Petição
Excelentíssimo Sr. Dr. Juiz da MM. ___ Vara do Trabalho de CIDADE - UF
PROCESSO Nº Número do Processo
Razão Social, por seus advogados ao final assinado, nos autos da Ação Trabalhista que move em face de Razão Social E OUTROS, em curso perante essa Egrégia Vara, vem respeitosa e tempestivamente à presença de Vossa Excelência apresentar sua
IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS TERCEIRO
opostos por Nome Completo, fazendo-o com base nos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
Trata-se de embargos de terceiro interpostos por Nome Completo, opostos contra a penhora e envio à hasta pública dos imóveis objeto das matrículas nº Informação Omitida, Informação Omitida e Informação Omitida do 7º CRI/Informação Omitida.
Inicialmente, requer o autor a juntada da inclusa cópia da procuração, regularizando assim sua representação processual no presente incidente, requerendo, ainda, a habilitação do patrono abaixo assinado, Dr. Nome do Advogado – OAB Número da OAB, para todos os fins de direito.
Aponta o reclamante, ora embargado, a tempestividade da presente impugnação. Tendo sido intimado da r. decisão de fls. ID 76c449f por publicação disponibilizada no DEJT de 03/05/2021 (2ª feira) o prazo de 15 dias úteis teve inicio em 05/05/2021 (4ª feira) e findará em 25/05/2021 (3ª feira).
I – PRELIMINAR – PRECLUSÃO CONSUMATIVA – MATÉRIA JÁ VENTILADA EM EMBARGOS TERCEIRO – Informação Omitida – TRANSITADO EM JULGADO
Pretende o terceiro embargante, através do presente, ver cancelada a hasta pública e destituída a penhora sobre os imóveis objetos das matrículas Informação Omitida do 7º CRI/Informação Omitida.
Aduz em suas razões, que adquiriu os imóveis correspondentes às matrículas, através de adjudicação, junto aos autos do Processo Informação Omitida, perante a 37ª Vara Cível do Foro Central de Informação Omitida.
Alega ainda que nos autos do referido processo onde procedeu a adjudicação, há depósito, e que os valores ali existentes seriam suficientes para satisfazer a presente execução.
Anexa procuração, cópia das matriculas dos imóveis e, ainda, cópia da carta de adjudicação extraída dos autos do referido processo.
Pois bem, em que pese os argumentos do terceiro embargante, impossível levar o presente incidente à diante, isto porque, o mesmo já interpôs Embargos de Terceiro, com a mesma matéria, que tramitou perante essa E. Vara sob nº Informação Omitida, tendo sido julgado improcedente.
Conforme se vê pelos documentos que seguem em anexo, por ocasião da penhora havida sob a vaga de garagem, o ora terceiro embargante tendo adjudicado a mesma, interpôs Embargos de Terceiro, por onde levantou exatamente a mesma matéria ora ventilada, sendo certo que o MM. Juízo naquela ocasião, entendeu que o ora embargante, teria adquirido os direitos hipotecários.
Inconformado com a decisão, o ora embargante interpôs Agravo de Petição, sendo que a C. 18ª Turma manteve a decisão de origem, ressaltando que o embargante teria adquirido a cessão sobre os créditos e que, em caso de leilão, basta que a arrematação fique condicionada ao pagamento prioritário ao terceiro e, o saldo remanescente disponibilizado para a execução.
Desta forma, conforme se vê e comprova pelos documentos em anexo, a matéria ora ventilada nestes Embargos de Terceiro já foram anteriormente levantadas, pelo próprio Sr. Nome Completo, e sua decisão transitou em julgado, não podendo, agora, ser novamente levantado, sob pena de ferir a coisa julgada, bem como, houve a preclusão consumativa, nos termos do art. 223 e 507 do CPC/2015.
Nos ensinamentos de Giusppe Chiovenda, a “preclusão consiste concretamente num fato impeditivo destino a garantir o avanço gradual do processo, evitando o retrocesso para as fases já superadas do procedimento e, significa subjetivamente, a perda de um direito ou faculdade, por não ter sido exercido dentro do prazo, ou por ter se esgotado pelo seu exercício”. Sendo a preclusão consumativa, a que resulta da prática efetiva do ato processual.
Nesse sentido temos que, sendo o Espólio ora embargante, efetivamente executado, como apontado na preliminar de ilegitimidade de parte acima arguida, e comprovado pelos documentos acima e, tendo o Terceiro já interposto Embargos de Terceiro, cuja decisão transitou em julgado em 22/11/2018, ou seja, temos que houve a preclusão consumativa.
E, ainda, não tendo oposto o recurso competente contra o v. acórdão da 18ª Turma do E. TRT 2ª Região, houve o trânsito em julgado da r. decisão.
Assim, impossível revolver agora, novamente o tema, quando já abordado, oportunamente e pelo recurso próprio nos autos principais.
Diante da preclusão consumativa, deve ser rejeitado de plano, sem apreciação do mérito, os embargos de terceiro opostos por Nome Completo sob pena de ferir principio constitucional da coisa julgada.
II – NO MÉRITO
Caso superada a preliminar acima arguidas, o que se admite apenas por argumentação, no mérito, melhor sorte não merece os embargos interpostos. Vejamos:
Trata-se de embargos de terceiro interpostos por Nome Completo, contra a designação de praça e leilão do imóvel penhorado, aduzindo ter adjudicado o referido bem, sendo parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução e, consequentemente não respondendo pela execução, não pode ser mantida a penhora e designação de leilão.
Conforme apontado em preliminar, o ora embargante já opôs recurso contra a presente penhora, tendo sido julgado improcedente os embargos, mantendo subsistente a penhora sobre o imóvel, entendendo não haver óbice para que o imóvel vá a hasta pública, uma vez condicionada a arrematação ao adimplemento prioritário da dívida, …