Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DA ___.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE, ESTADO
AUTOS n.º Número do Processo
Nome Completo, devidamente qualificado nos autos alhures, por seus procuradores infra-assinados, vem, por meio desta, apresentar a seguinte
IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO À RECONVENÇÃO
contra Nome Completo, como segue:
Da contestação à reconvenção
1. A autora reconvinda reitera o resumo financeiro de ff. Informação Omitida, porém o mesmo não se funda na realidade dos fatos, como já exposto na contestação e que repito adiante:
19. A tabela exposta à f. Informação Omitida foge da própria realidade exposta pela própria autora, já que, inicialmente, afirma que a forma de pagamento seria a entrada no valor de 10% e 36 parcelas iguais de R$ 51,194,00, que contrasta com o contrato juntado pela autora, como exposto no item 6 desta petição. 20. Se utilizasse os valores do contrato original, percebe-se que no dia em que notificara a ré, a mesma pagou R$ 252.775,44 correspondente ao sinal e R$ 1.643,040,36 correspondente às 26 parcelas de R$ 63.193,86, totalizando R$ 1.895.815,80, enquanto a autora teria pago somente R$ 381.334,95. 21. Extrai-se que até aquele momento, desconsiderando-se a alteração contratual citada no item 7, o total gasto até aquele momento seria de R$ 2.277.150,75, ou seja, a autora teria pago apenas 16% do valor total. 22. Ao se ajustar o valor real pago pela ré/Nome Completo até aquele momento, incluindo a fiança bancária no valor de R$ 43.365,65, tem-se como valor total gasto pela ré R$ 2.094.178,07 e enquanto a autora teria pago somente R$ 381.334,95, o valor total era de R$ 2.475.513,02, ou seja, a autora despendeu apenas 15,40% do total gasto no empreendimento.(ff.Informação Omitida)
2. Assim não há como se aceitar a validade dos cálculos apresentados à ff. Informação Omitida, visto que se despem da realidade dos fatos.
3. Repete também que a antecipação do pagamento do imóvel teria sido unilateral, sem comunicar a autora-reconvinda, “buscando solertemente comprometer a sociedade”.
4. Nova afirmação sabidamente falsa, já que a opção para o adiantamento das parcelas estava previsto em email juntado à f. Informação Omitida e enviado com cópia ao Informação Omitida, sócio administrador da autora-reconvinda, cuja a confecção do texto fora elaborado pelo mesmo e posteriormente enviado para Nome Completo pela sua esposa Informação Omitida e filha do Sr Informação Omitida.
5. Ademais, às ff. Informação Omitida, anexados pela autora-reconvinda há e-mails enviados ao mesmo Silvio informando da necessidade de quitar o terreno para que haja a expedição da licença ambiental, não havendo assim que se falar de má-fé ao quitar o imóvel antes do tempo acordado pois indiscutivelmente era de conhecimento do Informação Omitida esposa Informação Omitida e por sua vez da Nome Completo.
6. Já quanto a alegação de que a autora-reconvinda estava cumprindo com sua obrigação está mais que claro que a mesma não vinha pagando os valores devidos, conforme já exposto na contestação e reconvenção.
7. Ainda quanto à alegação de que o aditamento do imóvel fora feito por ocasião da briga, destaco que o aditamento fora feito no dia Data, conforme o próprio termo de aditamento, juntado à f. Informação Omitida, e não no dia Informação Omitida, como maliciosamente alega a autora-reconvinda.
8. Já os cálculos apresentados na reconvenção são uma interpretação bem elástica da verdade, baseando-se que nenhuma das partes irá contestá-las, visto que a simples leitura importa na conclusão de que tais cálculos são absurdos.
9. Ora, só para ficar nos valores apresentados pela autora, a mesma confessa que a ré-reconvinte pagou R$ 1.535.820,00 enquanto a autora-reconvinda pagou somente R$ 381.334,95 e “esquece” de expor os fatos,conforme a realidade fática que a Nome Completo devolveu o valor até então pago pela Nome Completo devidamente atualizado (R$ 411.345,78), conforme se depreende da recibo de depósito anexados aos autos à ff. Pior do que isso é, a todo momento, sustentar que cumpriu com sua parte (50%) no negócio, o que é facilmente desmascarado e jogado por terra essa frágil afirmação inverídica com a própria documentação anexada com a petição inicial, bem como junto a contestação e reconvenção e também como bem asseverado pelo juízo à ff.408, quando indeferiu o pedido de tutela antecipada.
10. Assim, no final deveria (até aquele momento, desconsiderando-se a quitação do imóvel feita pela Nome Completo e outros gastos comprovados na contestação) apenas R$ 508.789,20.
11. Diante de toda essa alegação, logo na página seguinte conclui que a autora efetuou 50% do investimento, tendo cumprido a obrigação, não havendo cabimento da exceção pelo não pagamento (conclusão nossa).
12. Ora, há que se espantar com tal conclusão, que desafia a lógica do direito e da hermenêutica. O …