Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ___ VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE CIDADE - UF
Processo nº Número do Processo
Nome Completo, já devidamente qualificado nos autos do processo supra, Ação Ordinária, com pedido de antecipação de tutela, em que contende com o INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, vem, respeitosamente, à presença de V.Exa., apresentar sua manifestação ao laudo oficial de fls. nos seguintes termos:
O laudo pericial apresentado pelo perito oficial não foi suficientemente claro para o adequado equacionamento da celeuma posta em Juízo.
Embora o laudo pericial não tenha sido conclusivo sobre a incapacidade da parte autora, pode-se vislumbrar sua incapacidade laborativa com base em critérios como o nível de escolaridade, a natureza de sua atividade profissional, além de sua idade avançada, havendo, nesse tipo de situação, grande dificuldade para o trabalhador obter uma recolocação no mercado de trabalho, hipótese que sequer foi cogitada pelo INSS que jamais encaminhou o segurado para qualquer programa de Reabilitação Profissional.
Sobre o tema, eis o entendimento jurisprudencial, inclusive julgado recente (de 23/04/2009) do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE PARCIAL DO SEGURADO. NÃO VINCULAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA SÓCIO-ECONÔMICA, PROFISSIONAL E CULTURAL FAVORÁVEL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Os pleitos previdenciários possuem relevante valor social de proteção ao Trabalhador Rural Segurado da Previdência Social, devendo ser, portanto, julgados sob tal orientação exegética. 2. Para a concessão de aposentadoria por invalidez devem ser considerados outros aspectos relevantes, além dos elencados no art. 42 da Lei 8.213/91, tais como, a condição sócio-econômica, profissional e cultural do segurado. 3. Embora tenha o laudo pericial concluído pela incapacidade parcial do segurado, o Magistrado não fica vinculado à prova pericial, podendo decidir contrário a ela quando houver nos autos outros elementos que assim o convençam, como no presente caso. 4. Em face das limitações impostas pela avançada idade, bem como pelo baixo grau de escolaridade, seria utopia defender a inserção do segurado no concorrido mercado de trabalho, para iniciar uma nova atividade profissional, motivo pelo faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez. 5. Agravo Regimental do INSS desprovido. (STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - Classe: AGA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – 1011387 - Processo: 200800266032 UF: MG Órgão Julgador: QUINTA TURMA - Data da decisão: 23/04/2009 - Documento: STJ000361111 - Fonte DJE DATA:25/05/2009 - Relator(a) NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO COMINATÓRIO. POSSIBILIDADE. CAUSA MADURA. APLICAÇÃO DO § 3.º DO ART. 515 DO CPC, INTRODUZIDO PELA LEI 10.352/2001. CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO POR LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL A CONTAR DA DATA DA CESSAÇÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a implementação de beneficio previdenciário constitui-se numa obrigação de fazer, o que torna cabível, por essa razão, a aplicação de multa cominatória para o caso de eventual inadimplemento, a teor do art. 644 do CPC. (...) 3. A comprovação da incapacidade total e permanente para a atividade laboral habitual do segurado, ainda mais quando acompanhada de idade avançada e do baixo nível de escolaridade dele, inviabiliza, em concreto, a reabilitação para o exercício de outro trabalho que lhe garanta a subsistência e autoriza a concessão do benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez. 4. O restabelecimento do benefício indevidamente suspenso ou cancelado deve ter como termo inicial a data do ato de suspensão ou cancelamento. 5. Apelação provida. Pedido julgado procedente com inversão da distribuição do ônus da sucumbência. (TRF da 1ª Região. APELAÇÃO CIVEL 96.01.15226-1/GO. Relator Juiz Federal JOÃO CARLOS COSTA MAYER SOARES (CONV.) 04/08/2005. DJ. p.39)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. A aposentadoria por invalidez é devida naqueles casos de incapacidade total e definitiva. Na hipótese de incapacidade parcial e permanente, o benefício devido é o auxílio-doença para ensejar a reabilitação do trabalhador para outra atividade profissional. Porém, se devido às condições pessoais do segurado, é inviável a sua reabilitação por motivo de afastamento prolongado do mercado de trabalho, idade avançada, nível de qualificação, etc., a incapacidade parcial se equipara à incapacidade total para efeito de concessão de aposentadoria por invalidez. Inexistindo justificativa para a demora do autor em ajuizar a ação, o restabelecimento da aposentadoria por invalidez é devido tão-somente a partir da data do ingresso em juízo. Apelações e remessa oficial desprovidas.” (TRF/4a Região. Ap. Cível n. 199804010134934. Relator JUIZ JOÃO SURREAUX. DJ DATA:31/03/1999)
A este respeito, a Turma Nacional de Uniformização do JEF fixou entendimento no sentido de que a incapacidade para o trabalho é fenômeno multidimensional e não pode se avaliada tão-somente do ponto de vista médico, devendo ser analisados também os aspectos sociais, ambientais e pessoais. Há que se perquirir sobre a real possibilidade de reingresso no mercado de trabalho. (IUJEF n.º 2005.38.00506090-2/PE, julgado em 17.02.2007).
Para melhor esclarecer o assunto, cumpre transcrever parte do voto proferido pelo Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Relator do Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 1.011.387 – MG, cuja ementa foi colacionada acima:
“1. A despeito das bem lançadas alegações do agravante, razão não lhe assiste, devendo a decisão agravada ser mantida pelos seus próprios fundamentos.2..Cinge-se a questão em determinar a possibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez levando-se em consideração as condições pessoais dosegurado, na hipótese de o laudo pericial não concluir pela sua incapacidade total para o trabalho.3. (...) 7. Neste diapasão, em matéria previdenciária deve haver uma flexibilização na aplicação das leis, pelo que entendo ser necessário, para a concessão de aposentadoria por invalidez, considerar outros aspectos relevantes, além dos elencados no art. 42 da Lei 3.213/91, tais como, a condição sócio-econômica, profissional e cultural do segurado. 8. Na hipótese dos autos, o segurado sofreu amputação ao nível do meio do antebraço direito, que o deixou incapacitado para a profissão que exercia (servente de pedreiro), possui mais de 33 anos, idade relativamente avançada para o atual mercado de trabalho, e baixo grau de escolaridade. 9. Seria utopia defender que uma pessoa nestas condições conseguiria com facilidade razoável inserir-se no concorrido mercado de trabalho parainiciar uma nova vida profissional, com novas atribuições, sem, contudo, possuir aptidão qualificada para exercê-las. 10. Não restam dúvidas de que, colocado nesta posição, estaria comprometida a sua própria sobrevivência, já que, sem conseguir exercer sua atividade habitual, e sem garantia de oportunidades no mercado de trabalho, não teria como prover suas necessidades vitais básicas, estando, assim, demonstrada a necessidade de amparar o segurado neste momento. 11. Convém esclarecer, ainda, que o Magistrado não fica vinculado à prova pericial, podendo decidir contrário a ela quando houver nos autos outros elementos que assim o convençam, como ocorre na presente demanda. A propósito, assim se manifestou o Tribunal a quo para afastar a alegação de que o segurado encontra-se capacitado para exercer outras atividades: É que o trabalhador braçal, do ramo da construção civil, com baixo grau de escolaridade, falta de qualificação profissional e com a idade relativamente avançada, encontra-se hoje com 33 anos, necessita dos membros superiores em pleno vigor e, acidentado em relação ao membro superior direito, não foi reabilitado. Com efeito, enquanto portador de maior vigor físico, em razão da idade, superou aparentemente as consequencias do acidente do trabalho, trabalhando como porteiro, porém, com o passar do tempo, não reabilitado, e com o quadro de capacidade de trabalho reduzida, conforme informado pelo laudo pericial, afigura-se, verdadeiramente, de incapacidade total e insuscetível de reabilitação pra o exercício de atividade que lhe garanta subsistência (fls. 118). 12. Dessa forma, em face das limitações impostas pela idade, bem como pelas demais peculiaridades do caso, é de ser deferida a aposentadoria por invalidez, ainda que o segurado não seja incapaz para todas as atividades, uma vez que não possui condições de ser inserido no mercado de trabalho.”
Conforme artigo 436 do CPC, o laudo pericial não é o único elemento de convicção do juiz.
Nesse sentido é a lição doutrinária:
“Embora a incapacidade laborativa somente possa ser comprovada mediante a realização de prova pericial médica, entendem os tribunais que o julgador pode reconhecer a incapacidade para o trabalho não somente …