Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Autos nº. Número do Processo
Nome Completo, já qualificada nos autos em epígrafe, na Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial que move em desfavor do Nome Completo, vem respeitosamente por intermédio de seus procuradores, apresentar:
IMPUGNAÇÃO À EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
Pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
1. DO DESCABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
O Executado se opõe a presente execução de título extrajudicial, utilizando para tanto a Exceção de Pré-Executividade para protelar o andamento da referida ação.
Frisa-se que a Exceção de Pré-Executividade é restrita para apontar os defeitos presentes no título ou as irregularidades na ação de execução que podem ser reconhecidos pelo juiz de ofício, portanto, incabível no caso em comento.
Nos termos da jurisprudência do STJ, a exceção de pré-executividade somente é cabível em duas hipóteses: (i) nulidade do título executivo; (ii) evidente excesso de execução, constatável independentemente da produção de provas (Resp. n. 410063/PE. Relator(a) p/ acórdão Min. Nancy Andrighi. Data do julgamento 3-4-2007). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2008.080139-6, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, j. em 01/06/2009). (Grifou-se).
No caso em apreço inexiste motivo para a oposição da Exceção de Pré-Executividade, o que leva a crer que esse mecanismo foi empregado somente para protelar o andamento da presente execução, ou seja, meramente em defesa do Executado. Dando guarida ao aludido, extrai-se que:
Com a "exceção de pré-executividade" [...], portanto, permite-se ao executado, dentro do próprio módulo processual de execução, sem necessidade de opor embargos ou impugnação, apresentar alegações em defesa, restritas tais alegações às matérias que podem ser conhecidas de ofício, por dizerem respeito à admissibilidade da tutela jurisdicional executiva (Lições de direito processual civil. Vol. II. 17. Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009. p. 390/391) (Grifou-se).
Percebe-se, assim, que as alegações contidas na Exceção de Pré-Executividade estão RESTRITAS às matérias que podem ser reconhecidas de ofício. Portanto, a defesa do Executado deve se ater a pretensão de demonstrar que o Exequente não tem direito aos valores cobrados na execução, comprovando que inexiste motivo para o prosseguimento da demanda, o que não se aplica no presente caso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INTEMPESTIVA - OBJEÇÃO DE EXECUTIVIDADE - EXCESSO DE EXECUÇÃO - MATÉRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE ORDEM PÚBLICA - INVIABILIDADE DA VIA PROCESSUAL ELEITA - DEFESA ATÍPICA REJEITADA LIMINARMENTE PELO MAGISTRADO A QUO - MANUTENÇÃO DO DECISUM - RECURSO DESPROVIDO. "No âmbito da exceção de pré-executividade, só é possível o exame de defeitos presentes no próprio título, aqueles que o juiz deve declarar de ofício; questões relativas [...] ao excesso na execução em razão da cobrança ilegal de multa e de juros de mora constituem temas que só podem ser examinados no âmbito de embargos do devedor" (REsp. n. 1409704, Rel. Min. Ari Pargendler, j. em 05/12/2013). [...] Ademais, inconcebível a oposição de exceção de pré-executividade como remédio ou "defesa reserva" do executado no caso de insucesso em outro mecanismo típico (impugnação e embargos do devedor). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.079058-7, de Araranguá, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 29-04-2014). (Grifou-se).
Nesse diapasão, Olavo de Oliveira Neto leciona que é admitida “[...] a defesa na execução […] desde que a matéria vinculada diga respeito no juízo de admissibilidade, ou seja, questões que dizem respeito ao aspectos formal do processo, excluindo qualquer questão relativa ao mérito”. (Grifou-se).
É incontroverso que o Executado utiliza sua defesa para entrar no mérito da causa, o que é incabível na fase executória, sobretudo em razão daquele muito alegar e nada comprovar. Em casos análogos, o Superior Tribunal de Justiça manifestou em seus julgados:
RECURSO ESPECIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ALEGAÇÃO DE FALTA DE HIGIDEZ DOS TÍTULOS DE CRÉDITO QUE EMBASAM AS EXECUÇÕES - MATÉRIA DECIDIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, COM TRÂNSITO EM JULGADO - INVIABILIDADE - SUPERVENIÊNCIA DE EDIÇÃO DOS ENUNCIADOS NS. 233 E 258 DO STJ - IRRELEVÂNCIA - RECURSO IMPROVIDO. I - A exceção de pré-executividade consubstancia meio de defesa idôneo para o efeito de suscitar nulidades referentes às condições da ação executiva ou a seus pressupostos processuais, notadamente aos vícios objetivos do título executivo, concernentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que o vício apontado seja cognoscível de ofício pelo juiz e dispense dilação probatória. Deve-se consignar, também, que a anterior oposição de embargos do devedor, por si só, ou mesmo a sua abstenção, não obstam que o devedor, posteriormente, utilize-se da exceção de pré-executividade, na medida em que este meio de defesa veicula matéria de ordem pública; (Resp. n. 798154, rel. Min. Massami Uyeda, j. em 12/04/2012). …