Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE CIDADE
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portadora do RG nº Inserir RG, inscrita no CPF sob o nº Inserir CPF, residente e domiciliada na Inserir Endereço, por seus procuradores firmatários (doc.Informação Omitida), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS
em face de Nome Completo, nacionalidade, estado civil, portador da carteira nacional de habilitação nº Informação Omitida e Nome Completo, portadora da carteira nacional de habilitação nº Informação Omitida, ambos residentes e domiciliados na Inserir Endereço, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
1 – DOS FATOS
A autora, residente e domiciliada na Comarca de Informação Omitida, possui uma casa, na cidade de Informação Omitida, ao qual, frequentemente, aluga para complementar sua renda mensal.
Ocorre que na data de Data, a autora, que se encontrava em Informação Omitida, foi comunicada por seus vizinhos, por meio do aplicativo Informação Omitida, que o muro lateral de sua casa, situada em Informação Omitida, havia sido danificado vindo a quedar-se totalmente, em razão das obras realizadas pelos réus no terreno ao lado, conforme podemos constatar nas fotos e no boletim de ocorrência em anexo.
No dia seguinte ao ocorrido, ou seja, Data, iniciaria o contrato de locação de Informação Omitida, que findaria em Data, conforme podemos constatar em anexo, ao qual ocorrera o distrato, tendo em vista que a supracitada locatária possui dois cachorros grandes e, em virtude da queda do muro, não poderiam mais ficar soltos no pátio.
Nesse sentido, a autora teve que se deslocar até a cidade de Informação Omitida, a fim de tomar conhecimento do ocorrido, frustrando seus planos de passar as festas de final de ano com seus familiares. Ainda, insta ressaltar que até a distribuição da presente demanda o infortúnio ainda não fora solucionado, sendo apenas realizadas medidas paliativas.
Dessa forma, não resta alternativa à autora senão o ingresso da presente demanda, a fim de ver-se ressarcida pelos prejuízos materiais e morais causados.
II – DO DIREITO
DA RESPONSABILIDADE CIVIL
No Direito Pátrio, a responsabilidade civil (o dever de indenizar o dano alheio) nasce do ato ilícito, tendo-se como tal aquele fato do homem que contravém aos ditames da ordem jurídica e ofende o direito de outrem, causando lesão ao respectivo titular, e está consagrada de forma expressa na Constituição Federal, art. 5º, V.
É iniludível que a prática deste ato determina o ressarcimento do dano, caracterizado, normalmente, pela reposição das coisas no estado em que se encontravam antes do evento causador.
De acordo com o artigo 186 do Código Civil, o direito à indenização nasce sempre que, da atuação do agente, voluntária ou não, decorrer um prejuízo. Não importa, entretanto, que essa atuação tenha sido dolosa ou por simples culpa; desde que dela decorra um prejuízo, impõe-se a indenização.
In casu, resta inconteste a culpa dos réus, em razão de obras em seu terreno, pela ocorrência da queda do muro da residência da autora, conforme entendimento dominante no Nosso Tribunal Gaúcho, vejamos:
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITOS DE VIZINHANÇA. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. QUEDA DE MURO E ABALO NA ESTRUTURA DE PRÉDIO, EM DECORRÊNCIA DE OBRAS NA FUNDAÇÃO DE CONSTRUÇÃO DE PRÉDIO VIZINHO. PROVA ROBUSTA A DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE OS DANOS E A OBRA. RESPONSABILIDADE CIVIL. REQUISITOS PRESENTES. DEVER DE RESSARCIR OS GASTOS NECESSÁRIOS AOS REPAROS RECONHECIDO. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE NO V. ACÓRDÃO EMBARGADO. INOCORRÊNCIA. ENFRENTAMENTO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES AO DESENLACE DA LIDE. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA DE MÉRITO. DESCABIMENTO. ERRO MATERIAL QUANTO AO RESULTADO DA SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. UNÂNIME. (Embargos de Declaração Nº 70079412235, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 22/11/2018) Sem grifo no original.
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DIREITO DE VIZINHANÇA. CONSTRUÇÃO DE EMPREENDIMENTO. RACHADURAS E AVARIAS EM IMÓVEL VIZINHO. DANO MORAL. CABIMENTO. DANO MATERIAL MANTIDO. JUROS DE MORA. DISPOSIÇÃO DE OFÍCIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA DE CERCEMENTO DE DEFESA. Da norma processual aplicável ao feito 1. No caso em exame a decisão recorrida foi publicada após a data de 17/03/2016, logo, não se aplica a anterior legislação processual civil, de acordo com enunciado do STJ quanto à incidência do atual Código de Processo Civil de 2015 para as questões processuais definidas após aquele termo. Assim, em se tratando de norma processual, há a imediata incidência no caso dos autos da legislação vigente, na forma do art. 1.046 do diploma processual precitado. Da legitimidade passiva 2. No presente feito não merece reforma a sentença recorrida, pois a parte ré não logrou êxito em comprovar que ao tempo da construção não era mais proprietária do imóvel em questão. 3. Salienta-se que a propriedade dos bens imóveis somente se transfere com o registro do título translativo no Registro de Imóveis, de acordo com o disposto no art. 1.245 do Código Civil, sendo que o alienante continua a ser havido como dono do imóvel enquanto não efetivar o registro respectivo. 4. No caso dos autos, de acordo com a cópia da matrícula nº 15610 (fl. 26), somente em 14/01/2013 foi levada a registro a venda do imóvel com escritura datada de 07/01/2013 e, nesta data, a construção objeto da presente demanda já havia sido concluída, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva das partes demandadas. Da inocorrência de cerceamento de defesa e de nulidade da perícia 5. No presente feito não merece acolhida a alegação de cerceamento de defesa, uma vez que o Juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele aferir sobre a necessidade ou não de sua produção, devendo coibir a realização de prova inútil a solução da causa, em atendimento aos princípios da celeridade e economia processual, a teor do que estabelece o art. 370 da novel legislação processual. 6. Com relação à alegação de nulidade da perícia realizada, ressalta-se que o Julgador está habilitado a apreciar a qualidade técnica do trabalho do profissional por ele nomeado, bem como o grau de confiança que deposita neste, pois a nomeação de perito pressupõe este último requisito como fundamental para que o Magistrado se valha dos dados técnicos com maior segurança para decidir a causa. 7. Ademais, ocorreu a preclusão da pretensão, diante da ausência de insurgência no momento oportuno, sendo que a parte ré foi intimada acerca do laudo complementar apresentado pelo perito e se manifestou postulando o prosseguimento do feito conforme se verifica na petição de fl. 293. 8. Assim, existindo elementos suficientes no feito para dirimir a controvérsia, sem acarretar prejuízo às partes afastam-se as referidas prefaciais. Mérito do recurso em exame 9. Assiste razão aos demandantes ao imputar aos demandados a responsabilidade pelos danos ocasionados, tendo em vista os prejuízos e os transtornos ocasionados durante a construção realizada em terreno vizinho ao da parte postulante. 10. O proprietário responde pelo defeito evidenciado, pois deve garantir e fiscalizar a solidez e segurança da obra, bem como a incolumidade coletiva. 11. A parte autora logrou comprovar os fatos articulados na exordial, ônus que lhe incumbia e do qual se desincumbiu, a teor do que estabelece o artigo 373, inciso I, da novel legislação processual, no sentido de que houve na falha na execução do serviço de construção pela parte ré, causando danos aos moradores do imóvel vizinho. 12. Salienta-se que tais falhas causaram rachaduras na casa na qual a parte autora reside, bem como diversos transtornos decorrentes de os funcionários que trabalhavam no local utilizarem o telhado dos autores para realizar parte da construção, muitas vezes não tendo o menor cuidado com os restos de obras, causando quebra e rachadura de telhas e inundação de partes da residência quando havia chuva, o que causou imensa angústia e medo pela própria integridade física na parte autora e nos seus familiares, sabendo do risco a que todos estavam correndo com a possibilidade de materiais ou até mesmo um dos funcionários caírem dentro da residência daqueles. 13. É perfeitamente passível de ressarcimento o dano moral causado no caso em exame, tal medida abusiva resulta na violação ao dever de respeitar esta gama de direitos inerentes a personalidade de cada ser humano, pois restou atingida a segurança, a incolumidade física, e a privacidade de todos os envolvidos, prejuízo imaterial que deve ser reparado à parte autora. Inteligência do art. 186 e 927 do CC. 14. No que concerne ao valor a ser arbitrado a título de indenização por dano moral há que se levar em conta o princípio da proporcionalidade, bem como, as condições do ofendido e a capacidade econômica dos ofensores. Quantum mantido. 15. O termo inicial dos juros moratórios deve ser fixado a contar do evento danoso, independentemente de provocação da parte ou pedido em sentido diverso. 16. Releva ponderar, ainda, que, quando da ocorrência de um dano material, duas subespécies de prejuízos exsurgem desta situação, os danos emergentes, ou seja, aquele efetivamente causado, decorrente da diminuição patrimonial sofrida pela vítima; e os lucros cessantes, o que esta deixou de ganhar em razão do ato ilícito. 17. O pleito de dano material formulado na inicial, veio corroborado pela prova documental acostada aos autos, devendo o quantum ser mantido conforme determinado em sentença. Rejeitadas as preliminares suscitadas, negado provimento ao apelo e, de ofício, alterado o termo inicial dos juros de mora. (Apelação Cível Nº 70072370414, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 31/05/2017. Sem grifo no original.
Sendo assim, doutrinariamente e jurisprudencialmente, caracterizada está a responsabilidade civil dos réus.
DOS DANOS MATERIAIS
Conforme podemos constatar nas fotos em anexo, o muro da residência da autora quedou-se em virtude das obras realizadas no terreno pertencente aos réus. Em razão de tal fato, a autora teve que deslocar-se até a cidade de Informação Omitida, …