Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA CIDADE - UF
Processo n° Número do Processo
Nome Completo, já qualificado, por seus advogados infra-assinados, nos autos da presente AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ARRENDAMENTO RURAL movida perante esse Juízo por Nome Completo, já qualificado, vem, no prazo legal, e com os documentos inclusos, em atendimento a NE n° 210/2019, apresentar
IMPUGNAÇÃO
ao incidente de falsidade documental de fls.103/111, expondo e requerendo o quanto segue:
I- DA ARGUIÇÃO DE FALSIDADE DOCUMENTAL
Alega o requerente que ficou surpreendido com os recibos de pagamento e notas promissórias de fls. 68-101. Afirma que as assinaturas contidas em tais documentos são falsas.
A fim de justificar a arguição de falsidade documental, o requerente apresentou relatórios emitidos por duas empresas comerciantes de grãos (fls. 107-111), nos quais constam transferências de sacas de soja do requerido para o requerente, ocorridas no ano de 2014 e 2015, no total de 110 sacas de soja.
Com base em tais relatórios, argumenta que estes foram os únicos pagamentos realizados pelo requerido, de modo que as assinaturas contidas nos recibos e notas promissórias acostadas com a contestação são falsas.
II-DAS RAZÕES DE FATO E DE DIREITO COM QUE IMPUGNA A ARGUIÇÃO DE FALSIDADE DOCUMENTAL VEICULADA PELO AUTOR
De início, destaca-se que, na inicial, o requerente alegou que o requerido não realizava o pagamento do arrendamento a cerca de 05 anos (fl.03, item I.3).
Assim, considerando que a demanda foi proposta em 23/02/2018, o requerido não teria efetuado nenhum pagamento desde o ano de 2013.
Pois bem. Após a apresentação da contestação e juntada dos recibos de pagamento e notas promissórias, em réplica, o requerente muda a versão inicial, afirmando que os últimos pagamentos realizados pelo requerido ocorreram nos anos de 2014 e 2015, enquanto que na inicial disse que não recebia desde o ano de 2013.
Ora, salta aos olhos as contradições do requerente.
É certo que é dever da parte expor os fatos em juízo conforme a verdade, como dispõem o inciso I do art. 77 do CPC/15, não podendo, então, utilizar sua suposta “falta de precisão narrativa” para se beneficiar.
Ademais, os recibos e notas promissórias apresentadas pelo requerido, com exceção àquele acostado à fl.88, dão conta do pagamento em moeda corrente nacional, e não em deposito de grãos.
Convém sinalar, outrossim, que é costume entre os agricultores quantificar o valor pago em moeda corrente ao que se equivale em grãos (sacas), de …