Petição
Exmo. Sr. DR. Juiz Federal da Vara ÚNICA do JUIZADO ESPECIAL FEDERAL Cível Adjunto de CIDADE/UF
Enfermidade: Esquizofrenia paranóide (CID F20.0), em uso de Haloperidol 5mg/dia, Prometazina 25mg/dia e Amitriptilina 25 mg/dia
Perito:Psiquiatra
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, CPF. nº Inserir CPF, RG n° Inserir RG, residente e domiciliado na Inserir Endereço,por seu procurador infra-assinado, Dr. Nome do Advogado – OAB/Número da OAB, com escritório na Endereço do Advogado, onde recebe intimações, vem propor a presente
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
em desfavor do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, CNPJ n° Inserir CNPJ, situada na Inserir Endereço, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
FATOS E FUNDAMENTOS
A parte Autora auferiu o benefício de Aposentadoria por invalidez previdenciário, conforme comprova a documentação carreada em anexo nos autos.
Todavia, após a reavaliação na esfera administrativa, foi cessado o benefício, sob a alegação de inexistência da incapacidade ao trabalho. Por tal motivo, se ajuíza a presente demanda.
DADOS SOBRE O PROCESSO ADMINISTRATIVO:
1) Benefício Concedido: Aposentadoria por Invalidez
2) Número do Benefício: Informação Omitida
3) DIB: há mais de 10 anos
4) DCB: 25/04/2018
5) Razão da Cessação: Parecer contrário da perícia médica.
DADOS SOBRE A ENFERMIDADE:
1) Doença/enfermidade: Esquizofrenia paranóide (CID F20.0), em uso de Haloperidol 5mg/dia, Prometazina 25mg/dia e Amitriptilina 25 mg/dia;
2) Limitações decorrente: segundo laudos médicos não possui condição de exercer suas atividades laborativas, tampouco concorrer no mercado de trabalho.
A parte Autora postula o restabelecimento do benefício previdenciário de Aposentadoria por invalidez, visto que persiste sem condições de desempenhar sua atividade laborativa habitual pelo mesmo motivo que ensejou a concessão do benefício há 10 anos!!!
Afirma a parte Demandante que preenche todos os requisitos que autorizam ao Restabelecimento de Aposentadoria por invalidez, porquanto, não possui condições de exercer seu labor.
Neste sentido afirmam os diversos laudos em anexo.
Além das patologias incapacitantes, o ambiente de trabalho e seu respectivo modus operandi corroboram para o agravamento do estado de saúde da Parte Autora. Nesse sentido, tem-se uma dupla faceta nesta relação patologia-trabalho: de um lado a doença possui o condão de impossibilitar o exercício da atividade laborativa, e de outro, a própria ocupação além de agravar o estado incapacitante é o próprio parâmetro para estabelecer a incapacidade. Ou seja, a soma das funções exercidas no desempenho do labor com a patologia é o que permite chegar ao parecer positivo ou negativo quanto à incapacidade.
Assim, diante das graves patologias que acometem o Sr. Nome Completo e das árduas, cansativas e estressantes funções exercidas pela sua profissão, deduz-se que este se encontra incapacitado para o trabalho.
Na hipótese de restar provado nos autos processuais que as patologias referidas tão somente geraram limitação profissional à parte Requerente, ou seja, que as sequelas implicam em redução da capacidade laboral e não propriamente a incapacidade sustentada, postula a concessão de auxílio-acidente, com base no art. 86 da Lei 8.213/91.
Por outro lado, cumpre salientar que a parte Autora preenche todos os demais requisitos necessários para o restabelecimento da benesse, eis que, tendo sido concedido, anteriormente, o benefício postulado, carência e qualidade de segurado tornam-se matérias incontroversas.
Aliado a isso vale registrar que por mais de uma década o Sr. Nome Completo está em gozo Aposentadoria por Invalidez Previdenciária.
Logo, além da incapacidade laboral (do que se postula a realização de perícia judicial para fins de comprovação), o Autor satisfaz os critérios genéricos exigidos para a concessão do benefício.
A pretensão exordial vem amparada nos artigos 42, 59 e 86 da Lei 8.213/91 e a data de início do benefício deverá ser fixada nos termos dos artigos 43 e 60 do mesmo diploma legal.
DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL
Considerando que a prova pericial é fundamental para o deslinde das questões ligadas aos benefícios por incapacidade e para uma adequada análise do nexo de causalidade e da consequente incapacidade, faz-se mister que o Médico Perito observe o Código de Ética da categoria, e especialmente em relação ao tema, a Resolução nº 1.488/98 do CFM, que dispõe sobre as normas específicas de atendimento a trabalhadores.
Portanto, REQUER a Parte Autora que, quando da realização da prova pericial, sejam observadas as referidas disposições legais, uma vez que se trata de norma cogente e – portanto – vincula a atividade do médico, sob pena de nulidade do laudo pericial.
Outrossim, tendo em vista que a perícia médica é ato complexo, que não envolve apenas o exame clínico, mas também a análise dos documentos fornecidos ao médico e demais elementos essenciais à realização satisfatória do procedimento, se faz imperativo que o Perito Judicial observe o Parecer nº 10/2012 do CFM, que …