Direito de Família

[Modelo] de Ação Negatória de Paternidade | Pedido de Exame de DNA e Retificação de Registro

Resumo com Inteligência Artificial

Ação de negatória de paternidade com pedido de retificação de registro civil. Autor busca a realização de exame de DNA para comprovar que não é o pai biológico do menor, e, se provado, requer a declaração de inexistência de vínculo de parentesco e exclusão do registro. Solicita assistência judiciária gratuita.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA$[PROCESSO_VARA] DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA]$[PROCESSO_UF]

 

 

 

 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente

 

AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE  CUMULADA COM  RETIFICAÇÃO  DE REGISTRO CIVIL

 

Em face de $[parte_reu_nome_completo], $[parte_reu_nacionalidade], $[parte_reu_estado_civil], $[parte_reu_profissao], inscrito no $[parte_reu_cpf] e $[parte_reu_rg], residente e domiciliado na $[parte_reu_endereco_completo] com base nos fatos e fundamentos a seguir aduzidos:

 

DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA:

 

Inicialmente, requer a concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça, nos termos do artigo 98 e seguintes, do CPC e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal por não possuir condições financeiras para arcar com as despesas e custas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e de seus familiares.

 

DOS FATOS

 

Em meados de 2017, o Autor, passou a ter um relacionamento amoroso com a genitora do menor, relacionamento este que durou por 2 anos.

 

A referida jovem comunicou ao Autor que estava grávida, atribuindo-lhe a paternidade.

 

Em 14 de dezembro de 2018, adveio o nascimento do Requerido $[geral_informacao_generica] (certidão de nascimento anexa).

 

Por motivos de ordem moral e social e diante da possibilidade de que fosse o pai biológico, o Requerente foi induzido a erro, e nesta contingência, o registrou como filho.

 

No entanto, com o passar do tempo, vários acontecimentos vieram a contribuir para que o Autor passasse a desconfiar de que não era, de fato, o pai biológico do Requerido.

 

Ocorre que em uma das brigas do ex-casal, a genitora do Requerido falou ao Autor que o menor não era filho do casal.

 

É fato, ademais, que, atualmente o Requerente nem sequer mantém qualquer contato com a criança, situação inclusive que é reforçada por atitudes da genitora, que tem se negado a permitir o contato da menor com o Autor, portanto, hodiernamente, sequer existe vínculo afetivo entre as partes.

 

  Assim, para corrigir a situação, considerando que incorreu em erro, já que não é o pai biológico do requerido, o Requerente propõe a presente demanda, com o seguinte objetivo:

 

Que seja negada a existência de vínculo paterno-filial biológico e afetivo entre $[geral_informacao_generica], e seu pai registral $[geral_informacao_generica].

 

DO DIREITO

 

Importante reiterar que o Autor, no momento do registro, acreditava ser ele o pai biológico do Requerido. Em nenhum momento registrou o Requerido sabendo que não era seu pai. Evidente, portanto, o erro e o vício no consentimento, o que torna possível o presente pedido, posto que presentes a legitimidade e o interesse de agir.

 

Afastada, portanto, a limitação esculpida no artigo 1.609 do Código Civil, aplicável apenas nos casos onde a parte, espontaneamente, mesmo sabendo da inexistência do vínculo, reconhece como seu, filho alheio.

 

A hipótese tratada nos presentes autos é justamente oposta, pois o Autor acreditava ser realmente o pai biológico da Requerida.

 

O artigo 1.604 do Código Civil ressalva que “ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro”, justamente o caso em tela.

 

Tal preceito é no sentido que deve prevalecer a verdade real sobre a formal, de modo que o reconhecimento voluntário não inibe o seu exercício pelo perfilhante, que por defeito do ato jurídico, quer por não espelhar a verdade. Trata-se de irrevogabilidade vitanda que impede a retração pura e simples do ato, mas não a sua anulação por meio de decisão judicial (artigos 1º da Lei nº 8.560/92, 1.604 do Código Civil e 113 da Lei de Registros Públicos).

 

Informa ainda o Autor que não sente arrependimento, mas sim insegurança quanto à paternidade assumida, receando pelos efeitos deletérios que o descobrimento tardio da …

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