Petição
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], $[parte_autor_rg],$[parte_autor_cpf] , residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo],vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu (sua) advogada (a) e bastante procurador (a) (procuração anexa), propor a presente ação
DECLARAÇÃO NEGATIVA DE PATERNIDADE C/C MODIFICAÇÃO NO REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO
em face de $[parte_réu_nome_completo], $[parte_reu_nacionalidade], $[parte_reu_estado_civil], $[parte_reu_profissao], $[parte_reu_rg], $[parte_reu_cpf], residente e domiciliado$[parte_reu_endereco_completo],, pelos fatos e fundamentos jurídicos adiante aduzidos.
FUNDAMENTOS FÁTICOS DOS PEDIDOS
O Requerente é pai registral da Requerida $[parte_reu_nome_completo] (doc. Anexo).
O Autor teve apenas dois encontros com a genitora da Requerida, Sra. $[geral_informacao_generica], ou seja, dois dias.
Após o fim do encontro de dois dias, no entanto a genitora da Requerida comunicou ao Requerente que teve uma filha e que ele seria o pai do nascituro. Acreditando em tal fato, após o nascimento, o Requerente procedeu ao registro da criança.
Ocorre que, tempos depois, a genitora do réu confidenciou ao Requerente que manteve relacionamento com outra pessoa, na época da concepção da parte requerida. Aliada aos traços físicos extremamente diferentes dos seus, tal informação levou o Requerente à irrefragável conclusão no sentido de que não é o pai biológico do menor em questão.
A fim de produzir prova da inexistência de vínculo biológico com o Requerido, o Autor chegou a propor a realização de exame de DNA, o que, contudo, não foi aceito pela genitora da Requerida, o que somente corroborou as convicções do Requerente acerca da inexistência de paternidade biológica em relação à requerida.
É fato, ademais, que, atualmente, o Requerente não mantém qualquer contato com a criança, situação, inclusive, que é reforçada por atitudes da genitora, que tem se negado a permitir o contato da menor com o Autor. Portanto, hodiernamente, sequer existe vínculo afetivo entre as partes.
Assim, para corrigir a situação, considerando que incorreu em erro, já que não é o pai biológico da ré, o Requerente propõe a presente demanda, com o seguinte objetivo:
- seja negada a existência de vínculo paterno-filial biológico e afetivo entre $[parte_reu_nome_completo] e seu pai registral $[parte_autor_nome_completo].7
FUNDAMENTOS JURÍDICOS DOS PEDIDOS
Dispõe a Constituição Federal, em seus artigos abaixo transcritos, o seguinte:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
§ 6º - Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
Dispõe o Código Civil Brasileiro, em seus artigos abaixo transcritos, o seguinte:
Art. 1604. Ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro.
Art. 1605. Na falta, ou defeito, do termo de nascimento, poderá provar-se a filiação por qualquer modo admissível em direito:
I – quando houver começo de prova por escrito, proveniente dos pais, conjunta ou separadamente;
II – quando existirem veementes presunções resultantes de fatos já certos.
Art. 1.606. A ação de prova de filiação compete ao filho, enquanto viver, passando aos herdeiros, se ele morrer menor ou incapaz.
Art. 1607. O filho havido fora do casamento pode ser reconhecido pelos pais, conjunta ou separadamente.
Dispõe a lei nº 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente -, em seu artigo abaixo transcrito, o seguinte:
Art. 27. O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercido contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça.
A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do DF e Territórios demonstra a existência de inúmeros precedentes judiciais que permitem a investigação da paternidade biológica da criança ou adolescente, como se pretende nesta demanda, conforme apontam as ementas abaixo colacionadas:
CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. EXAME DE DNA. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO AFETIVO. EXCLUSÃO DA PATERNIDADE. 1. É direito do pai registral esclarecer suas dúvidas acerca da paternidade legalmente assumida no curso de relacionamento estável. 2. Comprovada a exclusão genética do suposto pai, após realização de exame de DNA, a lei faculta ao indigitado pai a sua exclusão do registro de nascimento daqueles que, até então, supunha ser geneticamente seus filhos. 3. É certo que a paternidade não cinge-se em vínculo meramente biológico, porém, para que se imponha ao pai registral o dever de continuar a haver como seus, filhos de outrem, os quais descobriu somente após o exame de DNA que não o são, é imprescindível que entre suposto pai e filhos haja vínculo afetivo, amparado em afetuosa convivência. 4. A paternidade socioafetiva deriva de convívio amigável e afetuoso entre pais e filhos, não podendo ser imposta ao pai registral que nunca conviveu com os filhos por ele assumidos no passado e que enganosamente supunha serem seus. 5. Recurso conhecido e provido. (20070710146908APC, Relator NILSONI DE FREITAS, 2ª Turma Cível, julgado em …