Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL ___ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, regularmente inscrito no CPF sob o nº Inserir CPF e RG nº Inserir RG, residente e domiciliado na Inserir Endereço, sem endereço eletrônico, vêm, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por seus procuradores infra-assinados com endereço profissional naEndereço do Advogado, endereço eletrônico E-mail do Advogado, propor a presente
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS/PERDAS E DANOS E MORAIS
Nome Completo, $[parte_ reu _nacionalidade], $[parte_ reu _estado_civil], $[parte_ reu _profissao], regularmente inscrito no CPF sob o nº $[parte_ reu _cpf] e RG nº $[parte_ reu _rg], residente e domiciliado na $[parte_ reu _endereco_completo], sem endereço eletrônico, vêm, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por seus procuradores infra-assinados com endereço profissional naEndereço do Advogado, endereço eletrônico E-mail do Advogado, propor a presente
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
De início, requer o postulante a concessão dos benefícios da assistência judiciária, mormente a justiça gratuita, haja vista carecer a parte autora de idoneidade financeira suficiente para arcar com eventuais custas ou processuais ou honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento próprio e de seus familiares, nos termos do art. 4º da Lei 1.060/50.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
A Requerida é prestadora de serviços de vidraçaria em geral, bem como a colocação de películas em vidros. Destarte, é qualificada como pessoa jurídica prestadora de serviço, incluída, portanto, no Código de Defesa do Consumidor. E, visando proteger os interesses do consumidores, tidos como a parte faz “fraca” nas relações de consumo, a Lei 8.078/90 elenca como direito básico do consumidor a “inversão do ônus da prova”. In verbis:
Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Da norma retro transcrita, depreende-se que é direito do consumidor a inversão do ônus da prova, nas relações de consumo, quando for verossímil as suas alegações ou quando for ele hipossificiente.
No caso em tela, resta patente que a Requerida é prestdora de serviços de confecção de acabamento e móveis planejados para residencias, portanto, fornecedor em geral de serviços de custo considerável, mormente quando se leva em conta a atual situação do Requerente. Destarte, Nobre Magistrado(a), in casu, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, no que tange à inversão do ônus da prova, é medida que se impõe.
Assim, requer seja reconhecida e declarada a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, cabendo à Requerida, em exceção ao Art. 333, I, do CPC, o ônus de produzir as provas do presente processo, sob pena de vir a ser condenada ao pagamento de verba indenizatória, antes da conclusão da instrução processual, por ser medida de Justiça.
DOS FATOS
O autor, até a data de contração do serviço, reside com a sua família e sua mãe em imóvel de dois andares, localizado no endereço supracitado, de maneira que iniciou a construção de um terceiro andar, no qual viveria com sua família particular (esposa e filhos), já que seria melhor para criar seu filho recém nascido.
Para tanto, contratou a requerida para a realização dos seguintes serviços: confecção e instalação de janelas e portas de vidro peliculadas, e de uma pia personalizada com testeira (em “L” dado a peculiaridade das paredes da casa do autor), sendo ajustado o valor de R$ 6.540,00 (seis mil e quinhentos e quarenta reais), conforme comprovante de pagamentos juntados (doc.04 e 05)
Inicialmente, foi estabelecido como prazo de entrega em Janeiro/2015 . Contudo, a Reclamada não cumpriu o planejado e somente após um mês passado do prazo, entregou as janelas e as portas, mas sem películas, quando, enfim, o autor pode mudar-se para sua casa com sua família.
Quando questionado a respeito das películas, foi informado que seriam instaladas depois, o que ocorreu, devido a insistência do autor. Para instalação das películas, no entanto, o contratado buscou “terceirzar o serviço”, o que não importaria em grandes problemas se o serviço tivesse sido prestado de maneira correta.
No entanto, Excelência, logo depois da aplicação das mesmas, as janelas começaram a apresentar bolhas e a soltar as películas, bem como que para aplicação nas portas da casa do requerente foi necessária a retirada das maçanetas, sob alegação de que não poderia ser aplicada a proteção com tais objetos montados, sendo que os puxadores seriam reclocados apenas após a aplicação, o que não ocorreu até a presente data. Frise-se, ainda, que as películas das portas também se já estão saindo, mesmo tendo se passado pouco mais de um mês da prestação do referido serviço.
Ademais, Excelência, os desastres na prestação de serviços provocados pelo reclamado não param por ai, mas também no que tange a colocação da pia e da bancada contratados sob medida pelo requrente e das janelas de vidro.
Isto porque quando da colocação da pia, o funcionário/encarregado pelo réu para tanto, não observou qualquer procedimento de segurança e acabou quebrando parte do apoio da janela do requerente, que é de concreto. As janelas por sua vez foram colocadas erradas, de modo que na direção delas existem goteiras, que somente se originaram depois do serviço prestado pelo Reclamado. Em relação a bancada, mesmo tendo sido feita medida, a mesma foi feita de forma incorreta, ficando torta e não se encaixando de forma correta na parede da cozinha da casa Requerente, bem como impossibilidatndo o acesso dos eletrodomésrticos às tomadas.
Quando questionado o fato com o responsável pela montagem, ele afirmou que o procedimento deveria ser refeito, com pequenos ajustes na bancada para que se ajustasse, nas irregularidades da parede, o que ele não poderia fazer, já que nas expressões do mesmo “só estava quebrando um galho pro vidraceiro”.
Diante de tal informação, o requerente tem insistentemente procurado a Reclamada com vistas a resolver os problemas causados, seja por ligações telefônicas, seja dirigindo-se até a loja em que o referido oferce seus serviços, tendo somente resposta procrastinatória do mesmo, que sempre afirma que vai à casa do Requerente ajustar tudo, porém não comparece.
Por fim, já cansado do descaso do fornecedor, o Reclamante lhe enviou uma notificiação escrita contendo todos os problemas já mencionados aqui, os quais foram recebidos pela pessoa que se enocntrava na loja, dando conta de que diante de nova inércia da loja em solucionar de forma efetiva os transtornos causados, o autor procuraria os meios legais para resolver seus problemas, de maneira que na data limite, recebeu uma ligação da loja apenas comunicando que poderiam marcar reunião para discutir uma solução. Ou seja, Excelência, ao invés de já apresentarem uma solução concreta, apenas intentaram postergar a resolução do problema, com medo da judiciliazação do mesmo, o que convenhamos, Mmº, não é das melhores condutas a se esperar de um fornecedor que, após meses sem resolver os problemas causados aos seus consumidores, não tenha sequer uma proposta formlizar para o cliente, mas apenas posterga ao máximo posível a resolução das questões, pouco se importando com os transtornos que deu causa no cotidiano de seus clientes.
Por depender de todos estes ajustes para poder oferecer o mínimo conforto a sua familia, o consumidor se vê frustrado, mormente porque pagou pelo serviço afim de ter uma solução para sua moradia e não permenecer com os problemas que tinha e ganhar mais alguns que não tinha.
Aduz, ainda, que estes atrasos o impossibilitam de dar anadamento ao resto da reforma de sua casa, haja vista que com as janelas e portas colocadas errado, ajustes caseiros muito simples se tornam inviáveis, como por exemplo, instalar um arcondicionado.
Depois de todo este transtorno o Autor, decidiu pagar do próprio bolso pedreiro autônomo para que fossem minimizados os problemas na cozinha e instalada pelo menos uma parte da pia.
Tendo em vista toda a dor de cabeça causada, o Promovente ainda notificou a Reclamada, através de notificação extrajudicial, entregue no próprio estabelecimento, afim de tentar resolver o lítigio que se instalara, mas a mesma se mostrou infrutífera, pois, após a data limite da manifestação do fonecedor, a ré, através de contato telefônico, a saber, ligações e mensagens (doc 29), solicitou que se possível o mesmo deveria marca data para se dirigir ao estabelecimento comercial para “negociar” a possivel solução do problema, o que não se mostra postura razoável depois de todo este tempo sem apontar um resolução do problema.
Desta forma, já cansado de procurar por várias vezes o demandado e se ver frustrado em seu direito de ter, ao menos, reparados os problemas causados pela obra em sua moradia e pelo investimento financeiro em vão na compra de materiais e pagamento de serviços que não se efetuaram ou se cumpriram muito abaixo do contento, vem procurar a justiça.
DO DIREITO
DO INADIMPLEMENTO E MORA DA REQUERIDA - DAS PERDAS DANOS
Em conformidade com tudo o que fora exposto anteriormente e com o contrato avençado, ainda que verbalmente pelas partes, mas materiailizado através dos recibos devidamente juntados (doc. 04 e 05), não restam dúvidas de que a lesão sofrida pelo Requerente é proveniente do descumprimento das cláusulas estipuladas pelas partes no referido contrato.
Para tal atitude, o art. 475 do Código Civil resguardou o direito da parte prejudicada pelo inadimplemento contratual pleitear as perdas e danos provenientes do desrespeito ao que foi avençado, conforme se pode verificar, in verbis:
Art. 475.A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
Desta feita, clara está a total procedência da presente ação, eis que se trata de patente descumprimento contratual por parte da Demandada a ensejar a devida reparação nos termos do dispositivo legal referido.
Perlustrando a boa doutrina, Tartuce leciona que:
(...) tem crescido na dputrina o entendimento favorável à concepção alemã, de visualização dualista da orboagçaõ, concediba à luz do binômio débito (Schuld) e responsabilidade (Haftung). Cumprida a obrigação, haverá somente o primeiro conceito, não o segundo.
Mas, muitas vezes, a obrigação não é satisfeita conforme pactuado, surgindo a responsabilidade (Haftung).
É muito comum afirmar que o maior interesse jurídico ques e tem qaunto à obrigação, em inexecução ou descumprimenrto, surgindo a responsabilidade civil contratutal, baseada nos arts. 389 a 391 do CC. Em complemneto, nasce daí o dever de indenizar as perdas e danos, conforme ordenam os arts. 402 a 404 da mesma lei geral privada, sem prejuízo da aplicação de outros dispositivos, caso do art. 5º, V e X, da Constituição Federal, que tutelam os danos morais e outros danos extrapatrimoniais. (...) Além dessas duas formas de descumprimenro parcial ou total apontadas, a doutrina contemporânea tem discorrido sobre a violação positiva do contrato e cumprimento inexato ou defeituoso como formas de inadimplemento da obrigação ou do contrato.
Pelo que se pode perceber, há cumprimento inexato nos casos envolvendo os vícios redibitórios (arts. 441 a 446 do CC) e os vícios do produtos ou do serviço (CDC).
De qualquer forma, a este autor parece que o conceito de mora, previsto no atual CC Brasileiro também inclui o cumprimento inexato. Isso porque, nos termos do art. 394 do CC, a mora está configurada quando houver um cumprimento parcial não somente em relação ao tempo, mas também ao lugar e à forma ou modo de cumprimento. Em conclusão, o cumprimento inexato, pelo Código Civil Brasileiro, é espécie de mora, pois esta não é somente temporal. Em suma, mora não é só demora.
Ademais, Exclência, o vício que maculou o serviço prestado pela Requerida ao Autor, mostra-se patente, na medida em que tornou o serviço totalmente inútil e indequado ao fim a que se destina, não havendo qualquer reparação ou mesmo sinalização da intenção de fazê-lo pela Reclamada, conduta essa que é condenada pelas normas de proteção ao consumidor, tais como as consagradas no art. 20, CDC.
Nas palavras de Flávio Tartuce e Daniel Assumpção2, há vícios na prestação de serviços
Nos termos do § 2° do art. 20 do CDC, são considerados como impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem comoaqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade. Em casos tais, enuncia o caput do mesmo preceito legal que o prestador de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária. Como se pode notar, o vício do serviço acaba por englobar os problemas decorrentes da oferta ou publicidade (...). (grifo nosso)
Isto porque, ao tratar do vício do serviço, o CDC abre em seu art. 20, pelo menos três possiblidades de resolução da controvérsia, a saber:
Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.
No caso em comento, vem o Autor pleitar em juízo, que lhe sejam restituídos os valores pagos pela má execução do serviço, resolvendo o negócio firmado entre ele a Reclamada, bem como pela reparação dos danos …