Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO ___ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, VEM PROPOR
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS
em face de Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, pelos fatos e direito a seguir aludidos:
1- DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Seja concedido o benefício da JUSTIÇA GRATUITA para isenção das custas, por não ter a Requerente condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e da família, nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e dos Artigos 54 da Lei 9.099/95 e Artigo 98 do CPC.
2- DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
Inicialmente verifica-se que o presente caso figura relação de consumo, sendo amparada pela lei 8.078/90, que trata especificamente das questões em que fornecedores e consumidores integram a relação jurídica, principalmente no que concerne a matéria probatória.
Tal legislação, faculta ao magistrado determinar a inversão do ônus da prova em favor do consumidor conforme seu artigo 06º, VIII:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[...]
VIII- A facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência" (grifamos).
Da simples leitura deste dispositivo legal, verifica-se, sem maior esforço, ter o legislador conferido ao arbítrio do juiz, de forma subjetiva, a incumbência de, presentes o requisito da verossimilhança das alegações ou quando o consumidor for hipossuficiente, poder inverter o ônus da prova.
Assim, presentes a verossimilhança do direito alegado e a hipossuficiência da parte autora para o deferimento da inversão do ônus da prova no presente caso, dá-se como certo seu deferimento.
3- DOS FATOS
No dia 05/12/2018 a requerente entrou em contato via Whatsapp com a loja virtual Razão Social, ora requerida, com a finalidade de orçar produtos que seriam dados às madrinhas e padrinhos no dia de seu casamento.
A requerente foi atendida pela Informação Omitida, funcionária e vendedora da loja, que informou que o valor base dos produtos seria R$120,75, que somado com as taxas do cartão totalizou em 126,20.
A requerente realizou o pagamento no dia 05 de dezembro de 2018 (conforme imagem com comprovante do pagseguro anexo) e preencheu a ficha de compra online, onde é informado que a loja tem o prazo de 45 dias úteis (que então, venceria no dia 9 de janeiro de 2019) para enviar o produto, prazo este que passaria a contar a partir da aprovação, que seria feita por meio de uma imagem representando a versão final do produto.
Neste momento começa a tormenta da requerente! Aguardando a chegada da imagem, até depois das festas, e estranhando tanta demora, entrou em contato com a Informação Omitida que a informou que quem enviaria seria a Informação Omitida, funcionária responsável por esse procedimento. Assim, a autora permaneceu de 8 à 17 de fevereiro trocando mensagens com Informação Omitida, que sempre dava a mesma resposta, sem se preocupar em resolver o problema da reclamante.
Depois de dias de insistência, no dia 21 de fevereiro a Informação Omitida informou à reclamante o número da tal Informação Omitida. A requerente de pronto não conseguiu contato telefônico, portanto enviou mensagem e foi respondida 7 DIAS DEPOIS, no dia 27 de fevereiro, uma resposta vaga afirmando que suas madrinhas não ficariam sem o presente.
Frise-se que a ré nunca enviou imagem para aprovação, acabou confeccionando o produto da forma que a autora explicou nos contatos via WhatsApp.
A autora continuou tentando contato por dias sem sucesso, até que já no mês de abril a reclamada respondeu o contato, informando que nem ao menos haviam enviado o produto mas garantindo que chegaria no dia 18 de abril (para o casamento da requerida no dia 20, dois dias depois).
No dia 18 a autora não poderia buscar os produtos nos correios, pois estava já quase na véspera de seu casamento, resolvendo os trâmites e organizando tudo, e também não conseguiu ninguém que pudesse buscar por ela. Por fim, as madrinhas da autora ficaram sem o presente idealizado, o produto voltou para a ré e nenhuma mensagem a título de desculpas ou oferecendo reembolso do valor foi recebida.
Não se pode olvidar que a única preocupação da Ré nessa relação de consumo, foi auferir lucro. Pois além de não buscar ou aceitar qualquer alternativa que garantisse o mínimo de transtorno para a Autora, ao menos respondeu aos contatos e tão pouco entrou em contato em algum momento com a autora para ajustar os detalhes de sua compra.
Ante o exposto, tendo em vista a conduta negligente e irresponsável da ré e sua relutância em estabelecer contato com a autora, propõe-se a presente ação de indenização por danos materiais e morais, por medida de justiça.
4- DO DIREITO
4.1 DA RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA
Cumpre-nos ressaltar, inicialmente, que entre a Autora e a Ré emerge uma inegável hipossuficiência técnico-econômica, o que sobremaneira deve ser levado em conta no importe deste processo.
Destaque, mais, por oportuno, que o desenvolvimento desta ação deve seguir o prisma da Legislação Consumerista, visto que a relação em estudo é de consumo, aplicando-se, maiormente, a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, inc. VIII).
Em se tratando aquisição de produto e prestação de serviço cujo destinatário final é o tomador, no caso da Autora, há relação de consumo nos precisos termos do que reza o Código de Defesa do Consumidor:
Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Não bastasse isto, devemos sopesar que a Ré, na qualidade de fornecedora, deve se submeter, portanto, aos ditames do Código de Defesa do Consumidor.
Aplicável ao caso, assim, a responsabilidade objetiva da Ré.
Na hipótese em estudo, resulta pertinente a responsabilização da Requerida, independentemente da existência da culpa, nos termos do que estipula o Código de Defesa do Consumidor.
Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Existiu, em verdade, defeito na prestação de serviços e entrega do produto, o que importa na responsabilização objetiva do fornecedor, ora Promovida.
Nesse sentido, vejamos o entendimento dos tribunais:
APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. ATRASO NA ENTREGA DE PRODUTO. Comerciante sustenta a inexistência de qualquer conduta ilícita apta a gerar ofensa ao direito da personalidade. Falha na prestação do serviço. Dano moral configurado. Valor arbitrado de forma justa e suficiente. Sentença mantida. A parte autora alega que adquiriu um computador na loja ré para ser entregue no prazo de 05 dias, o que só ocorreu quase um mês após. Em contestação, a ré aduz que a autora não comprovou ter realizado qualquer reclamação, sendo suas alegações superficiais. O juiz sentenciante proferiu decisão nos seguintes termos: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para condenar o réu no pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a titulo de dano moral, com juros de 1% ao mês desde a data da citação e correção monetária desde a sentença. Condeno o réu, ainda, no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, I, do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I.DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00100410720138190021 RIO DE JANEIRO DUQUE DE CAXIAS 6 VARA CIVEL, Relator: PETERSON BARROSO SIMAO, Data de Julgamento: 03/09/2014.
Ademais, aplicável ao caso sub examine a doutrina do “risco criado” (responsabilidade objetiva), que está posta no Código Civil, que assim prevê:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único - Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Descarte, a responsabilidade civil, à luz do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil, é objetiva.
4.2 DO DANO MORAL
No plano do direito civil, para a configuração do dever de indenizar, segundo as lições de Caio Mário da Silva Pereira, faz-se necessário a concorrência dos seguintes fatores:
“a) em primeiro lugar, a verificação de uma conduta antijurídica, que abrange comportamento contrário a direito, por comissão ou por omissão, sem necessidade de indagar se houve ou não o propósito de malfazer; b) em segundo lugar, a existência de um dano, tomada a expressão no sentido de lesão a um bem jurídico, seja este de ordem material ou imaterial, de natureza patrimonial ou não patrimonial; c) e em terceiro lugar, o estabelecimento de um nexo de causalidade entre um e outro, de forma a precisar-se que o dano decorre da conduta antijurídica, ou, em termos negativos, que sem a verificação do comportamento contrário a direito não teria havido o atentado ao bem jurídico.”(In, Instituições de Direito Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2004, Vol. I. Pág. 661).
A propósito reza a Legislação Substantiva Civil que:
Art. 186 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Ademais, aplicável ao caso sub examine a doutrina do “risco criado”(responsabilidade objetiva), que está posta no Código Civil, que assim prevê:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único - Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Neste contexto, cumpre-nos evidenciar alguns julgados:
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. Indenização por danos morais decorrentes de indevido apontamento negativo em nome do autor. Cobrança de débito resultante de contrato de financiamento não contratado pelo autor. A ré lançou o nome do autor no cadastro de inadimplentes. O dano moral tem natureza in re ipsa e, por isso, prescinde de demonstração. Aplicação na espécie da teoria do risco, acolhida pelo art. 927, parágrafo único, do Código Civil, que responsabiliza aquele que cria o risco com o desenvolvimento da sua atividade independentemente de culpa. Indenização por dano moral que …