Petição
Exmo. Sr. Juiz Federal da Única Vara do JEF Cível Adjunto de CIDADE
Enfermidade: Informação Omitida
Perito: Informação Omitida
Qualificação da Parte, por seus procuradores infra-assinados, Dr. Nome do Advogado – Número da OAB e Dr. Nome do Advogado – Número da OAB, ambos com escritório na Endereço do Advogado (e-mail: E-mail do Advogado), onde recebem intimações, vem propor a presente
Restabelecimento de Aposentadoria por invalidez (corte progressivo)
em desfavor do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, CNPJ nº Inserir CNPJ, estabelecido na Inserir Endereço, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
FATOS E FUNDAMENTOS
A parte Autora aufere o benefício de Aposentadoria por invalidez previdenciário, conforme comprova a documentação carreada em anexo nos autos.
Todavia, após a reavaliação na esfera administrativa, foi determinada data de cessação ao benefício até então percebido, sob a alegação de inexistência da incapacidade ao trabalho. Por tal motivo, se ajuíza a presente demanda.
DADOS SOBRE O PROCESSO ADMINISTRATIVO:
Informação Omitida
DADOS SOBRE A ENFERMIDADE:
Informação Omitida
A parte Autora postula o restabelecimento do benefício previdenciário de Aposentadoria por invalidez, visto que persiste sem condições de desempenhar sua atividade laborativa habitual pelo mesmo motivo que ensejou a concessão do benefício há anos!!!
Afirma a parte Demandante que preenche todos os requisitos que autorizam ao Restabelecimento de Aposentadoria por invalidez (corte progressivo), porquanto, não possui condições de exercer seu labor.
Neste sentido afirmam os diversos laudos acostados.
Além das patologias incapacitantes, o ambiente de trabalho e seu respectivo modus operandi corroboram para o agravamento do estado de saúde da Parte Autora. Nesse sentido, tem-se uma dupla faceta nesta relação patologia-trabalho: de um lado a doença possui o condão de impossibilitar o exercício da atividade laborativa, e de outro, a própria ocupação além de agravar o estado incapacitante é o próprio parâmetro para estabelecer a incapacidade. Ou seja, a soma das funções exercidas no desempenho do labor com a patologia é o que permite chegar ao parecer positivo ou negativo quanto à incapacidade.
Assim, diante das graves patologias que acometem o Sr.Nome Completo e das árduas, cansativas e estressantes funções exercidas pela sua profissão, deduz-se que este se encontra incapacitado para o trabalho.
Na hipótese de restar provado nos autos processuais que as patologias referidas tão somente geraram limitação profissional à parte Requerente, ou seja, que as sequelas implicam em redução da capacidade laboral e não propriamente a incapacidade sustentada, postula a concessão de auxílio-acidente, com base no art. 86 da Lei 8.213/91.
Por outro lado, cumpre salientar que a parte Autora preenche todos os demais requisitos necessários para o restabelecimento da benesse, eis que, tendo sido concedido, anteriormente, o benefício postulado, carência e qualidade de segurado tornam-se matérias incontroversas.
Aliado a isso, conforme dados do CNIS, registre-se que desde Data (auxílio-doença posteriormente convertido no atual benefício), o Sr. Nome Completo está em gozo Aposentadoria por Invalidez Previdenciária.
Logo, além da incapacidade laboral (do que se postula a realização de perícia judicial para fins de comprovação), o Autor satisfaz os critérios genéricos exigidos para a concessão do benefício.
A pretensão exordial vem amparada nos artigos 42, 59 e 86 da Lei 8.213/91 e a data de início do benefício deverá ser fixada nos termos dos artigos 43 e 60 do mesmo diploma legal.
TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR
(A SER EXAMINADO APÓS SENTENÇA, DESDE QUE CESSADO O BENEFÍCIO)
A tutela de urgência tem previsão no art. 300 do Código de Processo Civil, e será deferida quando restar demonstrada a probabilidade do direito, tão como o periculum in mora da prestação jurisdicional. Disto se infere que, havendo inequívoca prova da veracidade dos argumentos exordiais e, sendo iminente a necessidade da obtenção da tutela, deve o magistrado deferir antecipadamente o objeto postulado.
No presente processo, que visa o restabelecimento de benefício por incapacidade, resta evidente o periculum in mora, eis que se trata de benefício de caráter alimentar substitutivo, que garante a digna sobrevivência do segurado enfermo.
Assim, é intuitivo o risco de ineficácia do provimento final da lide caso este final ocorra posteriormente à DCB fixada pelo INSS, exatamente por pode ficar a parte Autora desprovida de qualquer fonte de renda e, por consequência, de manter a digna mantença.
A probabilidade do direito também se faz presente, uma vez que o Autor está em gozo de Aposentadoria por invalidez desde Informação Omitida, isto é, há anos!
Assim, presentes os elementos necessários à concessão da tutela antecipatória (periculum in mora + fumus boni iuris), o deferimento da tutela de urgência para fins de restabelecimento do benefício ora cessado é medida que se impõe.
ISTO POSTO, imperioso sejam antecipados os efeitos da tutela, através do deferimento, in limine litis, da prestação do benefício ora requerido, eis que evidenciados os requisitos necessários a tal medida.
DA AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO OU DE CONCILIAÇÃO
Considerando a necessidade de produção de provas no presente feito, o Autor vem manifestar, em cumprimento ao art. 319, inciso VII do CPC/2015, que não há interesse na realização de audiência de conciliação ou de mediação, haja vista a iminente ineficácia do procedimento e a necessidade de que ambas as partes dispensem a sua realização, conforme previsto no art. 334, §4º, inciso I, do CPC/2015.
DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL
Considerando que a prova pericial é fundamental para o deslinde das questões ligadas aos benefícios por incapacidade e para uma adequada análise do nexo de causalidade e da consequente incapacidade, faz-se mister que o Médico Perito observe o Código de Ética da categoria, e especialmente em relação ao tema, a Resolução nº 1.488/98 do CFM, que dispõe sobre as normas específicas de atendimento a trabalhadores.
Portanto, REQUER a …