Petição
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE.
Qualificação da Parte, vem, com o costumeiro respeito, perante Vossa Excelência, por intermédio de seu procurador que subscreve, com escritório na Endereço do Advogado, endereço eletrônico: <E-mail do Advogado>, propor a presente:
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA
Em face de Qualificação da Parte, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
1. DOS FATOS
A Requerente é pessoa idosa, humilde e de baixa instrução, sendo aposentada por invalidez junto ao INSS por meio do benefício previdenciário nº. Informação Omitida, auferindo a quantia mensal de R$Informação Omitida.
A ínfima renda mensal aliada a crise financeira da Requerente fez com que essa contratasse empréstimo consignado com o Banco Informação Omitida– nº. Informação Omitida- e com o Banco Informação Omitida– nº. Informação Omitida- sendo que as parcelas dos empréstimos contratados com os bancos aduzidos seriam descontadas do benefício previdenciário da Requerente.
A Requerente observou no extrato de empréstimos consignados emitido pelo INSS, que além das parcelas dos empréstimos estava sendo descontado de seu benefício previdenciário a reserva de margem consignável (RMC) e o empréstimo sobre a RMC desde Data, que foi o mês de contratação do empréstimo consignado com o Banco Informação Omitida, nos termos dos documentos e da tabela abaixo:
Informação Omitida
A tabela abaixo enumera a cobrança da Reserva de Margem Consignável e do Empréstimo sobre a RMC no período entre Informação Omitida:
Data da Cobrança Data
Valor CobradoInformação Omitida
Descrição da CobrançaInformação Omitida
Empréstimo sobre a RMCInformação Omitida
Reserva de Magem Consignável (RMC)Informação Omitida
Empréstimo sobre a RMCInformação Omitida
Reserva de Magem Consignável (RMC)Informação Omitida
Empréstimo sobre a RMCInformação Omitida
Reserva de Magem Consignável (RMC)Informação Omitida
Empréstimo sobre a RMCInformação Omitida
Reserva de Magem Consignável (RMC)Informação Omitida
Empréstimo sobre a RMCInformação Omitida
Reserva de Magem Consignável (RMC)
TOTAL
R$ Informação Omitida
Empréstimo sobre a RMC
TOTAL
R$ Informação Omitida
Reserva de Magem Consignável (RMC)
VALOR TOTAL
R$ Informação Omitida
A partir da tabela supracitada, infere-se que além do valor do empréstimo consignado pago pela Requerente, com a devida incidência de juros, corração e demais encargos incluídos pelo banco na contratação do empréstimo, os Requeridos descontavam da aposentadoria da Requerente os valores aduzidos em razão de Empréstimo sobre a RMC e da Reserva de Margem de Consignável (RMC), sem qualquer autorização da Requerente.
Denota-se que se esta diante de valores em cartão de crédito que originou a reserva de margem consignável (RMC) e que desde então as Requeridas têm realizado a retenção do valor na base de aproximadamente Informação Omitida% (Informação Omitida) do benefício previdenciário da Requerente.
Vale ressaltar que em momento algum a Requerente contratou/solicitou os referidos serviços de cartão de crédito dos Requeridos, eis que a negociação entre as partes tratava apenas de empréstimo consignado, devendo as partes Requeridas se ater ao que foi negociado com a Requerente (empréstimo consignado), deixando de efetuar cobranças indevidas, abusivas e ilegais.
A Requerente por ser pessoa humilde e de baixa escolaridade no momento em que assinou o contrato de empréstimo consignado com os Requeridos acreditou nas informações que foram repassadas, sendo que os Requeridos não informaram sobre a contratação de cartão de crédito.
Excelência, a Requerente é pessoa idosa que sequer sabe manusear um cartão de crédito, atualmente está em tratamento de saúde e depende do auxílio de familiares e amigos para realizar atividades bancárias, portanto, aquela jamais solicitaria cartão de crédito que não tem conhecimento para utilizar.
A Requerente não solicitou o cartão, tampouco autorizou cobranças referentes a esse, sendo que as Requeridas se utilizaram de sua vantagem frente à pessoa hipossuficiente para receber valores às expensas da consumidora.
Insta salientar que os descontos efetuados mensalmente no benefício previdenciário da Requerente devidamente elencados na tabela acima não abatem o saldo devedor do empréstimo consignado, vez que o desconto cobre somente os juros e encargos mensais do cartão, acarretando na majoração do débito ao invés da redução da dívida.
Excelência, denota-se que desde Informação Omitidaa Requerente já pagou R$Informação Omitidapara os Requeridos, cuja quantia sequer abateu parte do empréstimo contratado, implicando em enriquecimento sem causa dos Requeridos e de imensurável prejuízo a parte Requerente.
Infere-se que a modalidade de empréstimo de cartão de crédito “contratado” sem a autorização da Requerente se trata de DÍVIDA ETERNA, haja vista que a reserva da margem de Informação Omitida% (Informação Omitida) e os descontos do valor mínimo dos vencimentos previdenciários da Requerente geram lucro desmedido e exorbitante para os Requeridos e torna a dívida da Requerente IMPAGÁVEL.
Portanto, Excelência, o débito em comento jamais será pago, vez que os descontos mensais são apenas juros e encargos da dívida, gerando descontos da verba remuneratória da Requerente por prazo indeterminado.
A Requerente JAMAIS autorizou, tampouco recebeu/desbloqueou/utilizou cartão que justificasse o débito, logo, os Requeridos não poderiam estar descontando valores da Requerente a título de Empréstimo sobre a RMC e de Reserva de Margem de Crédito (RMC).
A cobrança dos valores a maior já acarretou incontáveis prejuízos para a Requerente que a partir dos descontos indevidos, aliados aos descontos do empréstimo consignado, aufere mensalmente a ínfima quantia líquida de R$Informação Omitida.
A Requerente acreditava que os valores inseridos na tabela aduzida eram referentes ao pagamento do empréstimo consignado contratado, implicando em conduta praticada pelos Requeridos que deve ser repudiada, na medida em que não prestam informações de forma clara dos serviços ofertados, sobretudo para consumidores hipossuficientes, como ocorre no presente caso.
Excelência, a Requerente jamais concordaria em contratar cartão ou descontar valores a maior de seu benefício previdenciário, haja vista que aquela necessita de cada centavo para garantir sua subsistência, razão pela qual, assim que teve conhecimento da conduta fraudulenta dos Requeridos a Requerente imediatamente decidiu por ingressar com a presente ação no intuito de reaver os valores descontados indevidamente e sem qualquer autorização.
Imperioso asseverar que a Requerente além de idosa é pessoa enferma que faz tratamento de saúde e acompanhamento junto ao Informação Omitida, extraindo-se do laudo médico emitido pelo Dr. Informação Omitida, CRM Informação Omitida:
Informação Omitida
A partir do laudo médico, constata-se que a Requerente faz acompanhamento médico em razão de ser pessoa depressiva, que inclusive já tentou suicídio.
Quando a Requerente teve conhecimento das cobranças indevidas pelos Requeridos, aquela teve sua saúde debilitada, intensificando seu quadro depressivo, razão pela qual, a atitude desrespeitosa e abusiva dos Requeridos comprometeu o tratamento de saúde da Requerente, além do prejuízo financeiro já demonstrado.
A partir da conduta arbitrária dos Requeridos, a Requerente está impossibilitada de contrair empréstimo em outra instituição bancária, ante a reserva de margem pré-determinada pelos Requeridos.
Assim sendo, pugna-se para que os descontos asseverados na inicial sejam CESSADOS no decorrer do trâmite processual, e ao final da lide, a quantia paga a maior pela Requerente seja revertida em seu favor, nos termos a seguir expostos.
2. DO DIREITO
2.1. DA JUSTIÇA GRATUITA
Acostam-se com a presente ação os documentos comprobatórios que demonstram a hipossuficiência da parte Requerente, vez que essa não tem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, razão pela qual requer a concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos da Lei nº. 1.060/50.
A Requerente é aposentada por invalidez, auferindo a ínfima renda mensal de R$ Informação Omitida , nos termos do Histórico de Créditos emitido pelo INSS.
Frisa-se que o referido valor é a renda BRUTA da Requerente, haja vista que com os descontos dos empréstimos consignados, bem como em virtude da cobrança da Reserva de margem Consignável (RMC) e do Empréstimo sobre a RMC a renda mensal LÍQUIDA da Requerente passa a ser somente R$Informação Omitida.
Merece ressaltar que em função da renda baixa, a Requerente é isenta para declarar imposto de renda, juntando aos autos a certidão negativa de débitos junto à União e a situação do CPF extraído do sítio da Receita Federal que comprovam que a Requerente não declara imposto de renda por se enquadrar na categoria de isento do referido imposto.
Acerca do núcleo familiar da Requerente, frisa-se que essa convive com uma amiga, Sra. Informação Omitida, sendo que ambas dividem aluguel do imóvel localizado na Informação Omitida, cujo locador é o Sr. Informação Omitida, nos termos da declaração anexa.
Ademais, o núcleo familiar da Requerente que atualmente é composto somente pela Sra. Informação Omitida, arca com o pagamento mensal de R$Informação Omitidaa título de aluguel do imóvel, nos termos do comprovante de pagamento anexo emitido em favor de Informação Omitida, esposa do locador Informação Omitida.
Vale ressaltar que a Sra. Informação Omitidaé aposentada por invalidez e que aufere mensalmente a quantia de R$Informação Omitida, nos termos do histórico de créditos emitido pelo INSS.
O núcleo familiar da Requerente não possui imóveis, razão pela qual vivem de aluguel, todavia, deixam de apresentar o contrato de locação em função das partes serem conhecidas e prevalecer a confiança entre essas, inexistindo documento que regulamente a locação do imóvel.
A Requerente informa que não possui veículos em seu nome, sendo que a Sra. Informação Omitidapossui um veículo popular para locomoção, qual seja, Informação Omitida, cujo valor de mercado segundo a Tabela FIPE é de R$Informação Omitida.
Assevera-se que a Sra. Informação Omitidaigualmente não declara imposto de renda em razão de se enquadrar na categoria de “isento” do referido imposto, portanto, deve-se presumir sua hipossuficiência.
Nesse sentido, os julgados do Tribunal de Justiça entendem que quando a pessoa é enquadrada na condição de isento na declaração do imposto de renda, existe a presunção de que aquela é considerada hipossuficiente:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO - INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA - HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA - ART. 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. I - A Constituição Federal garante a todos o acesso à Justiça (art. 5º, XXXV), assim como a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV). II - Para concessão do benefício não se impõe a condição de miserabilidade ao seu postulador, mas, sim, uma situação econômica onde o pagamento das custas processuais acarrete prejuízo à sua manutenção ou à de sua família. III - A condição de isento do recolhimento de Imposto de Renda traz consigo, [...] a presunção de hipossuficiência financeira, autorizando, assim, o deferimento da benesse da justiça gratuita. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0026366-77.2016.8.24.0000, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, j. 18-07-2016). (Grifou-se).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE PENSÃO VITALÍCIA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. [...] ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. [...] DOCUMENTOS CARREADOS NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A NECESSIDADE DA CONCESSÃO DA BENESSE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Para que a parte possa usufruir dos benefícios da justiça gratuita, não é necessária a condição de miserabilidade, bastando, para tanto, a comprovação de hipossuficiência e que os custos com o processo possam acarretar prejuízos ao sustento próprio e/ou de sua família. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.088714-7, de Criciúma, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, j. 17-03-2016). (Grifou-se).
Além do critério da isenção do imposto de renda como presunção da hipossuficiência da parte, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina fixou em julgado recente o valor de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais) como parâmetro limite para deferimento da gratuidade judiciária sem a necessidade de comprovação de demais requisitos, nos seguintes termos:
APELAÇÃO. [...] IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ENTE FEDERADO QUE LOGROU ÊXITO EM INFIRMAR A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA DO AUTOR [...] "Esta Câmara estabeleceu o limite mínimo de R$3.500,00 para considerar, desde logo, presentes os requisitos para o deferimento da gratuidade. Para patamares superiores a esse valor, é necessária a comprovação de despesas extraordinárias a ensejar o abatimento significativo da renda (TJSC, Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva)" (TJSC, AC nº 0005258-66.2015.8.24.0019, de Concórdia, Rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 19/06/2018). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0005261-21.2015.8.24.0019, de Concórdia, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 21-08-2018). (Grifou-se).
Ainda, o tribunal catarinense versa que é preciso cautela para não impedir o acesso à gratuidade por excesso de rigor, aduzindo, ainda, que não é necessário que a parte seja miserável para ter acesso à gratuidade da justiça, bastando que o pagamento das custas implique em prejuízo ao sustento da parte, como ocorre no caso em comento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA. CF, ART. 5º, LXXIV E XXXV. REQUISITOS AUTORIZADORES DO BENEPLÁCITO PRESENTES. INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA EM SENTIDO CONTRÁRIO. INTERLOCUTÓRIO REFORMADO. RECURSO PROVIDO. Sempre que possível, o processo deve ser custeado pelas partes. Entretanto, se por um lado há que se ter cuidado para não conceder a gratuidade a quem dela não necessita, por outro, não se pode impedir o acesso à justiça por excesso de rigor. Deve-se atentar, ainda, ao fato de que a própria lei presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (artigo 99, § 3º, do CPC/2015). [...]. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4025592-42.2017.8.24.0000, de Camboriú, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 04-09-2018). (Grifou-se).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...] FALTA DE CONDIÇÕES PARA ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA SITUAÇÃO. REQUISITOS DO NOVO CÓDIGO PROCESSUAL ATENDIDOS. DEFERIMENTO DA BENESSE NA INTEGRALIDADE. RECLAMO CONHECIDO E ACOLHIDO. Decerto que não necessita o litigante encontrar-se em estado de miserabilidade para usufruir da gratuidade da justiça, mas tão só que não possua renda suficiente para enfrentar as despesas processuais sem comprometer-lhe a subsistência. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4016526-72.2016.8.24.0000, de Timbó, rel. Des. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 23-08-2018). (Grifou-se).
Não restam dúvidas que a hipossuficiência da parte Requerente deve ser presumida ante sua incapacidade de arcar com as custas e despesas processuais.
Diante do exposto, requer-se a concessão do benefício da gratuidade da justiça, vez que restou exaustivamente comprovada a condição hipossuficiente da parte Requerente que faz jus à concessão da benesse.
2.2. DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA
É imperiosa a necessidade de antecipação dos efeitos da tutela, vez que restam demonstrados o fumus boni iuris e periculum in mora.
Com relação ao fumus boni iuris, sabe-se que esse restou devidamente comprovado, vez que a Requerente pagou por mais de Informação Omitidaanos por cartão não contratado, tampouco utilizado, bem como diante das cobranças sucessivas que descontam verba considerável de seu benefício previdenciário, em razão dos Requeridos agirem de má-fé e desrespeitando as relações consumeristas.
No que tange ao periculum in mora, esse resta demonstrado à medida que a Requerente é pessoa enferma e faz tratamento de depressão com médico e acompanhamento junto ao Informação Omitida, bem como em razão do comprometimento de quantia significativa da rendal mensal da Requerente que tem recebido SOMENTE a quantia líquida de R$Informação Omitida.
Ressalta-se que as cobranças indevidas implicaram no agravamento da patologia da Requerente, sendo que a demora no transcorrer da presente ação acarreta em imensurável prejuízo à doença da Requerente, bem como o comprometimento indevido de parte significativa de sua renda mensal.
Insta salientar que a Requerente paga há mais de Informação Omitidaanos por dívida interminável que sequer foi contratada, de forma que a cobrança dos valores no decorrer do trâmite da presente ação implicará em danos irreparáveis à Requerente, vez que essa aufere como renda mensal somente o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez para utilizar a ínfima quantia recebida para prover sua subsistência.
Assim, presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, impõe-se a concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do artigo 294 do CPC, para DETERMINAR que os Requeridos, de forma solidária, cessem a cobrança dos valores referente ao Empréstimo sobre a RMC no valor de R$Informação Omitidae da Reserva de Margem Consignável (RMC) no valor de R$Informação Omitida, vez que a Requerente é pessoa enferma e os transtornos decorrentes da cobrança indevida acarretam imensurável prejuízo ao tratamento de saúde e a situação financeira da Requerente, sob pena de multa diária a ser arbitrada por Vossa Excelência.
2.3. DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E A CONSEQUENTE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
A relação jurídica entre as partes restou configurada, tratando-se de relação de consumo, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Destaca-se que se a relação ocorre entre o cliente o banco, no qual esse presta seus serviços/créditos, portanto, deve ser aplicada a relação consumerista. O entendimento jurisprudencial majoritário e pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que nas relações entre cliente e banco deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor.
Constata-se, assim, que existe a relação de consumo entre as partes, vez que os Requeridos firmaram com a Requerente empréstimo consignado, portanto, aqueles devem ser equiparados ao fornecedor, enquanto que essa deve ser considerada consumidora.
No que tange a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor o entendimento é pacificado por meio da Súmula 297 do STJ que versa “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Resta comprovado que o presente caso aplica o Código de Defesa do Consumidor, assim, a medida correta é aplicar a inversão do ônus da prova para os Requeridos sejam compelidos a trazer aos autos provas de suas alegações.
Destaca-se que a Requerente juntou aos autos provas da relação de consumo, assim, demonstrada a verossimilhança das alegações da parte Requerente, bem como a sua hipossuficiência quando comparado ao poderio econômico dos Requeridos é medida que se impõe a concessão da inversão do ônus probatório.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. [...] RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 37, § 6º, DA CF/88, E 14 DO CDC. HIPOSSUFICIÊNCIA […] DA CONSUMIDORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EXEGESE DO ART. 6º, VIII, DO CDC. [...]. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, ANTE A HIPOSSUFICIÊNCIA […] DA CONSUMIDORA. [...] DANO MORAL CARACTERIZADO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC A PARTIR DO ARBITRAMENTO. JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS DESDE A CITAÇÃO. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, A TEOR DO ART. 85, § 2º, DO NCPC. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJSC, Apelação n. 0005775-29.2010.8.24.0025, de Gaspar, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 31-05-2016). (Grifou-se).
Pelo exposto, pugna-se pelo reconhecimento da relação de consumo, aplicando-se as normas protetivas, bem como seja desde já aplicada a inversão do ônus da prova, eis que preenchidos os requisitos legais referente verossimilhança das alegações e hipossuficiência da parte Requerente frente aos Requeridos.
2.4. DA ILEGALIDADE NA COBRANÇA DO RMC SEM CONSENTIMENTO DO CONSUMIDOR
O caso em apreço demonstra que houve a cobrança de serviço não contratado pela Requerente, implicando em ato ilícito, nos termos do artigo 39, III do Código de Defesa do Consumidor, ao cobrar por serviço de crédito sem solicitação e/ou autorização expressa.
A constituição de Reserva de Margem Consignável (RMC) requer autorização expressa do aposentado, devendo ser por escrito ou por meio eletrônico, respeitando o artigo 3º, III da Instrução Normativa do INSS nº. 28/2008, alterada pela Instrução Normativa do INSS nº. 39/2009 que prevê:
Art. 3º. Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstmo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: […]
II – mediante contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação – CNH e Cadastro de Pessoa Física – CPF, junto com autorização de consignação assinada, prevista no convênio; e
III – a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência. […] (Grifou-se).
A Requerente não formalizou, tampouco almejou Cartão de Crédito – RMC com os Requeridos, efetuando tão-somente Empréstimo Consignado. Vale ressaltar que as informações repassadas à Requerente eram viciadas, haja vista que os Requeridos realizaram operação diversa da ofertada, literalmente ludibriando a Requerente.
A partir da ausência de informação clara e precisa ao consumidor, no que se refere ao comprometimento da margem consignável, impõe-se que a RMC contituída padece de ilegalidade, vez que contraria ao que …