Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DO ___ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CIDADE -UF
Nome, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG, inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado à Inserir Endereço tu8000, vem, à presença de Vossa Excelência, por meio de sua advogada Nome do Advogado, Número da OAB, fundamentado no artigo 5°, incisos X e XXXII e no artigo 170, V, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1.988, no artigo 6°, incisos III, VI, VII e VIII e no artigo 18 ambos do Código de Defesa do Consumidor, ajuizar
AÇÃO REDIBITÓRIA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS
Em face de Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, sediada à Inserir Endereço, em razão dos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
I – DOS FATOS
O Autor efetuou a compra de uma TV na loja da Requerida na data de 08/10/2011, produto assim descrito conforme documentos em anexo: 001 05765269 TV 40” SAMSUNG LED UN40D5000PGXZD FHD/DTV/USB.
O Autor pagou o valor de R$1.853,00 (mil, oitocentos e cinquenta e três reais), referente ao aparelho de TV, mais a importância de R$373,00 (trezentos e setenta e três reais), pela garantia estendida fornecida pela Requerida.
Assim, o Autor pagou um total de R$2.226,00 (dois mil, duzentos e vinte e seis reais) pelo contrato firmado com a Requerida.
Ocorre que, após 03 anos da compra, a TV apresentou um vício oculto, haja vista que ficou completamente sem áudio, transmitindo somente a imagem.
Sendo desse modo, o Autor procurou a Requerida a fim de que ela solucionasse o problema, mas esta, por sua vez, esquivou-se da sua obrigação, alegando para tanto que já tinham sido ultrapassados os prazos das garantias legal e contratual do produto.
Não obstante a negativa da Requerida, o que se infere é que o produto por ela comercializado apresentou um vício de qualidade oculto que o tornou totalmente impróprio ao consumo.
Ora, nessas condições, uma TV não se presta aos fins pretendidos pelo consumidor.
Portanto, o Autor/Consumidor teve todas as suas expectativas frustradas na aquisição de um produto que, após passados somente 03 anos de uso dentro das normalidades e dos cuidados necessários, simplesmente parou de funcionar como deveria.
Registre-se que a pretensão autoral não fora abarcada pela decadência, posto que, em se tratando de um vício oculto como no caso dos autos, o prazo decadencial tem o seu termo inicial no momento em que o defeito fica evidenciado.
Logo, infere-se que a demanda do Autor fora ajuizada em tempo hábil, tendo em vista que, conforme se infere pelas ordens de serviço em anexo, fora feito o orçamento para o conserto da TV em nome da sua esposa, a Sra. Informação Omitida, nas datas de 29/10/2014 e 04/11/2014.
Datas estas em que o defeito no áudio da televisão restou inequívoco para o Autor, pois, avaliou a hipótese de um conserto particular.
Portanto, ainda não fora ultrapassado o prazo de 90 (noventa) dias previsto no § 3°, do artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor.
Sendo desse modo, em face da negativa da Requerida em prestar a assistência devida e necessária ao Autor, restou ao mesmo recorrer ao Judiciário de modo a não mais suportar os atos ilícitos do fornecedor.
II – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
II. 1 – Da responsabilidade civil objetiva nos termos do Código de Defesa do Consumidor
Trata-se a hipótese dos autos de uma relação de consumo, donde o Autor enquadra-se no conceito de consumidor e o Requerido no conceito de fornecedor de produtos e serviços, ambos dispostos nos artigos 2° e 3° da Lei n° 8.078/90 respectivamente.
Logo, cabe trazer a lume as disposições estatuídas no Código de Defesa do Consumidor, vez que a pretensão reparatória do Autor encontra-se amparada em suas normas.
O estatuto consumerista adota a teoria da responsabilidade civil objetiva; logo, independentemente da existência de culpa, cabe ao fornecedor reparar os danos causados ao consumidor pelos defeitos relativos aos produtos e serviços oferecidos, bem como pelos prejuízos decorrentes do descumprimento da relação obrigacional ou do contrato firmado entre as partes.
A propósito, veja-se a dicção do artigo 18 da Lei 8.078/90 que trata sobre a responsabilidade civil por vício do produto:
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço. (Grifos nossos).
Destarte, infere-se que a pretensão do Autor encontra-se alinhavada ao disposto acima, posto que o produto comercializado pelo Requerido apresentou um vício oculto que afetou completamente a sua qualidade e o tornou impróprio para o consumo e uso normal que dele se espera.
Ora, não se pode desfrutar de uma televisão que não emite som!
O defeito no áudio da TV só foi descoberto pelo Autor passados 03 anos do firmamento do negócio, de modo que se dele tivesse conhecimento não teria realizado a compra, por óbvio.
De acordo com a definição de Maria Helena Diniz, os vícios ocultos ou redibitórios são:
(...) falhas ou defeitos ocultos existentes na coisa alienada, objeto de contrato comutativo, não comuns às congêneres, que a tornam imprópria ao uso a que se destina ou lhe diminuem sensivelmente o valor, de tal modo que o ato negocial não se realizaria se esses defeitos fossem conhecidos. (Grifos nossos).
Destarte, o vício apresentado pela TV adquirida pelo Autor é oculto, ao passo que não é comum aos produtos da mesma espécie, bem como pelo fato de ter se manifestado após a compra.
E, não se pode admitir que seja comum a apresentação do defeito após o tempo de uso, haja vista que se passaram somente 03 anos do contrato, sendo certo que se espera que um aparelho de TV dure por muito mais tempo.
Ora, o Autor adquiriu um produto durável, motivo pelo qual não se pode admitir que o mesmo apresente um defeito que prejudique a sua fruição passado tão pouco tempo da aquisição.
Nesse sentido, veja-se ementa de decisão proferida pelo TJMG acerca de defeito que inutiliza a fruição do produto, in verbis:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRODUTO COM DEFEITO - DANOS MORAIS - NÃO OCORRÊNCIA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Provado que o …