Petição
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO ___ JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador da Inserir RG, inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço por seus Advogados firmado in fine, mandato incluso, que para efeitos do artigo 39, inciso I do Código de Processo Civil, declaram que receberão intimações na Endereço do Advogado, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
em face de Razão Social, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, pelos motivos de fato e de direito que a seguir expõe:
DOS FATOS
O autor é titular da linha Informação Omitida e está com suas contas pagas e em dia conforme documentação em anexo. Ocorre que desde o dia 10/07/2019, sua linha telefônica não efetua nem recebe ligações. E tal fato vem lhe causando inúmeros e dissabores que ultrapassam em muito a esfera do mero aborrecimento.
Diante disso teve de entrar em contato por diversas vezes com o SAC da operadora que lhe dá siversos prazos para solucionar o problema e nada é resolvido. Seguem em anexo os números de protocolo referentes a reclamações feitas pelo requerente sem sucesso.
Cabe ressaltar que tantos dias sem poder utilizar seu telefone acabaram por causar vários prejuízos financeiros para o requerente, uma vez que o mesmo atua como motorista particular e do aplicativo UBER de forma autônoma e a principal forma de contato de seus clientes é por meio da linha telefônica que é objeto desta demanda. E a falta de comunicação vem lhe causou inúmeros prejuízos financeiros, conforme pode ser comprovado pelos demonstrativos de corridas feitas pelo requerente para o aplicativo UBER que seguem em anexo. E cabe frisar que sua conta de consumo está regularmente quitada.
E até o presente momento a operadora ré não solucionou o problema do cliente e nem reestabeleceu sua linha telefônica, fato que vem lhe causando iversos prejuízos, prejuízos este que vem afetando sua própria subsistência.
Diante de todos os transtornos e prejuízos sofridos, por ser um problema que o autor não deu causa e principalmente pela falta de resposta adequada pela operadora requerida, não restou outra alternativa ao requerente, senão a de buscar socorro ao sistema judiciário para que sua questão seja finalmente resolvida.
DO DIREITO
Não resta dúvida que o fato acima narrado é de relação de consumo, com o advento do Código de Defesa do Consumidor, ficando consagrada a responsabilidade objetiva da empresa Ré. As relações entre usuários e empresas estão cada vez mais estreitas em razão dos inúmeros conflitos que estão surgindo em decorrência da má prestação de serviços, assim como a não observância das regras protetivas das relações de consumo.
De fato, não há como negar que a natureza jurídica da relação é de consumo. O Autor está perfeitamente enquadrado na definição de consumidor, conforme disposto pelo art. 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Dispõe o Art. 14 e seu parágrafo 1º do CDC, in verbis:
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido.”
Desse modo, não podemos deixar de destacar que, pelo fato da Empresa Ré, ser prestadora de serviço de telecomunicações, caberá a esta reparar os danos causados, conforme Art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:
“Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.”
Assim exposto, os prestadores de serviço, como é o caso da Ré, prestadora de serviço de telecomunicações, tem a obrigação legal, instituída pelo Código de Defesa do Consumidor, de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, sob pena, no caso de descumprimento, de reparar os danos causados na forma prevista em lei.
Ademais, no caso concreto do Autor, não restará melhor sorte à Ré em alegar que desconhecia da referida problemática, visto que o art. 23 do diploma consumerista dispõe, in verbis:
“Art. 23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.”
Desta forma, por se tratar de um fato incontroverso, no qual há uma falha imensa na prestação de serviço (risco passível do empreendimento empresarial), é preciso ressaltar a incidência do Artigo 14 do Código de Defesa de Consumidor, sobre a responsabilidade objetiva por parte do fornecedor de serviços independe de existência de culpa.
Na qualidade de prestadora de serviço de telecomunicações, corre por conta desta os riscos do seu empreendimento, cabendo-lhe assim arcar com os prejuízos decorrentes dos danos, como ocorrido no caso em tela. E ainda, para enfatizar este argumento, basta consultar a Sumula 94 deste Ilustre Tribunal, in verbis:
“Súmula nº 94
RELAÇÃO DE CONSUMO FORTUITO INTERNO FATO DE TERCEIRO FORNECEDOR DE PRODUTO OU SERVIÇO OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR
“CUIDANDO-SE DE FORTUITO INTERNO, O FATO DE TERCEIRO NÃO EXCLUI O DEVER DO FORNECEDOR DE INDENIZAR”.
Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº 2005.146.00006 - Julgamento em 10/10/2005 – Votação: unânime – Relator: Desembargador Silvio Teixeira – Registro de Acórdão em 29/12/2005 – fls. 011317/011323.”
Em uma análise mais profunda do caso, pode-se destacar a legislação especial sobre o tema da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), a RESOLUÇÃO Nº 477, DE 7 DE AGOSTO DE 2007, que trata do Serviço Móvel Especializado (SMP) e seu Anexo (Regulamento do Serviço Móvel Especializado)
Considerando o caso específico do Autor, observam-se diversas violações ao referido Regulamento da ANATEL, como explicitado a seguir:
“ Art. 6º Respeitadas as disposições constantes deste Regulamento bem como as disposições constantes do Termo de Autorização, os Usuários do SMP têm direito a:
(...)
X - resposta eficiente e pronta, pela prestadora, às suas reclamações, solicitações de serviços, pedidos de informação, consultas e correspondências;
(...)
XII - reparação pelos danos causados pela violação dos seus direitos;”
Pasme, Exa., que o Autor foi tratado com total descaso pela Ré, visto que ao fazer a sua reclamação, junto a operadora, com o intuito de que tivesse seu serviço reestabelecido sem sucesso, mesmo com as contas regularmente pagas em dia, bem como tendo prejuízos em sua atividade profissional por estar impossibilitado de ter comunicação com seus clientes por conta de sua linha telefônica não efetuar e nem receber ligações, havendo a necessidade de entrar em contato com o SAC da requerida por diversas vezes, para obter solução para sua reclamação, conforme já narrado nos FATOS.
Destarte, também não obteve da Ré qualquer auxílio para resolução do problema, inclusive imputando ao Autor os transtornos de ter que entrar em contato por inúmeras vezes, SEM SUCESSO, objetivando conseguir uma solução pacífica…