Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO ___ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Da comarca de CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portadora do Inserir RG e inscrita no Inserir CPF, residente e domiciliada na Inserir Endereço, por intermédio de seu advogado que esta subscreve (procuração anexa), com fundamento nas disposições da Lei nº. 8.078, de 11 de Setembro de 1990 c/c Lei nº. 9.099, de 26 de Setembro de 1995, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência propor
AÇÃO DE EXIBIÇÃO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REQUERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA
em face do BANCO Razão Social, pessoa jurídica de direito privado titular do Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, pelas questões de fato e de direito a seguir apresentadas.
DOS FATOS
Analisando seus contracheques dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2018, a autora constatou a realização de descontos “AMORT CARTAO CREDITO - Razão Social” no valor de R$147,00 (cento e quarenta e sete reais) a partir do mês de novembro de 2018.
Ocorre que a autora não solicitou qualquer serviço relacionado a “AMORT CARTAO CREDITO - Razão Social”, bem como também não autorizou os descontos mensais na sua folha de pagamento do valor de R$147,00.
Preocupada com o ocorrido, a autora imprimiu no dia 03 de janeiro de 2019 o extrato de sua conta corrente para simples conferência, aonde constatou que no dia 17 de outubro de 2018 havia um “TED-Lib Operac de Credito 890000”, no valor de R$456,57, de autoria da instituição financeira nº Informação Omitida, CNPJ Inserir CNPJ, Banco Razão Social.
A autora não tem conhecimento do que se trata essa operação de crédito, assim como não faz ideia de quantas vezes serão descontadas, a título de suposta amortização de cartão crédito, a importância de R$147,00 de seus contracheques.
Recentemente a autora foi assediada pelo requerido com o envio de correspondência contendo em seu interior cartão de crédito de nº Informação Omitida, com data de validade até janeiro de 2026. Contudo, esse serviço também não foi solicitado e o cartão jamais foi desbloqueado nem utilizado pela autora.
Violada em suas prerrogativas consumeristas, a autora não vê outra alternativa senão acessar o judiciário e pleitear o que de justo entende ser de direito para sanar os ilícitos civis praticados pelo requerido.
DA RELAÇÃO DE CONSUMO
É indiscutível a caracterização da relação de consumo entre as partes, apresentando-se a empresa requerida como fornecedora de produtos e serviços (e.g. TED-Lib Operac de Credito 890000”, no valor de R$456,57, de autoria da instituição financeira nº Informação Omitida, CNPJ Inserir CNPJ, Banco Razão Social e cartão de crédito de nº Informação Omitida) nos termos do art. 3º do CDC, e a autora como consumidora, de acordo com o conceito previsto no art. 2º do mesmo diploma.
Lei. 8.078/90 - Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Lei. 8.078/90 - Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Em face disso, não há dúvidas da natureza consumerista da relação jurídica estabelecida entre as partes, e que está encontra respaldo nas disposições da Lei nº. 8.078/1990.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
No contexto da presente demanda, há possibilidades claras de inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência da autora em face do requerido, sendo este detentor de um capital social de R$2.542.570.607,69 (dois bilhões, quinhentos e quarenta de dois milhões, quinhentos e setenta mil, seiscentos e sete reais e sessenta e nove centavos).
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, seguindo as regras ordinárias de expectativas.
Ademais, a peculiaridade da causa relacionada ao desconhecimento do contrato que supostamente deu origem ao “TED-Lib Operac de Credito 890000” e descontos não autorizados nos contracheques da autora, assim como a ausência de solicitação de produtos como o cartão de crédito nº Informação Omitida, tornam impossível e excessivamente onerosa a satisfação do encargo previsto no inciso I do art. 373 do CPC/2015.
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
§ 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
Desse modo, cabe ao requerido demonstrar provas no sentido contrário ao que foi exposto pela autora. Resta informar ainda que os documentos que tem em mãos seguem em anexo na petição inicial, e os demais que se fizerem necessárias deverão ser apresentadas conforme exposto acima, pois se trata de princípio básico do consumidor.
DA NULIDADE DO CONTRATO E FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
“Em sentido amplo, como leciona Maria Helena Diniz, a nulidade é a sanção imposta pela lei que determina a privação de efeitos jurídicos do ato negocial, praticado em desobediência ao que a norma jurídica prescreve. A nulidade é a consequência prevista em lei, nas hipóteses em que não estão preenchidos os requisitos básicos para a existência válida do ato negocial” (TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: MÉTODO, p. 260).
É cediço que “A nulidade absoluta ofende regramentos ou normas de ordem pública, sendo o negócio absolutamente inválido, cabendo ação correspondente para declarar a ocorrência do vício. O art. 166 do atual CC, em termos gerais, consagra as hipóteses de nulidade, (...)” (TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: MÉTODO, p. 260).
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
Por outro lado, de acordo com os incisos do art. 104 do Código Civil Brasileiro para que o negócio jurídico seja válido ele requer: I – agente capaz; II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III – forma prescrita ou não defesa em lei; bem como a manifestação de vontade livre e de boa-fé.
Tartuce (2014, p. 203) esclarece que “Não conta no dispositivo menção a respeito da vontade livre, mas é certo que tal elemento está inserido seja dentro da capacidade do agente, seja na licitude do objeto do negócio” (TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: MÉTODO).
Com base na análise dos requisitos legais para a validade do negócio jurídico e nas hipóteses de nulidade absoluta do mesmo, a autora passa a expor as razões e motivos porque requer a nulidade de todos os contratos dos quais ela não participou.
AUSÊNCIA DE PARTES OU PLURALIDADE DE PARTES – Para Tartuce (2014, p. 194) o negócio jurídico é: Ato jurídico em que há uma composição de interesses das partes com uma finalidade especifica. A expressão tem origem na construção da negação do ócio ou descanso (neg + otium), ou seja, na ideia de movimento. Como faz Antônio Junqueira de Azevedo, pode-se afirmar que o negócio jurídico constitui a principal forma de exercício da autonomia privada, da liberdade negocial: ‘in concreto, negócio jurídico é todo fato jurídico consciente em declaração de vontade, a que todo ordenamento jurídico atribui os efeitos designados como queridos, respeitados os pressupostos de existência, validade e eficácia impostos pela norma jurídica que sobre ele incide’ (TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: MÉTODO).
Da narrativa fática anteriormente apresentada extrai-se o argumento jurídico de que o contrato que resultou no “TED-Lib Operac de Credito 890000”, valor R$456,57, e na “AMORT CARTAO CREDITO - Razão Social”, valor mensal de R$147,00, assim como o cartão de crédito nº Informação Omitida, são nulos de pleno direito.
Isso porque a autora não solicitou, não tratou, não assinou e, portanto, não participou da contratação de qualquer desses serviços, que foram constituídos unilateralmente pelo requerido com o objetivo ilícito de enriquecer sem causa.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE LIVRE, SEM VÍCIOS E DE BOA-FÉ – “A manifestação de vontade exerce papel importante no negócio jurídico, sendo seu elemento basilar e orientador. Vale dizer que a vontade é que diferencia o negócio, enquadrado dentro dos fatos humanos, fato jurígenos e atos jurídicos, dos fatos naturais ou stricto senso” (TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: MÉTODO, p. 205).
Se a declaração de vontade é o suporte teórico e legal para validade do negócio jurídico, a ausência dessa declaração por parte da autora no contrato que resultou no “TED-Lib Operac de Credito 890000”, valor R$456,57, e na “AMORT CARTAO CREDITO - Razão Social”, valor mensal de R$147,00, assim como o cartão de crédito nº Informação Omitida, acarreta a nulidade absoluta de todos eles.
“Pois bem, sendo o consentimento inexistente, o negócio jurídico …