Petição
Excelentíssimo Juiz Federal da ___ Vara Cível do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária em CIDADE - UF
Autos nº Número do Processo
Nome Completo, vem, com a devida vênia, por intermédio do seu Procurador, impugnar o laudo pericial.
Em que pese a incontestável respeitabilidade do estudo técnico produzido nos autos, temos que a classificação da sua incapacidade como “TOTAL E TEMPORÁRIA”, não deve ser acolhida pelo Juízo, pois todos os elementos fático-probatórios dos autos nos levam a concluir que a incapacidade do Postulante é TOTAL e PERMANENTE.
Nada obstante, o laudo pericial não merece acolhida no tocante à incapacidade TEMPORÁRIA, haja vista que os relatórios médicos anexados remetem a uma incapacidade PERMAMENTE, visto que o próprio perito no referido laudo pericial, às fls. 04, ao ser questionado quanto a possibilidade de reabilitação do Sr. Nome Completo, respondeu negativamente:
Vejamos:
8º) Há possibilidade de reabilitação profissional? Se positivo, a reabilitação seria possível para a atividade habitual do periciando ou para outra atividade?
Resposta: Não pela idade avançada e escolaridade precária.
Ora, excelência, embora o perito reconheça não ser possível o reingresso do Autor no mercado de trabalho, em razão de possuir 62 (sessenta e dois) anos de idade, com baixa escolaridade, 3º ano primário, o i. perito se equivoca ao concluir que a sua incapacidade é temporária.
Ora, vejamos resposta outra resposta de i. perito às fls. 6, do laudo pericial em questão:
4). Tendo por base a patologia que o (a) periciando (a) é portador (a), sua idade, instrução, características pessoais e o contexto social no qual está inserido, é passível acreditar na sua reinserção ao mercado formal de trabalho?
O Autor é inelegível pela idade e escolaridade.
Ora, como se percebe, ao analisar as respostas do perito e os diversos documentos médicos anexados aos autos, o correto é que seja reconhecida a incapacidade TOTAL e PERMANENTE do Autor.
O i. perito, às fls. 2 do laudo pericial juntado aos autos, em sua conclusão reconhece a incapacidade do Autor, contudo, acredita ser possível a resolução da doença por meio de intervenção cirúrgica. Vejamos:
Informação Omitida
O Autor permanece incapacitado para o seu labor habitual como Operador de Betoneira e outras funções na construção civil ou serviço pesado com exigência de ortostatismo e deambulação constante devido a quadro varicoso grave de MIE com risco de ferimento e sangramento por varizes calibrosas e edema linfático de perna esquerda. Quadro de resolução cirúrgica, devendo permanecer afastado por período de 1 ano, aguardando cirurgia.
Ora, excelência, como podemos observar nos autos, as consultas e atendimentos médicos feitos pelo Autor, foram realizadas pelo SUS, que a morosidade já é conhecida. No entanto, o i. perito parece desconhecer este fato e acredita que uma cirurgia a ser realizada sabe lá quando, poderia resolver a doença.
Incabível acreditar que após a realização de uma incerta cirurgia e seu período de convalescência, em que o Autor contaria com provavelmente 63 ou 64 anos de idade, poderia reingressar no mercado de trabalho na função de operador de betoneira e atividades de construção civil.
Cabe fazer menção ao conceito de incapacidade adotado pela Organização Mundial de Saúde (OMS), de que se considera incapacidade “qualquer redução ou falta (resultante de uma deficiência ou disfunção) da capacidade para realizar uma atividade de uma maneira considerada normal para o ser humano, ou que esteja dentro do espectro considerada normal”.
A incapacidade do Postulante restou cabalmente comprovada através dos inúmeros relatórios médicos colacionados ao feito, que atestam que ele sofre de Varizes dos membros inferiores com úlceras e inflamação (Cid. 10 I83.2), artroplastia de joelho (Cid. 10 M23), OU SEJA, quadro varicoso grave de MIE com risco de ferimento e sangramento por varizes calibrosas e edema linfático de perna esquerda. Ainda, dos documentos médicos anexados é possível perceber que as suas mazelas são resistentes ao tratamento medicamentoso e fisioterápico, dado seu caráter progressivo.
Repito, a incapacidade sustentada já foi reconhecida pela i. perita, todavia, ela foi classificada como “total e temporária”, quando na verdade se trata de incapacidade “total e permanente”, conforme passa a evidenciar.
A data do início da incapacidade do Postulante foi fixada em janeiro de 2019, conforme fls. 3, do laudo pericial.
Ora, na DII fixada pelo i. perito em seu laudo pericial, o Autor ostentava qualidade de segurado, contrariando a observação feita pelo perito às fls. 9 do laudo, senão vejamos:
35). Esclarecer demais pontos que o douto perito julgar necessário para esclarecimento da verdade sobre a incapacidade laborativa alegada ou sequela.
O indeferimento foi administrativo e se deu por perda da qualidade de segurado.
Excelência, não há que se falar em eventual ausência de qualidade de segurado na DII, Janeiro/2019, haja vista que o Demandante esteve em gozo de benefício previdenciário até 31/12/2016, e já possuía mais de 120 (cento e vinte) contribuições previdenciárias anteriores à cessação do benefício, sem perda da qualidade de segurado neste interregno, como se observa no CNIS presente aos autos, logo, temos a prorrogação do período de graça por mais 12 (doze) meses além do período comum, portanto, a qualidade de segurado se estendeu até 16/02/2019.
Conforme exposto, o i. perito fixou a Data do Início da Incapacidade em janeiro/2019, e o Autor ostentou sua qualidade de segurado até 16/02/2019. Assim não há que se falar em eventual ausência da qualidade de segurado, como o i. perito sustenta.
Ademais, há nos autos diversos laudos periciais SABI, emitidos pelos peritos da própria Autarquia-Previdenciária, reconhecendo a incapacidade do Postulante em diversas ocasiões.
Vejamos:
“NB: Informação Omitida
Data exame: 02/03/2012
Início incapacidade: 03/01/2012 Cid. M17
Resultado: Existe incapacidade laborativa.
NB: Informação Omitida
Data exame: …