Direito Previdenciário

[Modelo] de Impugnação a Laudo Pericial | Incapacidade Laborativa e Saúde da Autora

Resumo com Inteligência Artificial

A parte impugna o laudo pericial que a considerou apta ao trabalho, alegando total incapacidade laborativa devido a condições médicas graves, como lesões nos ombros e transtornos psiquiátricos. Requer a desconsideração do laudo e a realização de nova perícia com especialista.

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Sobre este documento

Petição

Excelentíssimo Juiz Federal da ___ Vara do Juizado Especial Cível da Seção Judiciária em CIDADE - UF

 

 

 

 

 

Autos nº Número do Processo

 

 

 

 

Nome Completo, vem, com a devida vênia, por seu Procurador IN FINE assinado, à Vossa Excelência,

IMPUGNAR O LAUDO PERICIAL

nos termos a seguir expostos.

 

Apesar da incontestável respeitabilidade do laudo técnico apresentado pela i. perita nomeada pelo Juízo, ele deve ser totalmente desconsiderado, por considerar que a parte Autora se encontra apta ao trabalho, quando na verdade está totalmente incapacitada para a vida laboral, vez que os documentos médicos anexados aos autos, atestam sua incapacidade.

 

A i. perita em sua conclusão, às fls. 4 do laudo pericial, afirma que “as moléstias da parte autora pericianda, no momento não lhe conferem incapacidade para suas atividades habituais.” (grifo nosso)

 

Ora, às fls. 2 e 3 do laudo, a perita faz cotar a história clínica da Autora, que não é nada saudável, com diversos transtornos. Veja-se, excelência:

 

“[...] Autora informa que ha 3 anos, vem apresentando dor e limitação funcional de ombro e membros superiores. Relata que foi diagnosticada lesão dos manguitos rotadores de ambos os ombros. Em 2/2018 submetida a tratamento cirúrgico de manguito rotador de ombro direito mas alega que a melhora foi parcial. Após cirurgia indicado tratamento fisioterápico mas a autora informa pobre ganho funcional. Esteve afastada por 9 meses, e retornou ao trabalho, no momento em atividade, mas alega que não tem conseguido exercer suas funções. Queixa-se de dor persistente, dificuldade de elevação dos membros, não consegue limpar lugares mais altos, empurrar carrinhos de lixo e elevar os sacos de lixo para colocar nos ditos carrinhos [...]” (grifou-se)

 

Ora, excelência, as informações prestadas pela Autora na ocasião da perícia médica, não são falácias, são a verdadeira situação na qual a Postulante se encontra atualmente, corroborada pelos diversos documentos médicos anexados aos autos.

 

Vejamos um dos recentíssimos relatórios médicos juntados aos autos e apresentado à perita na ocasião do exame, que comprovam as alegações da Autora:

 

“[...] Atesto para os devidos fins que a Sra. Nome Completo apresenta síndrome do impacto ombro direito e esquerdo (M75.9), submetida a tratamento cirúrgico lado direito e conservador lado esquerdo sem melhora. Submetida a tratamento fisioterápico. Deficiência laborativa sem perspectiva de melhora [...]” (Dr. Informação Omitida, CRM Informação Omitida, 19/08/2019) (grifou-se)

 

Ora, excelência, de forma absurda e incompreensível, a perita, Dra. Informação Omitida, CRM Informação Omitida, que não possui qualquer especialização técnica registrada no CFM, simplesmente ignorou o relatório elaborado pelo médico especialista em Ortopedia e Traumatologia - RQE Nº: 14967 e Cirurgia da Mão - RQE Nº: 22868, Dr. Informação Omitida, CRM Informação Omitida.

 

O que verifica, excelência, é uma completa inabilidade e imperícia técnica na análise das doenças incapacitantes das quais a Autora padece.

 

A perita judicial em seu laudo, às fls. 3, reconhece existir limitações decorrentes das patologias ortopédicas e psiquiátricas, contudo acredita ser irrelevante, mesmo com todas as queixas relatadas pela Autora, que vive o dia a dia da profissão de serviços gerais. Senão vejamos:

 

“[...] Ombro direito: discreta redução da rotação interna e externa, elevação anterior e abdução (acima de 110 graus), mas mantendo boa capacidade funcional [...]” (grifou-se)

 

“[...] Do ponto de vista psiquiátrico, constatou-se uma síndrome depressiva de caráter neurótico, crônico (em tratamento desde 2003) satisfatoriamente tratada e estabilizada. Os sintomas trazem prejuízo à qualidade de vida da pericianda e merecem atenção clínica e psicoterápica, mas não tolhem sua capacidade laborativa [...]” (grifou-se)

 

Igualmente às fls. 5 do laudo pericial, a i. perita, em resposta ao quesito nº 1 do juízo, sobre se o periciando é ou foi portador de doença ou lesão, e qual, assim fez constar:

 

“Sim. Síndrome de impacto de ombro bilateral e Transtorno bipolar. CID 10: F31, M75.” (grifou-se)

 

Já em resposta ao quesito nº 3, a perita, sem especialização, totalmente equivocada, não reconhece qualquer incapacidade: “No momento não existem elementos de convicção de incapacidade.”

 

Já os profissionais especialistas no tema, assim relatam:

 

“[...] Ainda não apresenta melhora funcional satisfatória para as atividades laborais e domésticas, tendo ainda limitações acompanhadas de dor em todas as amplitudes de movimentos de flexão, extensão, abdução, rotação interna e externa [...]” (Informação Omitida, CREFITO Informação Omitida, 03/07/2018) (grifou-se)

 

“[...] apresenta síndrome do impacto ombro direito e esquerdo (M75.9), submetida a tratamento cirúrgico lado direito e conservador lado esquerdo sem melhora. Submetida a tratamento fisioterápico. Deficiência laborativa sem perspectiva de melhora [...]” (Dr.Informação Omitida, CRM Informação Omitida, 19/08/2019) (grifou-se)

 

Excelência, além das doenças ortopédicas, a parte Autora também enfrenta problemas psiquiátricos graves, que também garantem a sua incapacidade TOTAL para o labor, senão, vejamos:

 

“[...] Necessita permanecer afastado do trabalho por 3 (três) dias, a partir de 18/07/2017, por problemas de saúde CID F411, com retorno às atividades no dia 21/07/2017. [...]” (Dra. Informação Omitida, CRM Informação Omitida, 18/07/2017) (grifou-se)

 

“[...] Necessita permanecer afastado do trabalho por 5 (cinco) dia (s), a partir de 22/07/2017, por problemas de saúde CID F320. [...]” (Dr. Informação Omitida, CRM Informação Omitida, 22/07/2017)” (grifou-se)

 

Embora os especialistas recomendem o afastamento das atividades laborais em decorrência das doenças incapacitantes, a i. perita simplesmente desconsidera, de forma absurda, tal fato, colocando a Autora em situação de risco de agravamento de seu já terrível quadro.

 

Ainda nas respostas aos quesitos nº 7 e 16 do juízo, às fls. 11 e 12, a i. perita fez constar o que segue:

 

“7) Tendo por base a patologia que o (a) periciando (a) é portador (a), sua idade, instrução, características pessoais e o contexto social no qual está inserido, é passível acreditar na sua reinserção ao mercado formal de trabalho? Sim, está em atividade.” (grifou-se)

 

“16) É possível dizer se houve incapacidade total no interregno de 03/01/2019 (DIB do auxílio doença no 31/626.202.115-2) até a data da realização da perícia? Não e a autora retornou ao trabalho e no momento está em atividade.” (grifou-se)

 

Ora, excelência, a i. perita, constatou limitações que afetam a parte Autora, contudo, ao verificar que a Postulante retornou às atividades laborativas, acabou por considerá-la apta ao trabalho, contudo, o retorno às atividades se deu unicamente por questão de sobrevivência, que embora incapacitada para o labor, as necessidades básicas permanecem.

 

Outrossim, a Autora tentou voltar ao trabalho para suprir suas necessidades básicas, como alimentação, todavia, o retorno se mostra infactível, dada todas as mazelas as quais se encontra submetida, conforme relatada à perita, às fls. 2 e 3 do laudo. Veja-se:

 

“[.…

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