Direito Civil

[Modelo] de Ação Negativa de Paternidade | Modificação de Registro Civil e Exame de DNA

Resumo com Inteligência Artificial

Ação de Negativa de Paternidade visando a modificação do registro civil de nascimento. O autor, pai registral, alega erro ao acreditar ser pai biológico da criança, após revelação da mãe sobre dúvida na paternidade. Requer exame de DNA e a declaração da inexistência de vínculo paterno.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE CIDADE

 

 

 

 

 

Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, regularmente inscrito no CPF sob o nº Inserir CPF e RG nº Inserir RG, residente e domiciliado na Inserir Endereço, sem endereço eletrônico, vêm, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por seus procuradores infra-assinados com endereço profissional naEndereço do Advogado, endereço eletrônico E-mail do Advogado, propor a presente

 

DECLARAÇÃO NEGATIVA DE PATERNIDADE, cumulado com pedido de MODIFICAÇÃO NO REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO

 

Nome Completo, $[parte_ reu _nacionalidade], $[parte_ reu _estado_civil], $[parte_ reu _profissao], regularmente inscrito no CPF sob o nº $[parte_ reu _cpf] e RG nº $[parte_ reu _rg], residente e domiciliado na $[parte_ reu _endereco_completo], sem endereço eletrônico, vêm, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por seus procuradores infra-assinados com endereço profissional naEndereço do Advogado, endereço eletrônico E-mail do Advogado,, pelos fatos e fundamentos jurídicos adiante aduzidos.

 

FUNDAMENTOS FÁTICOS DOS PEDIDOS

O Requerente é pai registral do Requerido Informação Omitida X (doc. Anexo).

 

O Autor teve um relacionamento amoroso com a genitora do Requerido, Sra. Informação Omitida X, pelo período de ( Informação Omitida ) meses, iniciando-se no mês de Informação Omitida e findando em Informação Omitida .

 

Após o fim do relacionamento, ainda no mês de Informação Omitida , a genitora do Requerido comunicou ao Requerente que estaria grávida e que ele seria o pai do nascituro. Acreditando em tal fato, após o nascimento, o Requerente procedeu ao registro da criança.

 

Ocorre que, tempos depois, a genitora do réu confidenciou ao Requerente que manteve relacionamento com outra pessoa, na época da concepção da parte requerida. Aliada aos traços físicos extremamente diferentes dos seus, tal informação levou o Requerente à irrefragável conclusão no sentido de que não é o pai biológico do menor em questão.

 

A fim de produzir prova da inexistência de vínculo biológico com o Requerido, o Autor chegou a propor a realização de exame de DNA, o que, contudo, não foi aceito pela genitora do Requerido, o que somente corroborou as convicções do Requerente acerca da inexistência de paternidade biológica em relação ao réu.

 

É fato, ademais, que, atualmente, o Requerente não mantém qualquer contato com a criança, situação, inclusive, que é reforçada por atitudes da genitora, que tem se negado a permitir o contato do menor com o Autor. Portanto, hodiernamente, sequer existe vínculo afetivo entre as partes.

 

Assim, para corrigir a situação, considerando que incorreu em erro, já que não é o pai biológico do réu, o Requerente propõe a presente demanda, com os seguintes objetivos:

 

(1º) seja negada a existência de vínculo paterno-filial biológico e afetivo entre Informação Omitida X e seu pai registral Informação Omitida .

 

FUNDAMENTOS JURÍDICOS DOS PEDIDOS

Dispõe a Constituição Federal, em seus artigos abaixo transcritos, o seguinte:

 

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

§ 6º - Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.

 

Dispõe o Código Civil Brasileiro, em seus artigos abaixo transcritos, o seguinte:

 

Art. 1604. Ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro.

Art. 1605. Na falta, ou defeito, do termo de nascimento, poderá provar-se a filiação por qualquer modo admissível em direito:

I – quando houver começo de prova por escrito, proveniente dos pais, conjunta ou separadamente;

II – quando existirem veementes presunções resultantes de fatos já certos.

Art. 1.606. A ação de prova de filiação compete ao filho, enquanto viver, passando aos herdeiros, se ele morrer menor ou incapaz.

Art. 1607. O filho havido fora do casamento pode ser reconhecido pelos pais, conjunta ou separadamente.

 

Dispõe a lei nº 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente -, em seu artigo abaixo transcrito, o seguinte:

 

Art. 27. O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercido contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça.

 

A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do DF e Territórios demonstra a existência de inúmeros precedentes judiciais que permitem a investigação da paternidade biológica da criança ou adolescente, como se pretende nesta demanda, conforme apontam as ementas abaixo colacionadas:

 

CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. EXAME DE DNA. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO AFETIVO. EXCLUSÃO DA PATERNIDADE. 1. É direito do pai registral esclarecer suas dúvidas acerca da paternidade legalmente assumida no curso de relacionamento estável. 2. Comprovada a exclusão genética do suposto pai, após realização de exame de DNA, a lei faculta ao indigitado pai a sua exclusão do registro de nascimento daqueles que, até então, supunha ser geneticamente seus filhos. 3. É certo que a paternidade não cinge-se em vínculo meramente biológico, porém, para que se imponha ao pai registral o dever de continuar a haver como seus, filhos de outrem, os quais descobriu somente após o exame de DNA que não o são, é imprescindível que entre suposto pai e filhos haja vínculo afetivo, amparado em afetuosa convivência. 4. A paternidade socioafetiva deriva de convívio amigável e afetuoso entre pais e filhos, não podendo ser imposta ao pai registral que nunca …

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