Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE/UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, CPF. nº Inserir CPF, RG n° Inserir RG, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por intermédio de seu advogado, com procuração nos autos de acordo com o Artigo 106, I do Código de Processo Civil (anexo3) , vem ,respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 19, I; 300 e seguintes, bem como no Artigo 319, todos do Código de Processo Civil, como também em observância ao Artigo 2° da Lei 12.153/2009, ajuizar a presente
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS
Em face do Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ n° Inserir CNPJ, situada na Inserir Endereço, o que faz de acordo com as razões de fato e argumentos de Direito adiante expostas em minúcias.
I - DA JUSTIÇA GRATUITA
A Autora não pode suportar os ônus do processo sem prejuízo do próprio sustento familiar, conforme declaração inclusa, razão pela qual, requer que se digne Vossa Excelência de deferir-lhe os benefícios da Justiça Gratuita.
Tendo em vista tudo quanto se arrola na exordial, e que não é mais capaz de arcar com as próprias despesas, pois, requer a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, com fulcro no que dispõe a Lei 1.060/50, tendo em vista ser pessoa pobre, na acepção jurídica do termo, não podendo suportar as despesas processuais necessárias ao regular andamento de um processo judicial, sem prejuízo do sustento próprio. EX VI LEGIS, Lei 1.060/50:
“Art. 2° - Gozarão dos Benefícios desta Lei os nacionais ou estrangeiros residentes no País, que necessitarem recorrer à justiça penal, civil, militar ou do trabalho”.
“§ Único – Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família”.
“Art. 4° - A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”.
“§ 1° - Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o decuplo das custas judiciais”.
Por força disto e pelo exposto, requer os benefícios da gratuidade, deixando, como de condão, as palavras do Eminente Ministro Sávio Figueiredo Teixeira, clarividentes e inequívocas quanto ao requerido e que estabelecem a postura do judiciário quanto a tais solicitações:
“... No que respeita à gratuidade judiciária, devo dizer que tenho visão liberal da questão. Justiça é serviço público. Prestação jurisdicional é obrigação do Estado. Por isso ser de acesso fácil. Não é o que comumente acontece. A Justiça é cara. É de acesso difícil. E não vou repetir os “por quês”, pis seria recalcitrar o óbvio. A pobreza a que se refere a Lei 1.060/50, como condicionadora para o gozo da gratuidade judiciária não é a que se equipara àquela detectada pela absoluta inanição econômico-financeira, mas, o quanto baste para que as despesas com o pleito judicial venham atingir a condição de sobrevivência decente, em nível de existencial compatível com a dignidade humana”.
II – SÍNTESE FÁTICA
A autora, na data de 01 de maio de 2018 realizou a compra de um produto (fralda Pampers) no site da ré, no sítio eletrônico Informação Omitida, no valor de R$ 82,79 + R$ 2,99 (frete), totalizando o montante de R$ 85,38, número do pedido: Informação Omitida, compra esta realizada através de cartão de crédito com pagamento á vista, ou seja, para o vencimento. O prazo informado para entrega foi 5 dias úteis, dessa forma conforme consta do documento em anexo o prazo seria até 08 de maio de 2018.
Ocorre que até a presente data, ou seja, faz mais de 40 dias da realização da compra e a autora não recebeu o produto, entrou em contato de diversas maneiras, conforme faz prova nos autos (doc.), todavia, a situação não foi resolvida. A autora enviou e-mails que não foram respondidos, realizou diversas ligações.
A autora foi muito prejudicada pois não recebeu o produto o qual fez o pagamento e a empresa ré não dar a menor satisfação.
A autora procurou insistentemente a empresa Ré para resolver a situação, mas, a Ré faz ouvido de mercador, ou não avalia a situação.
Ficou claro nos documentos anexos que a improbidade da Ré é desmedida, visto que não atende às reclamações da Autora, não conserta os males causados. Ora, já que a Ré recebe pelas vendas realizadas, então, é responsável pelos danos causados aos seus clientes, haja vista que recebeu por produto vendido, deve responsabilizar-se.
Como as tentativas da Autora de resolver a celeuma amigavelmente foram frustradas, vem a Juízo para requerer seu direito.
III – DO DIREITO
Ficou claro nos documentos anexos a improbidade da empresa, visto que esta não atende às reclamações da Autora, não conserta os males causados, enfim um total descaso. Ora, já que a Ré recebe pelas vendas realizadas, então, é responsável pelos danos causados aos seus clientes, haja vista que recebeu por produto vendido, deve responsabilizar-se. A ré jamais deu a menor satisfação a autora acerca da venda realizada.
III.1 – DA CARATERIZAÇÃO DA RELAÇÃO CONSUMERISTA ENTRE A AUTORA E A EMPRESA RÉ
O Código de Defesa do Defesa do Consumidor estabelece, como consumidor, "toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final".
A autora é pessoa física, de boa-fé, que realizou uma compra no site da empresa ré, com entrega do produto na residência da autora, utilizando-se de propagandas enganosas que iludiram a autora/consumidora.
É consumidor, na acepção da melhor doutrina e da jurisprudência, todo aquele que se encontra como parte vulnerável de um lado, tendo, por outro, o fornecedor, seja de produtos (contrato de compra e venda de automóvel novo), ou serviços (obrigações acessórias em relação ao contrato principal e obrigações de meio, conforme demonstrado). Pacífica a jurisprudência a respeito do debate:
"Superior Tribunal de Justiça
Recurso Especial n º 476.428 - SC (2002⁄0145624-5)
Relatora: Ministra Nancy Andrighi
Ementa: Direito do Consumidor. Recurso especial. Conceito de consumidor. Critério subjetivo ou finalista. Mitigação. Pessoa Jurídica. Excepcionalidade. Vulnerabilidade. Constatação na hipótese dos autos. Prática abusiva. Oferta inadequada. Característica, quantidade e composição do produto. Equiparação (art. 29). Decadência. Inexistência. Relação jurídica sob a premissa de tratos sucessivos. Renovação do compromisso. Vício oculto.
- A relação jurídica qualificada por ser "de consumo" não se caracteriza pela presença de pessoa física ou jurídica em seus pólos, mas pela presença de uma parte vulnerável de um lado (consumidor), e de um fornecedor, de outro.
- Mesmo nas relações entre pessoas jurídicas, se da análise da hipótese concreta decorrer inegável vulnerabilidade entre a pessoa-jurídica consumidora e a fornecedora, deve-se aplicar o CDC na busca do equilíbrio entre as partes. Ao consagrar o critério finalista para interpretação do conceito de consumidor, a jurisprudência deste STJ também reconhece a necessidade de, em situações específicas, abrandar o rigor do critério subjetivo do conceito de consumidor, para admitir a aplicabilidade do CDC nas relações entre fornecedores e consumidores-empresários em que fique evidenciada a relação de consumo.
- São equiparáveis a consumidor todas as pessoas, determináveis ou não, expostas às práticas comerciais abusivas.
- Não se conhece de matéria levantada em sede de embargos de declaração, fora dos limites da lide (inovação recursal).
Recurso especial não conhecido" – (seleção e grifos do autor).
A situação em debate é ainda mais simples do que aquela tratada pelo venerando acórdão proferido, por votação unânime, pela excelsa Turma, pois se trata a autora de pessoa física claramente hipossuficiente, conforme argumentação que se desenvolverá, sucintamente, a seguir.
III.2 – DA APLICABILIDADE DO CDC – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
A autora, apesar de acostar aos autos provas que acredite serem suficientes para a demonstração da verdade dos fatos ora narrados, para a condução deste exímio juízo à formação de seu livre convencimento, protesta pela inversão do ônus da prova, pois considera ser a medida da boa administração da Justiça e do exercício de seus direitos, conforme disposição do Código de Defesa do Consumidor:
"Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) – Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias experiências" – (seleção e grifos da autora).
No presente caso, conforme os documentos carreados, tanto é verossímil a alegação da autora, bem como resta demonstrada a sua hipossuficiência, não cabendo, assim, a aplicação do inciso I do artigo 333 do código instrumental, por prestígio ao princípio da especialidade das leis.
A inversão do ônus de provar tem, como objeto, equilibrar a relação de consumo mediante tutela do Estado ao consumidor, reconhecendo-lhe a condição de parte prejudicada e hipossuficiente, conforme expõe o Professor João Batista de Almeida:
"Dentro do contexto de assegurar efetiva proteção ao consumidor, o legislador outorgou a inversão, em seu favor, do ônus da prova. Cuida-se de benefício previsto no rol dos direitos básicos (art. 6º, VII), constituindo-se numa das espécies do gênero ‘facilitação da defesa de direitos’, que a legislação protetiva objetivou endereçar ao consumidor.
Sabe-se que este, por força de sua situação de hipossuficiência e fragilidade, via de regra enfrentava dificuldade invencível de realizar a prova de suas alegações contra o fornecedor, mormente em se considerando ser este o controlador dos meios de produção, com acesso e disposição sobre os elementos de provas que interessam à demanda. Assim, a regra do art. 333, I, do estatuto processual civil representava implacável obstáculo às pretensões judiciais dos consumidores, reduzindo-lhes, de um lado, as chances de vitória, e premiando, por outro lado, com a irresponsabilidade civil, o fornecedor.
Para inverter esse quadro francamente desfavorável ao consumidor, o legislador alterou, para as relações de consumo, a regra processual do ônus da prova, atento à circunstância de que o fornecedor está em melhores condições de realizar a prova de fato ligado à sua atividade" – (seleção e grifos da autora).
Neste sentido, o entendimento dos tribunais:
"Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Apelação Cível nº 240.757-2
9ª Câmara Civil
Apelante: Fábrica de móveis São Luiz (fornecedor)
Apelado: Roberto Arantes Godoy (consumidor)
Ementa: PROVA – Ônus – Inversão – Cabimento – Ação de obrigação de fazer – Existência de verossimilhança nas alegações do autor – Provas do adimplemento não apresentadas pelo requerido – Inaplicabilidade do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, em face da prevalência do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, por ser norma específica.
Acórdão: Acordam, (...) por votação unânime, negar provimento ao recurso (...) A requerida, em momento algum, apresentou provas de seu adimplemento. Sendo o caso em tela referente à ‘relação de consumo’, a ela caberia o ônus de provar suas alegações. Nesses casos, inaplicável o artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, em face da prevalência do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, por ser norma específica" – (seleção e grifos da autora).
E, na mesma toada, a compreensão do Superior Tribunal de Justiça:
"Superior Tribunal de Justiça
Recurso Especial n º REsp 637.608/SP
Relator: Carlos Alberto Menezes Direito
Ementa: Inversão do ônus da prova. Código de Defesa do Consumidor. Honorários do perito. Precedentes da Terceira Turma e Súmulas nºs 7 e 297.
1. O Código de Defesa do Consumidor alcança a relação entre o devedor e as instituições financeiras nos termos da Súmula nº 297 da Corte.
2. O deferimento da inversão do ônus da prova com base na hipossuficiência foi feito considerando a realidade dos autos, o que está coberto pela Súmula nº 7 da Corte.
3. Esta Terceira Turma já decidiu que "a regra probatória, quando a demanda versa sobre relação de consumo, é a da inversão do respectivo ônus. Daí não se segue que o réu esteja obrigado a antecipar os honorários do perito; efetivamente não está, mas, se não o fizer, presumir-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor" (REsp nº 466.604/RJ, Relator o Ministro Ari Pargendler, DJ de 2/6/03). No mesmo sentido, o REsp nº 443.208/RJ, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJ de 17/3/03, destacou que a "inversão do ônus da prova não tem o efeito de obrigar a parte contrária a arcar com as custas da prova requerida pelo consumidor. No entanto, sofre as conseqüências processuais advindas de sua não produção". Igualmente, assim se decidiu no REsp nº 579.944/RJ, de minha relatoria, DJ de 17/12/04, no REsp nº 435.155/MG, de minha relatoria, DJ de 10/3/03 e no REsp nº 402.399/RJ, Relator o Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, DJ de 18/4/05.
Desta maneira, por serem verossímeis as alegações da autora, conforme as provas conduzidas aos autos, e pela sua condição de hipossuficiência em relação à empresa ré, é a presente para que se inverta o ônus da prova, em benefício da autora.
III.3 – DA OFENSA FRONTAL AO ARTIGO 1º , INCISO III DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
Como descrito, a autora foi desrespeitada e submetida a sérios constrangimentos, em múltiplas oportunidades, de forma atentatória ao princípio da dignidade, conforme disposição do legislador constituinte:
"Constituição Federal de 1988 – Art. 1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
(...) II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana" – (seleção e grifos da autora).
A ofensa pode ser identificada em diversos pontos da narrativa expendida, a começar pelo descaso e tratamento esquivo da empresa ré logo após a confirmação do pagamento, A RÉ não cumprindo com a obrigação por ela assumida e veiculada pelo seu site, e, furtando-se a dar mais informações aos consumidores, não respondendo aos diversos e reiterados pedidos de solução da autora, assumindo postura e comportamento não condizente com a lisura que se espera de todas as empresas perante seus consumidores.
Tal afronta merece ser reparada de forma exemplar, pois atentou à dignidade humana em níveis que a autora não esperava encontrar.
III.4 – DO DANO MORAL E MATERIAL
Inegável que na presente situação, a requerente sofreu danos de ordem moral, haja vista que a mesma realizou a compra de um produto cujo pagamento e recebimento do valor da venda foi recebido pela empresa ré, porém mesmo após a confirmação do pagamento o produto não foi entregue.
Prejuízos estes que deverão ser suportados pela REQUERIDA, dos quais os prejuízos materiais serão de difícil prova, diferentemente dos prejuízos morais –dor na alma –com todos os desgastes que obteve face as atitudes cometidas pela requerida.
Impossível compactuar com o descaso desta empresa ao negar sua responsabilidade.
Ademais, constata-se que o C.C. acolhe de forma mais expressiva a possibilidade de reparação de danos causados a alguém, consoante se pode verificar mediante o disposto no art. 186:
“Art. 186.Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
Dessa forma, o art. 186 do Código Civil define o que é ato ilícito, entretanto, observa-se que não disciplina o dever de indenizar, ou seja, a responsabilidade civil é matéria tratada no art. 927 do mesmo Código. Sendo assim, é previsto como ato ilícito aquele que cause dano exclusivamente moral. Senão vejamos:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
O CDC ampara o consumidor que foi vitimado em sua relação de consumo, com a justa reparação dos danos patrimoniais e morais causados pela má prestação de …