Modelo de Homologação de Acordo Extrajudicial | Trabalhista | Parte ingressa com ação requerendo a homologação do acordo extrajudicial.
O juiz pode recusar a homologação de acordo extrajudicial?
Pode sim, e deve fazê-lo quando houver indício de que o acordo fere os direitos trabalhistas ou desrespeita os requisitos de validade exigidos no processo de jurisdição voluntária. Embora a reforma trabalhista tenha conferido maior autonomia para as partes formalizarem acordos extrajudiciais, o magistrado ainda exerce o papel de controle de legalidade, e pode — por dever funcional — indeferir a homologação se o ajuste parecer lesivo ou abusivo.
Veja a jurisprudência abaixo, que ilustra esse cuidado:
ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO COM RESSALVA NA ABRANGÊNCIA DA QUITAÇÃO. POSSIBILIDADE. A reforma trabalhista introduzida pela Lei 13.467/2017 dispensou, através da alteração do art. 477 da CLT, a obrigação de homologação das rescisões contratuais perante o Sindicato, introduzindo ainda na CLT o Capítulo III-A- regulando o processo de jurisdição voluntária para homologação de acordo extrajudicial, conforme artigo 855-A ao 855-E. Com a devida vênia dos entendimentos em contrário, a "reforma trabalhista" introduzida pela Lei 13.467/2017 não impôs a perda da condição de hipossuficiência do trabalhador diante do seu empregador, devendo ser prestigiado o princípio protetivo que norteia o próprio direito social. Isso autoriza a ilação de que ainda hoje cabe ao juiz verificar o cumprimento da lei e rejeitar a homologação de acordo extrajudicial quando verificar lesão de direitos materiais trabalhistas. Recurso improvido.
(Recurso Ordinário Trabalhista, N° 01004879720205010074, Terceira Turma, TRT1, Relator: Jorge Fernando Goncalves Da Fonte, 18/10/2021)
Logo, mesmo diante da vontade expressa das partes, o poder judiciário pode intervir para resguardar a integridade da relação de trabalho, especialmente se a transação ocultar renúncia indevida a verbas que não admitem quitação total.
É possível a homologação do acordo sem ressalvas?
Sim, desde que preenchidos os pressupostos legais e respeitados os limites do negócio jurídico firmado entre as partes. O Judiciário tem reconhecido que, havendo boa fé das partes, autonomia assistida por advogados de ambos os lados e ausência de indícios de coação ou renúncia indevida, é plenamente possível a homologação integral, sem necessidade de imposição de ressalvas à quitação geral.
A jurisprudência da 4ª Região confirma isso:
EMENTA ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. ARTIGO 855-B E ARTIGO 855-E DA CLT. Acordo extrajudicial alcançado pelas partes que não aparenta conter vícios que recomendem sua rejeição ou negativa de homologação, porquanto demonstrada a plena ciência e concordância das partes com relação a seus efeitos presentes e futuros. Reforma da sentença que se impõe, implicando a homologação do acordo alcançado, nos termos dos arts. 855-B a 855-E da CLT.
(Recurso Ordinário Trabalhista (Rot), N° 0020061-58.2020.5.04.0028, 11ª Turma, TRT4 (4ª região), Relator: Carlos Alberto May, 06/04/2021)
A atuação do advogado nesse contexto exige atenção a três pontos centrais:
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A clareza dos termos do acordo;
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O equilíbrio na distribuição de obrigações entre os empregadores e os empregados;
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A demonstração inequívoca de que não há prejuízo aos direitos mínimos garantidos pela lei trabalhista.
Qual é o procedimento para homologação de acordos extrajudiciais?
A jurisdição voluntária para homologação de acordos trabalhistas segue um procedimento específico, previsto nos artigos 855-B a 855-E da CLT.
Art. 855-B. O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado.
§ 1o As partes não poderão ser representadas por advogado comum.
§ 2o Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria.
[...]
Art. 855-C. O disposto neste Capítulo não prejudica o prazo estabelecido no § 6o do art. 477 desta Consolidação e não afasta a aplicação da multa prevista no § 8o art. 477 desta Consolidação.
Trata-se de um rito célere, mas que exige observância a certos critérios formais e substanciais. As partes devem estar representadas por advogados distintos e apresentar petição conjunta com os termos do ajuste.
A petição deve conter:
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Identificação clara dos empregados e empregadores;
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Discriminação das verbas quitadas e dos prazos de cumprimento;
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Assinatura de ambos os procuradores;
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Indicação das condições de quitação parcial ou total.
O juiz poderá convocar audiência ou decidir de plano, observando os fundamentos legais e o artigo 855-C, que autoriza a extinção do processo com sentença homologatória caso estejam presentes os requisitos legais.
Esse é um instrumento valioso da prática trabalhista contemporânea, especialmente quando o objetivo é evitar a judicialização excessiva de litígios passíveis de resolução consensual.
Qual o índice de correção aplicável aos créditos na Justiça do Trabalho hoje?
Essa é uma daquelas perguntas que parecem simples, mas que ainda geram dúvidas até entre advogados experientes. E a resposta correta exige atenção não apenas à legislação, mas também ao que já foi decidido pela mais alta corte do país com efeito vinculante: o Supremo Tribunal Federal.
Com o julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e da ADI 5.867, o STF firmou posicionamento definitivo sobre o tema, impondo às instâncias inferiores uma linha clara e obrigatória. Isso significa que, independentemente de como o juiz do trabalho pense sobre a matéria, ele não pode decidir diferente, salvo nos raríssimos casos em que haja norma específica ou convenção válida entre as partes.
Vamos ao que efetivamente vale hoje:
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Fase extrajudicial (antes da citação): aplica-se o IPCA-E, ou a TR se for o índice pactuado pelas partes;
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Após a citação: deve ser utilizada exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil, pois ela engoba correção e juros.
Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.
§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.
§ 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
§ 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência
Esse entendimento tem enorme impacto no direito processual do trabalho. Ele altera diretamente os cálculos, modifica estratégias de recursos, e impõe aos advogados a obrigação de atualizar seus pedidos para que não corram o risco de terem seus pleitos extintos por inadequação da forma de cálculo ou descumprimento do entendimento consolidado.
Veja, por exemplo, como o TRT da 2ª Região (São Paulo) já aplica esse entendimento com base na decisão do STF:
Atualização monetária. Juros. Posicionamento vinculante do STF. Nos termos do atual posicionamento do Supremo Tribunal Federal acerca de juros de atualização monetária na Justiça do Trabalho, impõe-se a adoção do índice IPCA-E e TR na fase extrajudicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) para a atualização e juros dos créditos trabalhistas. Recurso Ordinário do Sindicato Autor provido, no aspecto.
(Recurso Ordinário Trabalhista, N° 1000784-46.2020.5.02.0076, 14ª Turma - TRT2, julgado em 25/05/2021)
Portanto, na prática, a verificação de como o crédito é atualizado não é mais objeto de livre interpretação - e isso traz mais segurança jurídica às relações e partes. Qualquer tentativa de adotar índice diverso da SELIC a partir da citação pode levar à nulidade do cálculo, perda de tempo e até efeito suspensivo em eventual execução.
Se quiser, posso te ajudar com modelo de manifestação ou planilha atualizada com base nesse critério, considerando inclusive os períodos distintos de incidência.
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