Petição
Excelentíssimo(a) Sr(a) Doutor(a) Juiz(a) Federal do ___ Juizado Especial Federal de CIDADE - UF
Autos do processo sob o nº Número do Processo
Nome Completo, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, vem, respeitosamente a presença de Vossa Excelência, para manifestar-se pelo quanto segue:
Instruído o feito, restou realizada as seguintes perícias médicas:
Clínica médica, Dra. Informação Omitida, em 07/07/2017, na qual não atestou a incapacidade laborativa.
Clínica médica, Dr. Informação Omitida, em 15/03/2018, atestou a incapacidade parcial da Autora, não podendo laborar em altura ou espaço confinado.
Neste caso, o curioso é que o Sr. Perito mesmo após ter informado no laudo que analisou todos os documentos médicos constantes nos autos, afirmou em resposta ao quesito 19 do MM. Juiz que a pericianda não é portadora de HIV, contrariando assim, os documentos médicos recentes anexados pela Autora em 26/02/2018 com índices de carga viral e todos os outros constantes nos autos. Deste modo cabível dizer que referido laudo pericial perdeu sua credibilidade haja vista que concluído sem a análise mínima dos documentos médicos anexados pela Autora.
Perícia oftalmológica, Dra. Informação Omitida, de 18/05/2018, na qual atestou HIV e cegueira de olho direito, com incapacidade parcial, podendo exercer funções laborativas em escritório ou de informática.
Em que pesem os pareceres dos peritos do Juízo, importa ressaltar que a Autora está acometida do VÍRUS HIV DESDE 2001, patologia que lhe causa fraqueza, dor e perda de força nos membros inferiores, dificuldade de deambulação decorrente de um AVC e cegueira de olho direito, o que dificulta a Autora de exercer atividade laborativa.
Considerando a patologia que acomete a segurada (síndrome da deficiência imunológica adquirida - AIDS), vislumbra-se que esta moléstia se encontra no rol de doenças que INDEPENDEM DE CARÊNCIA para concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 151 da Lei 8.213/91 e anexo XLV da Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS.
Ocorre que ainda se considera que a condição de aidético não é situação que per se enseja a concessão do benefício por incapacidade, devendo ainda ser analisados outros fatores para concessão do mesmo.
Todavia, é público e notório o fato de que a Autora acometida do vírus HIV não tem a mesma resposta da sociedade de doentes com outras doenças, ou mesmo de pessoas deficientes.
O acometido pelo vírus HIV, mesmo diante das campanhas de conscientização realizada pelo poder público, ou mesmo por entidades de apoio, recebe uma resposta da sociedade que não pode ou não deve ser colocada na vala comum.
Ademais, há que se ressaltar, que, ainda hoje, uma pessoa que recebe o diagnóstico do vírus HIV sabe que está acometido de uma doença e que, embora seja controlada por algum tempo, não tem cura. Esse fato, por si só, certamente já traz reflexos negativos no aspecto psicológico. Não é fácil conviver com a certeza da morte sem que se saiba o dia, a hora e o caminho a ser percorrido.
Ora Excelência, ao longo dos anos as situações incapacitantes vêm se apresentando das mais diversas maneiras, principalmente se considerados os parâmetros delimitadores utilizados até pouco tempo atrás.
A Convenção de Nova Iorque, constitucionalizada pelo Brasil ao seguir o rito do art. 5º, §3º da Constituição Federal (incorporado em nosso ordenamento jurídico com força de EMENDA CONSTITUCIONAL), trouxe contribuição muito importante à matéria, no instante em que elabora uma definição mais ampla e precisa acerca das pessoas com deficiência. O artigo 1º do referido diploma assenta expressamente que seu objetivo é promover, proteger e assegurar o exercício pleno e igualitário de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente.
Veja, Excelência, que os novos contornos legislativos relacionados à matéria dispensam tratamento desigual e ao mesmo tempo isonômico, tendo por objetivo assegurar a equiparação das condições e a igualdade de oportunidades entre os cidadãos jurisdicionados.
Denota-se, ainda, que a autora enquadra-se no conceito de pessoa portadora de deficiência previsto no art. 2º da Lei 13.146/15, com a seguinte dicção legal:
Art. 2o Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
No presente caso, verifica-se que a Autora, acometida do vírus do HIV, possui impedimento de natureza física, consubstanciado no uso vitalício de medicamentos e SITUAÇÕES DE FRAQUEZA E DOR NO DESEMPENHO DE QUALQUER PROFISSÃO e dificuldades de visão devido a cegueira do olho direito.
Nesse sentido, não é crível imaginar que um Estado compromissado e fundamentado na dignidade da pessoa humana possa considerar que o vírus HIV não redunde em incapacidade laboral. O vírus HIV, apenas pelo simples diagnóstico, é capaz de causar grave abalo psicológico no indivíduo.
Diante disto, a dignidade da pessoa humana abrange o impasse de o indivíduo poder viver com dignidade, ou como define o Exmo. Ministro Roberto Barroso “um espaço de integridade a ser assegurado a todas as pessoas por sua só existência no mundo [...] relacionando-se tanto com a liberdade e valores do espírito quanto com as condições materiais de subsistência”.
Com efeito, …