Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE
DESINTERESSE EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 334, § 4º DO CPC.
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador da Inserir RG, devidamente inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na cInserir Endereço e Nome Completo, nacionalidade, estado civil, portadora da Inserir RG, inscrita no Inserir CPF, residente e domiciliada à Inserir Endereço, por seus procuradores que a esta subscrevem (procuração anexa – doc. 01), vêm, respeitosamente, à presença de V. Excelência, com fulcro nos artigos 5º, incisos V e X da Constituição Federal, art. 475 do Código Civil e arts. 14 e 20 do Código de Defesa do Consumidor, propor a presente
AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA
em face de Razão Social (nome fantasia: Nome Fantasia), inscrito no Inserir CNPJ, com sede à Inserir Endereço.
DA JUSTIÇA GRATUITA
Inicialmente, cumpre esclarecer que os autores não possuem, no momento, condições de arcar com as despesas e custas do presente processo sem prejuízo do próprio sustento, conforme atestam em declaração de hipossuficiência ora anexada (doc. 02).
Desta feita, requerem a concessão das benesses da justiça gratuita, nos termos da Lei 1.060/50 e dos artigos 98 e 99 do CPC.
DOS FATOS
Os Requerentes contrataram os serviços de buffet da ora Requerida para a realização de sua festa de casamento no dia 07/09/2019, às 20:30hs, no local situado à Informação Omitida – denominado “Informação Omitida” (contrato anexo – doc. 03).
Em que pese não constar no instrumento contratual a data de sua assinatura, o contrato foi firmado em meados do ano de 2018.
Conforme contratado, os noivos, ora Requerentes, pagariam em contraprestação aos serviços de buffet de casamento, a quantia total correspondente a R$ 7.320,00 (sete mil, trezentos e vinte reais) à contratada, conforme cláusula 12ª do contrato:
No dia 03/01/2019, a Requerida, (conversa de whatsapp anexa – doc. 04), ofertou uma espécie de “brinde” aos Requerentes para pagamento adiantado do total do preço do contrato, com a inclusão de serviço de assessoria cerimonial a serem realizados pela profissional sra. Informação Omitida, como se infere das conversas anexas. Veja-se:
Informação Omitida
Desta feita, os Requerentes, interessando-se por tal serviço de assessoria, realizaram o pagamento antecipado do valor total proposto pela Requerida, o qual perfez a quantia de R$ 7.610,00 (sete mil, seiscentos e dez reais), sendo R$ 1.754,00 (mil setecentos e cinquenta e quatro reais) no dia 09/04/2018; R$ 1.170,00 (mil cento e setenta reais) no dia 16/07/2018 e mais R$ 4.686,00, no dia 09/01/2019 (comprovantes anexos – doc. 05).
Assim, em que pese o contrato firmado entre as partes ter previsto que os Requerentes deveriam quitar o preço do serviço até o dia 07/08/2019, restou adiantado e quitado pelos Autores o valor total referente ao serviço contratado, já na data de 09/01/2019, conforme se infere dos comprovantes de transferência bancária anexos.
Pois bem. Passado algum tempo, os Requerentes foram comunicados, de forma verbal pela Requerida que o local que haviam contratado para a realização da festa precisaria ser alterado. Aos noivos, a Requerida alegou que o local contratado (Informação Omitida), estava passando por “problemas estruturais” e que não seria possível a realização da festa de casamento dos Requerentes da forma contratada. Veja-se print da conversa que confirma tal fato.
Informação Omitida
Os Requerentes sentiram-se chateados com a situação, afinal, haviam sonhado e planejado tudo para o local anteriormente contratado, mas aceitaram tal fato diante da alegação de problemas construtivos no local.
Todavia, após tal fato, os Requerentes começaram a tomar conhecimento de diversos fatos que os deixaram extremamente desconfortáveis em prosseguir com a avença firmada. De conferir-se:
1. DA INVERÍDICA ALEGAÇÃO DE PROBLEMAS ESTRUTURAIS NO IMÓVEL EM QUE A FESTA SE REALIZARIA
Os noivos, pesquisando e conversando com outras pessoas, tomaram conhecimento de que, em que pese a Requerida ter alegado que o imóvel contratado para a realização da recepção do casamento apresentava problemas estruturais, em verdade, estava indisponível em razão de desacordo comercial relativo ao imóvel.
2. DA NÃO COMUNICAÇÃO À CERIMONIALISTA Informação Omitida:
A confiança que os Requerentes depositaram na Requerida para cuidar dos detalhes e fornecer os serviços de recepção de seu grande dia, começou a ruir.
Além do fato de descobrirem a inverdade quanto ao imóvel em que fariam a festa, a noiva, em contato com a cerimonialista Informação Omitida, descobriu, que a Requerida nada havia lhe comunicado acerca da assessoria cerimonial.
Diante da proximidade da data do casamento, a noiva se viu desesperada, visto que há muitos detalhes e as datas com fornecedores de casamento devem ser agendadas com bastante antecedência, diante da necessidade de organização com estes fornecedores e da grande procura por este tipo de evento.
Outrossim, a noiva, na oportunidade em que contatou a cerimonialista foi “alertada” de que a Requerida não vinha honrando seus compromissos e que estava inadimplente inclusive com ela.
Não termina por aqui. Adiante, se demonstrará mais outras razões para a rescisão do contrato.
3. DAS DIVERSAS AÇÕES JUDICIAS EM FACE DA REQUERIDA
Só então, após começar a tomar conhecimento das inverdades ditas pela Requerida é que os Requerentes começaram a verificar que outras pessoas estavam sendo lesadas pela conduta eivada de má-fé da Requerida.
Em pesquisa efetivada junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado de Informação Omitida verificou-se que a Requerida possui, até o momento 10 ações judiciais contra si, sendo a maior parte delas relativas ao descumprimento contratual dos serviços de buffet, e outras em razão de inadimplementos diversos, como despejo por falta de pagamento de valor locatício.
Ora, diante de tal fato, os jovens noivos que esperam ansiosamente pelo grande dia de seu casamento, o qual fora planejado com antecedência e nos mínimos detalhes para que tudo fosse perfeito como sonhado por eles, viram suas expectativas serem frustradas diante da desídia da Requerida.
Corroborando ao quanto alegado neste ponto, anexa-se à presente algumas petições iniciais em que os autores relatam o descumprimento contratual e a má-fé da Requerida (doc. 06).
A título de exemplificação, veja-se trecho de petição inicial extraída dos autos do Processo nº Informação Omitida, distribuído perante o Juizado Especial Cível desta Comarca:
Informação Omitida
A Requerida, pois, destruiu o sonho da festa de casamento não só dos Requerentes como de diversas outras pessoas, como é o caso citado acima, em que a restou descumprido o contrato firmado para prestação de serviços de buffet em festa de debutante.
Diante da absoluta e total extinção da fidúcia depositada pelos Requerentes na Requerida, é que se impõe a resolução do contrato, para que não amarguem prejuízos ainda piores com a manutenção do contrato.
Ressalte-se que os Requerentes tentaram, por reiteradas vezes, sem sucesso, a resolução do contrato de forma amigável com a consequente devolução das quantias pagas, todavia, a Requerida, esquivando-se de tais tentativas, passou a ignorar os Requerentes.
Ademais, o contrato de prestação de serviços que ora se pretende resolver, não possui cláusula resolutiva expressa em favor dos contratantes ora Requerentes, razão pela qual não assistem outras alternativas aos Autores a não ser socorrer-se do Judiciário.
DO DIREITO
I. DA RELAÇÃO CONSUMERISTA E RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA REQUERIDA
Antes de adentrar ao mérito da questão, mister se faz esclarecer que no caso em testilha, em razão de tratar-se de relação de consumo, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
O referido códex reconhece a vulnerabilidade técnica e econômica do consumidor, nos termos do seu artigo 4º.
O citado diploma, assegura ainda em seu artigo 6º, a efetiva reparação dos danos patrimoniais e morais e a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor.
No caso em tela, os Requerentes, jovens noivos que sonharam e planejaram seu casamento, não possuíam quaisquer condições de prever que estavam diante de um fornecedor imbuído de tamanha má-fé e astúcia.
Desta feita, requerem os Autores, desde já, o reconhecimento da relação de consumo, e, por subsecutivo, a inversão do ônus da prova, dada a hipossuficiência e vulnerabilidade dos consumidores em face da Requerida.
Outrossim, por tratar-se de relação consumerista e por ter restado evidente que através de seus atos, a Requerida descumpriu ao quanto estabelecido pelo contrato que ela mesma firmou, a Ré é totalmente responsável pelos danos morais advindos da má prestação do serviço, nos termos dos artigos 14 e 20 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078 de 11/09/1990), que dizem:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha.
II – DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL
Diante do quanto exposto nos fatos, não restam dúvidas de que a lesão sofrida pelos Requerentes é proveniente do descumprimento do contrato celebrado pelas partes e da quebra da fidúcia ocasionada pela conduta desidiosa, mentirosa e eivada de má-fé da Requerida.
A alteração do local da festa como havia sido anteriormente contratado entre as partes, por si só, já seria motivo para resolver o contrato, vez que tal fato não se trata de caso fortuito ou força maior que pudessem autorizar o descumprimento por fato alheio à vontade da Requerida.
O antigo brocardo jurídico “pacta sunt servanda”, já dizia que os acordos devem ser cumpridos. Aliás, a expressão não se trata de simples ditado, mas em verdade, constitui verdadeiro princípio que rege os contratos.
Portanto, os contratos devem ser cumpridos. Não havendo seu cumprimento, resta configurado seu inadimplemento, o que dá ensejo à possibilidade de resolver a avença, nos termos do artigo 475 do CC:
Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a …