Petição
Excelentíssimo Sr. Dr. Juiz da MM. ___ Vara do Trabalho de CIDADE - UF
PROCESSO Nº Número do Processo
Nome Completo, por seus advogados ao final assinado, nos autos da Ação Trabalhista que move em face Razão Social E OUTROS, em curso perante essa Egrégia Vara, vem respeitosa e tempestivamente à presença de Vossa Excelência apresentar sua
IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS TERCEIRO
opostos por ESPÓLIO de Nome Completo, fazendo-o com base nos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
Trata-se de embargos de terceiro interpostos por ESPÓLIO DE Nome Completo, opostos contra penhora registrada junto ao imóvel de sua propriedade registrado sob a Matrícula Informação Omitida do CRI de Informação Omitida.
Inicialmente, cumprindo a determinação de fls.Informação Omitida, requer o autor a juntada da inclusa cópia da procuração, regularizando assim sua representação processual no presente incidente, requerendo, ainda, a habilitação do patrono abaixo assinado, Dr. Nome do Advogado – OAB Número da OAB, para todos os fins de direito.
PRELIMINAR DE TEMPESTIVIDADE
Inicialmente, por necessário, argui o embargado, preliminarmente, a tempestividade da presente impugnação aos Embargos de Terceiro. Vejamos:
Os embargos de terceiro é recurso previsto no Código de Processo Civil, aplicado no Processo Trabalhista de forma subsidiária, diante da ausência de tal previsão no ordenamento trabalhista.
A matéria vem disciplinada pelos artigos 674 a 681 do Novo Código de Processo Civil, com as alterações trazidas pela Lei 13.105 de 16/03/2015.
Neste diapasão, temos que a resposta aos Embargos de Terceiro, igualmente vem disciplinado por aquele Diploma Legal, especificamente pelo art. 679 do NCPC, que diz, textualmente:
“Art. 679 – Os embargos poderão ser contestados no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual se seguirá o procedimento comum.” (grifo nosso)
Desta forma, tendo o embargado sido notificado para apresentar resposta aos embargos de terceiro, por publicação disponibilizada no DEJT em 13/10/2020 (3ª feira), o prazo de 15 (quinze) dias úteis teve início em 15/10/2020 (5ª feira) e se findará em 06/11/2020 (6ª feira), tendo em vista que não houve expediente nos órgãos do Município Sede do TRT – UF Região nos dias 30/10/2020 e 02/11/2020 em função da transferência do Feriado do Servidor Público para o dia 30/10/2020 e do Feriado de Finados, nos termos da Portaria GP nº 60/2019 do TRT UFRegião, que segue anexo. Portanto, tempestiva a presente impugnação.
NO MÉRITO
Em suas razões, alega o Espólio embargante que não pode prevalecer a penhora averbada junto à matricula do imóvel tendo em vista que o mesmo não pertence à empresa executada, mas sim ao terceiro embargante.
Alega ainda a embargante que o imóvel objeto da matricula, fora adquirido por Instrumento Particular de Venda e Compra em Janeiro/1995 do Sr. Informação Omitida, que é terceira de boa fé, que a aquisição foi realizada antes de ajuizada a reclamação trabalhista originária.
Aduz ainda que há ação de Usucapião em trâmite perante o Foro de Informação Omitida com o escopo de regularizar a aquisição do referido imóvel.
Em que pese os argumentos e documentos anexados, razão não assiste a embargante, senão vejamos.
Inicialmente cabe mencionar que ainda que a embargante tenha adquirido o imóvel registrado com a indisponibilidade, por instrumento particular de venda e compra, NÃO ESTANDO REGISTRADA, IMPOSSÍVEL SE ATENDER AO RECLAMO DO EMBARGANTE SEM AFRONTAR O PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE.
Pela matricula do imóvel anexada as fls. ID c6ed5db, que o referido imóvel pertencia aos Srs. Informação Omitida, Informação Omitida e Informação Omitida, por sentença em ação de Usucapião, lavrada em 1984:
Informação Omitida
Ainda da referida matrícula é possível observar que os legítimos proprietários e possuidores do referido imóvel, efetuaram a venda, por Escritura Pública, lavrada em 28/05/2007 perante o 1º Tabelião de Notas de Informação Omitida, Livro 3.738 as fls. 157, à executada Razão Social em 18/07/2007, conforme R.06:
Informação Omitida
Inquestionável portanto, que os legítimos proprietários e possuidores do imóvel, desde 1984 venderam por Escritura Pública, devidamente registrada na matricula em 07/2007, o imóvel à empresa executada em Maio/2007.
Conforme se verifica pelos documentos anexados pelo terceiro embargante, em especial o alegado …