Direito do Trabalho

Reintegração | Servidor Público | Modelo de Inicial 2025

Resumo com Inteligência Artificial

Ação de reintegração de servidor público demitido ilegalmente, com pedido de tutela antecipada e pagamento de salários retroativos. A fundamentação baseia-se na estabilidade do servidor, nulidade da demissão e necessidade urgente de reintegração devido a possível privatização da empresa.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA VARA undefined DA COMARCA DE undefined/undefined.

 

 

 

 

 

Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, CPF. nº Inserir CPF, RG n° Inserir RG, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Endereço do Advogado, onde recebe notificações e intimações,  vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor

AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

em face de Razão Social pessoa jurídica de direito público interno ou de direito privado, com sede na Inserir Endereço, representada neste ato por  Nome do Representante, nacionalidade, estado civil, profissão,  CPF n° Inserir CPFe RG n° Inserir RG residente e domiciliado em Inserir Endereço, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos. 

 

PRELIMINARMENTE

DA COMPETÊNCIA PARA A AÇÃO

Insta observar que o final do art. 114/CF, alterado pela EC 45, encontra-se suspenso em face de ação direta de inconstitucionalidade proposta. Tal artigo, em sua parte final, aduz que a relação de trabalho entre a administração pública será decidida pela Justiça do Trabalho. porém, ante a suspensão de tal norma, cabe a Justiça Comum julgar tal feito.

DO MÉRITO

1 - DOS FATOS

1.1- O Autor ajuizou Ação Trabalhista na Justiça Especializada em Informação Omitida, onde requereu a reintegração ao emprego, em face da ilegalidade de sua demissão em Data. A ilegalidade se deu pelo fato de ter o mesmo sido admitido como empregado da Empresa Ré em Data, após aprovação em Concurso Público de Provas e Títulos, que foi realizado em Data, onde o mesmo ficou classificado em 2º Lugar para a função de Informação Omitida, ganhando ultimamente o salário de R$ Informação Omitida e com horário de trabalho das 06:00 às 20:00hs de Segunda a Sábado e muitas vezes também aos domingos; 

 

1.2- Em sua defesa na Ação Trabalhista-Processo nº Informação Omitida - Vara Única do trabalho de Informação Omitida, a Empresa Ré alegou em Exceção de Incompetência em razão da Matéria daquela Justiça Especializada, argumentando se tratar de servidor público e admitindo irregularidade na demissão do servidor. A Exceção foi recebida e julgada procedente em parte pela Excelentíssima Juíza do Trabalho, declinando competência à Justiça Comum acerca da matéria que discute o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais e da Autarquia-Ré. A Reclamação Trabalhista teve o seguinte julgamento: 

 

"Assim sendo, extingo o processo sem julgamento do mérito quanto aos pedidos de Reintegração e salários do tempo de afastamento, bem como a postulação deduzida no item 6.4, alternativa em face da pretensão reintegratória, observada a incompetência material que reconheço. No que remanesce julgo procedente em parte, a reclamação trabalhista proposta por Informação Omitida, valor que arbitra para este fim." 

 

1.3- O autor foi admitido por Concurso Público, que face não existir a época Estatuto dos Servidores Públicos Municipais o mesmo teve sua C.T.P.S anotada, e portanto, submetido transitoriamente ao Regime Celetista. Ocorre que com a Promulgação da Lei dos Servidores Municipais (Lei nº1.196/91(documento nº4), o mesmo passou a ser regido por este Regime, estando portanto protegido das arbitrariedades do administrador publico, onde teve apontado em sua carteira (fls43) que a transmutação do regime se deu com o advento da lei 1.283/97 (documento nº 5) que estendeu aos funcionários do Razão Social o regime estatutário. 

 

1.4- O Autor diligenciou junto ao Diário Oficial, junto a FNS-Fundação Nacional de Saúde, junto a Prefeitura Municipal de Informação Omitida e também junto a Reclamada com o intuito de resgatar cópias do edital , bem como documentos de sua aprovação no Concurso Publico Público realizado em Data, sem obter sucesso. É de se supor que os documentos relativos ao mesmo foram extraviados, ou, nestes órgãos foram omitidas as informações. Todos os Servidores da Reclamada que foram admitidos na época, portanto, fizeram o mesmo concurso, desta forma, o único meio de que dispõe o reclamante para provar suas alegações, é através dos depoimentos do representante da reclamada e das testemunhas abaixo arroladas, que também foram submetidas ao mesmo concurso público, além, das anotações em sua C.T.P.S (fls. 42 e 43) e Declaração do Diretor do Razão Social (documento nº6) confirmando que o reclamante foi admitido na Reclamada através de concurso público. Assim como, os diretores da Empresa Ré, que detêm todos documentos relativos ao concurso epigrafado, deverão juntar aos Autos os Documentos relativos ao Concurso Público realizado, pois, os administradores estão sujeitos aos princípios que regem o interesse publico na administração da coisa pública. 

 

1.5- Ademais a demissão irregular e ilegal, se deu em Data, em pleno período eleitoral, conforme observação apostada no verso da rescisão contratual (documento nº7), declarando-se a desobediência ao devido processo legal. Relembremos que por tratar-se de ente público está adstrito aos Princípios constitucionais inerentes à Administração Pública, em especial o da Legalidade, fato ignorado pelo administrador. 

 

Vê-se, imediatamente, que a dispensa do Autor foi arbitrária, ilegal, imotivada e injusta. Evidenciando categoricamente, ser este um ato nulo de pleno direito.

 

1.6- Em conseqüência da demissão ilegal o autor ficou, e ainda está, sem receber sua remuneração como de lei, em m face disto é direito receber seu salário desde a demissão até sua efetiva reintegração, para que a justiça seja realizada em sua plenitude. 

DO DIREITO

2 - DA ESTABILIDADE DO SERVIDOR PÚBLICO 

2.1- O regime jurídico único dos servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas do Município de Informação Omitida, passou a ser adotado com a Lei nº1.177, de 10 de setembro de 1990 (documento nº 19 ) que, inclusive, em seu artigo 3º fez a transmutação dos regimes anteriores passando todos para o regime estatutário, em obediência ao determinado na Constituição Federal., porém os servidores da Razão Social somente com a Lei 1283 de 1997, passaram para o regime estatutário. 

 

2.2- O Autor tem estabilidade no seu emprego, pois, aprovado em Concurso Público de Provas e Títulos, transpassaram-se o período de estágio probatório de dois anos necessários à estabilidade do funcionário público, gozando o mesmo dos direitos inerentes aos funcionários públicos. Por outro lado, a demissão arbitrária não encontra ressonância em nosso direito, pois quando se tratar de servidor publico a dispensa é nula de pleno Direito, conforme assegura a nossa Carta Magna em seu Art.41 consagrado, também, no Regime Jurídico Único do Município Lei nº 1.196 de 07 de agosto de 1991,nos seus artigos 24 e 25º, "ad litteram": 

 

"Art.24- São estáveis, após 02 (dois) anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público." 

"Art.25- O Servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em Julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa ". 

 

2.3- É importante destacar que a estabilidade do servidor público, seja ele municipal, estadual ou federal, só admite demissão ou exoneração, após instauração de processo administrativo ou judicial, impondo-se ao administrador observar os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, fato desconhecido pela Empresa Ré. 

 

2.4- É conveniente salientar que os Tribunais Pátrios, bem como, pelas as Sumulas do Pretório Excelso, têm consignado a indispensabilidade do processo administrativo para a demissão de funcionário concursado, senão vejamos o texto sumulado; 

 

"Súmula 20 - É necessário processo administrativo, com ampla defesa, para demissão de funcionário público admitido por concurso". 

 

2.5- Enfim, é mais que sedimentada a matéria a respeito da demissão de servidores públicos, e não se pode aceitar que servidores estejam sujeitos à demissão sem o mínimo de formalidade e entregue ao mero arbítrio do administrador. Conforme verificamos na ordem legal do texto da nossa Carta Magna, o administrador está adstrito aos seguintes princípios, in verbis.

 

"Art. 37. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte: 

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; 

 

2.6- O maior jurista acerca do Direito Administrativo Brasileiro, HELY LOPES MEIRELLES, com as suas sempre magistrais colocações, se perfilha à corrente que entende que, enquanto bem servir, o servidor não pode ser exonerado ad nutum, verbis: 

 

"Os efetivos não são exoneráveis ad nutum, qualquer que seja o tempo de serviço no cargo, porque a nomeação com esse caráter traz incita a condição de ermanência enquanto bem servirem à Administração. Somente através de apuração judicial ou administrativa, em que se comprove motivo ensejador de dispensa, é que se legitima  desenvestidura do servidor efetivo''. (in "Direito Administrativo Brasileiro'', 15ª edição, pág. 377). 

 

Mais à frente, o citado mestre espanca qualquer dúvida sobre o tema em foco: 

 

"Ora, demissão sumária não cabe em caso algum, para nenhum servidor, quer estável, quer em estágio probatório, porque nenhum servidor pode ser punido com a pena máxima de dispensa do serviço, sem comprovação da falta que deu causa à punição. 

O que pode ocorrer, no estágio probatório, é a exoneração (não demissão) do servidor, por inadaptação para o serviço, como já vimos procedentemente. Só poderá haver demissão quando houver inflação disciplinar punida com essa pena; (g. n.) (ob. citada) 

3- DA NULIDADE DO ATO DEMISSIONÁRIO 

3.1- A Empresa Ré - Razão Social é uma entidade Autárquica do Município de Informação Omitida, criada por lei municipal e sujeito aos princípios que regem a administração pública, fato que o reclamante chama ao debate pela falta dos elementos motivadores da demissão, elementos exigidos dos administradores para realização de qualquer ato administrativo, ausente no caso em tela, eivando-se integralmente de nulidade o ato ensejador da demissão . 

 

3.2- O Autor teve a sua dispensa foi imotivada, tornando-se evidente que a mesma foi arbitrária, ilegal e abusiva, uma vez que não se baseou nos princípios que a conduta do administrador está sujeita. É sabido que o interesse público é a admissão e não a demissão. Logo, o agente público que levou a …

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