação reivindicatória, haja vista que tal citação é somente requisito da ação de usucapião, a saber:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. EXISTÊNCIA DE AÇÃO DE USUCAPIÃO EM CURSO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. CONEXÃO. NECESSIDADE DE REUNIÃO DOS PROCESSOS. INOBSERVÂNCIA. SENTENÇA CASSADA. CITAÇÃO DE CONFINANTES. DESNECESSIDADE. Como a confirmação do título de propriedade ou a declaração de sua extinção (objeto da ação de usucapião) é determinante para o julgamento do pedido formulado em ação reivindicatória, deve ser cassada a sentença proferida sem a observância das regras previstas nos artigos 105 e 265, inciso IV, alínea a, ambos do Código de Processo Civil, para que as ações sejam reunidas e julgadas simultaneamente. - É desnecessária a citação dos confinantes em ação reivindicatória, pois tal exigência é própria da ação de usucapião (artigo 942 do Código de Processo Civil).
(TJ-MG - AC: 10685110011713001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 30/01/2014, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/02/2014) (grifado)
Nesse sentido, requer a distribuição por dependência e a conexão processual aos autos nº Informação Omitida.
Além disso, em homenagem aos princípios da economia processual, celeridade e boa-fé processual, entendemos que as provas produzidas são válidas para o livre convencimento do juízo em ambas as ações, conforme arts. 372, 286, I e 55 §1º e §3º do CPC/2015:
Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.
Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza:
I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada;
Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
§ 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
(...)
§ 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
2. Dos fatos
O requerente é proprietário do imóvel Lote 22, da quadra M, com área de 155m2 e da casa residencial nele construída, com área de 36,60m2, situado na Informação Omitida, conforme consta do contrato firmado com a Companhia de habitação do estado de Informação Omitida – Informação Omitida (DOC 1, em anexo).
Em data pretérita que não se pode indicar com precisão, Nome Completo, ora requerente, dispôs do referido imóvel em favor de Nome Completo, ora requerida.
O requerente não exigiu pagamento de aluguel, sendo que a requerida apenas deveria arcar com o restante do financiamento do imóvel junto à Informação Omitida, até sua quitação, com as demais despesas decorrentes da moradia e realizar as benfeitorias necessárias e úteis à boa utilização do imóvel, evitando sua deterioração.
Ocorre que a requerida, já a partir do ano de 2002, descumpriu com todas as obrigações inicialmente pactuadas entre ela e o requerente, o que levou a Informação Omitida a penhorar o imóvel em garantia da dívida nos autos Informação Omitida, conforme demonstrado pelos documentos que acompanham esta inicial (DOC 2, em anexo).
Frise-se que a requerida sequer arcou com os pagamentos relativos ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU do imóvel, o que inclusive levou o requerente a ter o nome protestado pela Fazenda Pública do Município de Informação Omitida (DOC 3, em anexo).
Constatada a flagrante inadimplência da requerida e com o intuito de evitar que o imóvel fosse alienado em hasta pública para quitação da dívida, o autor propôs novo acordo à Informação Omitida, realizando em nome próprio o pagamento das 80 PRESTAÇÕES EM ATRASO e reassumindo o restante do financiamento. (DOC 4, em anexo)
Diante disso, em 13/03/2019 a requerida foi notificada para desocupar o imóvel (DOC 5, em anexo), mas se negou a sair amigavelmente, mantendo, assim, injustamente a posse do imóvel.
Como se não bastasse, em um ato desesperado e de absoluta má-fé, a ré ajuizou em 11/04/2019 ação de usucapião em face da Informação Omitida pretendendo, assim, a aquisição originária do imóvel.
A má-fé da requerida é patente, na medida em que o ajuizamento de ação de usucapião por ela ajuizada tem cunho meramente protelatório e visa exclusivamente atrasar a devolução do imóvel para seu legítimo dono.
Repise-se que o ajuizamento da ação de usucapião somente ocorreu após a ré ser notificada extrajudicialmente para desocupar o imóvel.
Assim, depois de várias tentativas infrutíferas de desocupação amigável o requerente não viu outra solução senão demandar judicialmente para obter restituição de seu imóvel.
Destarte, excelência, a posse da requerida é injusta, clandestina e de má-fé. Nesse sentido, o autor demonstrará que a ação reivindicatória deve ser julgada TOTALMENTE PROCEDENTE, por uma questão de justiça.
3. Da fundamentação legal
A ação reivindicatória é o remédio jurídico processual colocado à disposição do proprietário para perseguir o seu domínio, violado por posse injusta de terceiro, sendo que a lei material, além de enumerar o conteúdo do direito de propriedade, instituiu a solução para garantir o seu exercício, assegurando o direito de reivindicá-la daquele que injustamente o possua.
O código civil, em seu artigo 1.228, assim estabelece:
Art. 1.228 – O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
Nos termos do artigo 1.228 do CC os pressupostos indispensáveis para o deferimento de uma ação reivindicatória são: a) titularidade do domínio; b) individualização da coisa; c) posse injusta exercida por outrem em oposição ao justo título do proprietário.
Outrossim, A pretensão autoral está amplamente amparada pela doutrina e jurisprudência.
Sobre o assunto, o professor Paulo Nader brilhantemente ensina:
O proprietário tem, ainda, o direito de reaver a coisa, podendo valer-se da ação reivindicatória, a fim de receber o que é seu de …