Direito de Família

Inicial. Ação de Pedido de Reconsideração. Guarda Provisória | Adv.Júlio

Resumo com Inteligência Artificial

O requerente solicita a guarda provisória da filha menor, alegando maus tratos pela requerida e risco à integridade da criança. Pede tutela de urgência para a retirada da menor do lar atual e a concessão de gratuidade de justiça, fundamentando-se no melhor interesse da criança.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]

 

 

 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que abaixo assina, o qual, à luz do art. 77, inc. V c/c art. 287,caput, um e outro do Estatuto de Ritos, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, para, com supedâneo do art. 695, caput c/c art. 300 e segs. da Legislação Adjetiva Civil c/c art. 1.583, § 2º, do Código Civil, ajuizar a presente

AÇÃO DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA GUARDA PROVISÓRIA DA MENOR C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA

contra $[parte_reu_nome_completo], $[parte_reu_nacionalidade], $[parte_reu_estado_civil], $[parte_reu_profissao], inscrito no $[parte_reu_cpf] e $[parte_reu_rg], residente e domiciliado na $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões fáticas e de direito adiante evidenciadas.

DA JUSTIÇA GRATUITA

Requer a Vossa Excelência que seja concedido o benefício da gratuidade da justiça, com embasamento na Lei 1060/50, com alterações introduzidas pela Lei 7510/86, por não ter condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, conforme declarações em anexo.

I – DOS FATOS

 

Em meados de 2014, a requerida teve a concessão da guarda provisória de $[geral_informacao_generica] por este juízo, sob a decisão de que o requerente não estava arcando com as despesas da filha, além disso foi atribuído ao requerente, que este estava conturbando a convivência da requerida com a sua filha.

 

Ocorre que Vossa Excelência decidiu erroneamente acerca da decisão da guarda provisória de $[geral_informacao_generica] a requerida, conforme será demonstrado a seguir.

 

Inicialmente, é importante destacar que o genitor em nenhum momento pretendeu conturbar a convivência entre a sua filha e a requerida, pelo contrário, pretende proteger a integridade física e moral de sua filha, que vinha sofrendo maus tratos pela requerida, conforme sentença dos maus tratos em anexo, como também proteger sua filha de $[geral_informacao_generica], filho do requerente, que vinha cumprindo medida socioeducativa de liberdade assistida pelo cometimento de ato infracional análogo ao crime de estupro de vulnerável contra sua irmã

DA JUSTIÇA GRATUITA

Requer a Vossa Excelência que seja concedido o benefício da gratuidade da justiça, com embasamento na Lei 1060/50, com alterações introduzidas pela Lei 7510/86, por não ter condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, conforme declarações em anexo.

II – DO DIREITO

(2.1.) DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA

Ficou destacado claramente nesta peça processual que houvera agressões físicas ao infante e, por conta dessa gravidade, formula-se pleito de tutela provisória de urgência.

 

O Código de Processo Civil autoriza o Juiz conceder a tutela de urgência quando “probabilidade do direito” e o “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”:

 

Art. 300 – A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

 

Há nos autos “prova inequívoca” da ilicitude cometida pela requerida, fartamente comprovada por documentos em anexo.

 

Por esse ângulo, claramente comprovados, objetivamente, os requisitos do “fumus boni iuris” e do “periculum in mora“, a justificar o deferimento da medida ora pretendida. Sobretudo quanto ao segundo requisito, a demora na prestação jurisdicional ocasionará gravame potencial ao menor, visto que se encontra sofrendo maus-tratos da requerida, além disso é notória a negligência da requerida em deixar que sua filha continua dormindo com seu irmão, conforme B.O em anexo, o que poderá ocasionar novamente um estupro por parte do irmão, dessa forma a concessão de tutela provisória de urgência é indispensável, a fim de evitar que este ato novamente ocorra

 

Desse modo, à guisa de sumariedade de cognição, os elementos indicativos de ilegalidades, contidos na prova ora imersa, trazem à tona circunstâncias de que o direito muito provavelmente existe.

 

Acerca do tema do tema em espécie, do magistério de José Miguel Garcia Medina as seguintes linhas:

 

“. . . sob outro ponto de vista, contudo, essa probabilidade é vista como requisito, no sentido de que a parte deve demonstrar, no mínimo, que o direito afirmado é provável (e mais se exigirá, no sentido de se demonstrar que tal direito muito provavelmente existe, quanto menor for o grau de periculum. “ (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo código de processo civil comentado … – São Paulo: RT, 2015, p. 472)

 

Com esse mesmo enfoque, sustenta Nélson Nery Júnior, delimitando comparações acerca da “probabilidade de direito” e o “fumus boni iuris”, esse professa, in verbis:

 

“4. Requisitos para a concessão da tutela de urgência: fumus boni iuris: Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução…” (NERY JÚNIOR, Nélson. Comentários ao código de processo civil. – São Paulo: RT, 2015, p. 857-858)

 

Diante dessas circunstâncias jurídicas, faz-se necessária a concessão da tutela de urgência antecipatória, o que também sustentamos sob a égide dos ensinamentos de Tereza Arruda Alvim Wambier:

 

“O juízo de plausibilidade ou de probabilidade – que envolvem dose significativa de subjetividade – ficam, ao nosso ver, num segundo plano, dependendo do periculum evidenciado. Mesmo em situações que o magistrado não vislumbre uma maior probabilidade do direito invocado, dependendo do bem em jogo e da urgência demonstrada (princípio da proporcionalidade), deverá ser deferida a tutela de urgência, mesmo que satisfativa. “ (Wambier, Teresa Arruda Alvim … [et al]. – São Paulo: RT, 2015, p. 499)

 

Diante disso, o Autor vem pleitear, sem a oitiva prévia da parte contrária (CPC, art. 300, § 2º), independente de caução (CPC, art. 300, § 1º), tutela de urgência antecipatória no sentido de:

 

a) expedir-se mandado de busca e apreensão da menor (CPC, art. 297, 301 e 846, c/c CC, art. 1.585, parte final), com força policial e ordem de arrombamento, a ser cumprido no endereço constante no preâmbulo desta peça processual, entregando-o ao requerente, o qual ficará com guarda provisória daquele, até ulterior determinação deste juízo;

 

b) uma vez acolhido o pleito retro, igualmente requer que seja a ré  compelida a entregar o infante, de pronto, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais);

 

c) subsidiariamente (CPC, art. 326), espera-se a análise desse pleito por ocasião da oitiva das partes. (CPC, art. 300, § 2º c/c CC, art. 1.585).

(2.2.) – DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE  GUARDA DA MENOR

O presente pedido de guarda deve ser analisado sob o manto do princípio da garantia prioritária do menor. É dizer, sob o manto dos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal, tais como o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à dignidade da pessoa humana e à convivência familiar.

 

Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)

 

Art. 4º – É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

 

Art. 6º – Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoa em desenvolvimento.

 

Lado outro, absoluta e “prioritariamente” a criança e o adolescente têm direito à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Assim, compete aos pais, primordialmente, assegurar-lhes tais condições, sendo vedada qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (CF, art. 227, caput).

 

Nesse diapasão, qualquer que seja o objeto da lide, envolvendo um menor, cabe ao Estado zelar por seus interesses. Trata-se de ser humano em constituição, sem condições de auto proteger-se. Portanto, é dever do Estado velar por seus interesses, em qualquer circunstância.

 

No mesmo sentido reza o Estatuto da Criança e do Adolescente que:

 

Art. 17 – O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.

 

Art. 18 – É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório e constrangedor.

 

Art. 22 – Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.

 

Art. 129 – São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:

( . . . )

VIII – a perda da guarda;

 

Igualmente preceitua o Código Civil que:

 

Art. 1638 – Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:

I – castigar imoderadamente o filho;

II – deixar o filho em abandono;

III – praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;

IV – incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.

 

Feitas essas considerações, note-se que, em que pese haver sido estabelecido em juízo, em face de …

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