Petição
Excelentíssimo Sr. Dr. Juiz da MM. ___ Vara do Trabalho de CIDADE - UF
PROCESSO Nº Número do Processo
Nome Completo, por seus advogados ao final assinado, nos autos da Ação Trabalhista que move em face Razão Social E OUTROS, em curso perante essa Egrégia Vara, vem respeitosa e tempestivamente à presença de Vossa Excelência, em cumprimento ao r. despacho de fls. ID d09463d, apresentar sua
IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS TERCEIRO
opostos por Nome Completo, fazendo-o com base nos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
Inicialmente, requer a autora a juntada da inclusa cópia da procuração, regularizando assim sua representação processual no presente incidente, requerendo, ainda, a habilitação do patrono abaixo assinado, Dr. Nome do Advogado – OAB Número da OAB, para todos os fins de direito.
Trata-se de embargos de terceiro interpostos por Nome Completo, opostos em razão de determinação do MM. Juízo nos autos do Processo nº Informação Omitida tendo em vista o pedido da reclamante, embargada nestes autos, da decretação de fraude à execução e pedido de penhora sobre quinhão do sócio Nome do Representante sobre o imóvel objeto da matricula Informação Omitida do 2º CRI/Informação Omitida.
I – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO – INTEMPESTIVIDADE DA PRESENTE MEDIDA
Como bem pontuado pela ora embargante, foi a mesma intimada para apresentar manifestação, no prazo de 5 dias, sobre a alegação de fraude à execução quanto a cessão de direito referente ao imóvel matricula 48.784.
Conforme se observa pelos documentos em anexo, foi a embargante devidamente intimada, em seu endereço residencial:
Informação Omitida
Nos termos do art. 774 da CLT, será considerada regularmente entregue a intimação realizada via postal, pelos CORREIOS, no prazo de 48 horas de sua expedição.
Considerando que foi expedida em 15/01/2021, ou seja, dentro do período de recesso do judiciário, e que os prazos processuais só retornaram em 21/01/2021, temos que, a intimação se deu em 21/01/2021.
Assim, o prazo de 5 dias úteis concedido pelo MM. Juízo de origem se findou em 29/01/2021. A presente medida foi interposta em 16/02/2021, ou seja, após o decurso do prazo concedido para manifestação.
E nem se diga que ao caso presente deve ser observado o disposto no art. 792 do CPC isto porque, como se observa da r. decisão proferida nos autos principais e abaixo colacionada para melhor visualização, o MM Juízo não decretou a fraude, mas sim determinou a intimação das partes para que se manifestassem a respeito.
Da mesma forma, não há que se falar no prazo previsto no art. 675 do CPC, sob o mesmo argumento.
Ademais, ainda que se aceitasse a tese da embargante, de que o prazo para manifestação é de 15 dias nos termos do art. 792 do CPC, o que se admite apenas e tão somente como argumentação, considerando que a expedição da intimação via Correios se deu em 15/01/2021 e, portanto, que a intimação se deu em 21/01/2021, ainda sim intempestiva a presente impugnação.
Considerando que a intimação se deu no prazo de 48 horas da expedição, ou seja, 15/01/2021, a terceira embargante recebeu a mesma em 19/01/2021, e, portanto, para fins processuais, tem em vista o recesso do judiciário até o dia 20/01/2021, considera-se a intimação em 21/01/2021 e o 1º dia de seu prazo 22/01/2021 e o 15º dia útil se deu em 12/02/2021.
Sob qualquer aspecto que se analise, INTEMPESTIVA a presente medida, não devendo ser conhecida.
II – NO MÉRITO
De forma preliminar pede a terceira embargante lhe seja concedida os benefícios da Justiça Gratuita, todavia, o faz de forma vazia, sem trazer qualquer prova aos autos de sua condição.
Assim, por ausência de prova de sua condição, não há o que se falar em concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à terceira embargante.
Ainda de forma preliminar, pede a embargante a concessão de tutela preventiva para que não seja averbada a existência de processo sobre o referido bem.
Não há o que se falar à respeito, isto porque, nos autos principais ainda não houve qualquer medida constritiva sobre o referido bem, e, ainda, diante da interposição do presente Embargos de Terceiro, naqueles autos foi determinado que se aguarde o julgamento destes Embargos para posterior prosseguimento.
No mérito, propriamente dito, aduz a embargante que não há que se falar em fraude à execução, isto porque, a referida cessão se deu em data anterior à propositura da presente demanda, que teria se dado de forma verbal entre os irmão, em 2004, e somente formalizada em 2020 quando a mesma conseguiu os fundos necessários para a aquisição do saldo devido ao sócio executado.
Em que pese os argumentos e documentos anexados, razão não assiste aos embargantes, senão vejamos.
Ora Excelência, a própria embargante declara que a concretização da cessão só se deu em 2020 quando conseguiu os recursos faltantes para aquisição da quota parte do imóvel, sócio executado:
Informação Omitida
Ademais, conforme se observa pela escritura de cessão de direitos anexada a estes autos pela própria embargante, na mesma NÃO HÁ QUALQUER MENÇÃO SOBRE A CESSÃO SER ANTERIOR À LAVRATURA DA REFERIDA ESCRITURA.
Ao contrário, há na referida escritura a notícia de que o sócio executado é devedor da irmã, e que para saldar dívida, está abatendo do valor da escritura (R$ 15.000,00) o valor do empréstimo.
E nem se diga que quando da cessão o sócio executado ainda não estava no polo passivo da execução, isto porque, houve a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, e inclusão do sócio Nome do Representante no polo passivo em 26/09/2016, conforme decisão proferida nos autos principais e que seguem em anexo e abaixo colacionada para melhor visualização.
Muitos foram os atos executórios praticados contra os executados, todavia, todas sem …