Petição
EXCELETÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CIDADE/UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, cadastrado no CPF n° Inserir CPF, portador do RG n° Inserir RG, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por seus advogados signatários, vem à presença de Vossa Excelência propor a presente
AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRANSITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO e PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGENCIA, contra
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO – DETRAN/UF, inscrita no CNPJ n° Inserir CNPJ, estabelecida na Inserir Endereço, pelos motivos de fato e direito a seguir expostos:
I- DOS FATOS
No dia 05/10/2013, as 05:11 horas, o autor foi autuado como incurso no item 1 do art. 165 do CTB, por supostamente estar conduzindo o veiculo GM Prima Joy, placa Informação Omitida sob influencia de álcool, a autuação ocorreu pela negativa do Autor em submeter-se ao teste do etilômetro.
Diante da negativa em fazer o teste, foi confeccionado o auto de infração de transito série Informação Omitida, pelo suposto cometimento da infração enquadrada no item 1 do art.165 do CTB (dirigir sob influencia de álcool).
No referido Auto de Infração, em nenhum momento do agente de transito mencionou quais sinais de alteração da capacidade supostamente foram percebidos para motivar a sua decisão de submeter o autor ao teste do etilômetro.
O autor apresentou recurso administrativo ao Jari/RS e CETRAN/RS, os quais foram indeferidos.
Devido ao indeferimento dos recursos, a multa pela suposta infração foi paga em 05/07/2017.
Portanto, diante dos fatos narrados, não sendo possível a resolução do impasse administrativamente, não esta alternativa ao autor senão o ajuizamento da presente demanda.
II- DO DIREITO
II.I DA CARACTERIZAÇÃO DA INFRAÇÃO DE TRANSITO PREVISTA NO ART. 165 DO CTB
Segundo o Art. 165 do CTB, dirigir sob a influencia de álcool ou de qualquer outra substancia psicoativa que determine dependência, sujeita o condutor a infração gravíssima, cuja penalidade é de multa e suspensão do direito.
A embriaguez, para efeitos do art.165, poderá ser apurada na forma do art. 277 do CTB, submetendo o condutor, suspeito de dirigir sob influencia de álcool, a teste de alcoolemia, exames clínicos, perícia ou outro exame que, por meios técnicos ou científicos, permitam certificar o seu estado.
Art. 277. O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)
Quando não for possível realizar os testes previstos no caput do art. 277 do CTB, a infração do art. 165 poderá ser caracterizada pelo agente de transito mediante a obtenção de outras provas em direito admitidas, acerca dos notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor apresentados pelo condutor. Tal previsão consta no parágrafo 2° do mesmo artigo.
Art. 277.
§ 2o A infração prevista no art. 165 também poderá ser caracterizada mediante imagem, vídeo, constatação de sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora ou produção de quaisquer outras provas em direito admitidas. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)
Já no parágrafo 3° do art. 277 do CTB, consta que caso o condutor recusar-se a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput do art. 277, serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165 do CTB.
Art. 277.
§ 3º Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165-A deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)
Todavia, embora haja previsão no parágrafo 3° do art. 277 do CTB quanto à aplicação da multa no caso de recusa a se submeter ao teste do eletrômetro, tal dispositivo tem condão tão somente de amparar a lavratura do AIT, em nenhum momento tal dispositivo revogou o art. 280 do CTB, o qual determina em ser parágrafo 2° que a infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de transito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente possível, previamente regulamentado pelo CONTRAN.
Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:
§ 2º A infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN.
O Legislador, através da Lei n° 11.705/08, ao incluir o parágrafo 3° no Art. 277 do CTB, que posteriormente teve nova redação pela Lei 13.281/16, teve como finalidade dar suporte jurídico ao Agente da Autoridade de Transito quando da produção de provas prevista no parágrafo 2° do Art. 277 do CTB.
Portanto, embora o Agente possa lavrar o AIT com base no parágrafo 3° do Art.277, em nenhum momento poderá deixar de comprovar quais os sinais de alteração foram observados no condutor. Ademais, o parágrafo 2° do Art. 277 do CTB prevê os meios que permitem a comprovação que o condutor esteja sob influência de álcool:
Art.277.
§ 2o A infração prevista no art. 165 também poderá ser caracterizada mediante imagem, vídeo, constatação de sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora ou produção de quaisquer outras provas em direito admitidas. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012).
Nesse sentido, o TJ/RS assim tem decidido:
RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ARTIGO 277, § 3º C/C ARTIGO 165 AMBOS DO CTB. BAFÔMETRO. NEGATIVA DE SUBMISSÃO A EXAME DE ALCOOLEMIA QUE POR SI SÓ NÃO AMPARA A AUTUAÇÃO. DEMAIS PROVAS Á DISPOSIÇÃO DO DEMANDADO E NÃO PRODUZIDAS. EMBRIAGUEZ QUE NÃO SE PRESUME E QUE NÃO RESTOU COMPROVADA. ATO ADMINISTRATIVO CUJA PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE NÃO É PLENA. NULIDADE RECONHECIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71007182777, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em 18/12/2017)
RECURSO INOMINADO. DETRAN/RS. AÇÃO ANULATÓRIA DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE PROVAS. EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR DO VEÍCULO NÃO COMPROVADA Trata-se de ação judicial anulatória de auto de infração de trânsito, série BS00005475, e seus efeitos, julgada improcedente na origem. A presunção de legitimidade dos atos administrativos não se confunde com a presunção da prática de cometimento infração administrativa, penal ou de trânsito, de tal sorte que a Administração ao imputar ao contribuinte a situação de dirigir sob influência de álcool tem o dever legal de comprovar tal situação, não podendo se valer da mera suspeita ou da palavra parcial da autoridade de trânsito ou do policial que lavrou o acontecido. Em matéria de restrição patrimonial, liberdade ou de locomoção, não vige a presunção da autoridade pública envolvida no episódio. A exegese do art.277,§3º do CTB, que autoriza a aplicação das punições administrativas preconizadas no art.165, forte em presunção, conflita com o art.306 do mesmo Diploma Legal e colide com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de tessitura Constitucional. Sem valor, portanto. A presunção de legitimidade não alcança as questões jurídicas, nem mesmo as questões de fato, apenas confere presunção de competência de atuação, mas não convalida o ato administrativo …