Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – UF
Nome do Advogado, advogado inscrito na OAB sob nº Número da OAB, residente e domiciliado na cidade de CIDADE, com escritório profissional na Endereço do Advogado, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, em favor de Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, com espeque no artigo 5º, inciso LXV e 93, inciso IX, ambos da Constituição da República, como também artigo 310, § único do CPP, impetrar o presente
HABEAS CORPUS
com pedido de liminar contra ato do MINISTRO Informação Omitida, RELATOR DO HABEAS CORPUS nº Número do Processo, do STJ, o que faz com supedâneo nas razões de fato e de direito a seguir expostas:
I – DA SÍNTESE DOS AUTOS
O paciente foi preso no dia 04/06/2016, com fundamento no artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal, e está sendo processado como incurso nas penas dos artigos 129, parágrafo nono, do Código Penal e 15 da Lei 10.826/2003, na forma da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
O presente caso reflete o seguinte:
O ilustre Magistrado singular, ao indeferir o pedido de revogação de prisão preventiva, apenas acolheu a manifestação ministerial de fls. 47/49 dos autos de origem,bem como a fundamentação lançada às fls.29/31
Inconformado, o paciente impetrou Habeas corpus perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de CIDADE (nº Número do Processo), tendo o mesmo a liminar indeferida pelo Desembargador Rui Francisco Barreiros Fortes, nos seguintes termos:
“Nome do Advogado impetrou habeas corpus, com pedido liminar, objetivando a revogação da prisão preventiva do paciente V. L. da S., decretada pelo Juízo da ___ Vara Criminal da comarca de CIDADEnos autos em que se apura a suposta prática dos crimes de lesão corporal (art. 129, § 9º, do Código Penal) e disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei n. 10.826/2003) cometidos no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher (Lei n. 11.340/2006). Alega o impetrante, em síntese, que o decreto de prisão padece de fundamentação legal. Primeiro, porque não houve prévio descumprimento de medidas protetivas, a fim de justificar a imposição da segregação cautelar com fulcro no art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal. Segundo, porque a decisão segregatória limitou-se a apontar, de forma genérica, a presença dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, violando, assim, o princípio da motivação das decisões judiciais. Pretende, com esses argumentos, a concessão liminar da ordem de habeas corpus, para que o paciente possa aguardar em liberdade o desenrolar do seu processo. Pugna, também, pela dispensa das informações da autoridade impetrada. É o relatório. Os fundamentos do pedido não permitem a verificação, de plano, do constrangimento ilegal apontado. Ademais, a liminar requerida se confunde com o próprio mérito da impetração, cujo julgamento compete ao órgão colegiado. Destarte, afigura-se razoável aguardar as informações da apontada autoridade coatora e do parecer ministerial, para então encaminhar a questão controvertida à apreciação da Câmara. Diante disso, indefiro a liminar e o pedido de dispensa das informações. Solicite-se informações ao Dr. Juiz de Direito, abrindo-se vista, na sequência, ao ilustre Procurador de Justiça. ”.
Ocorre, contudo, que laborou em erro o Egrégio Tribunal de Justiça de CIDADE ao indeferir a liminar, vez que, por ser fundamentada no artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal, a prisão preventiva teria que ser decretada com o objetivo de garantir a execução de medidas protetivas de urgência.
Cumpre registrar que no caso em tela não foram aplicadas quaisquer medidas protetivas de urgência, muito menos houve, por parte do paciente, qualquer descumprimento anterior de medida protetiva, até porque elas não foram fixadas pelo Juízo, conforme comprova a íntegra do auto de prisão ora anexada.
É flagrante, pois, a ilegalidade da manutenção da prisão preventiva do paciente, visto que as Cortes Superiores já tem entendimento pacífico, nos casos que envolvem violência doméstica, acerca da necessidade de descumprimento anterior de medida protetiva para que seja decretada a segregação cautelar.
Com fundamento nos argumentos suso apontados, o ora Paciente pleiteou junto ao Superior Tribunal de Justiça a concessão da ordem em Habeas Corpus, visando o reconhecimento da ilegalidade acima apontada, para o fim de revogar o decreto preventivo restabelecido em seu desfavor. No entanto, o Habeas Corpus não foi conhecido pelo STJ.
Portanto, vê-se que tanto a decisão do TJSC, ao indeferir a liminar e manter a prisão em flagrante da ora paciente, quanto à decisão do STJ ao não conhecer o Habeas Corpus nº 362.169 - SC, estão em desconformidade ao entendimento desta Corte Suprema, o que justifica a inpetração do presente remédio heróico e, sobretudo, a concessão da ordem em sede liminar, com base nos fundamentos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
II - DA NECESSIDADE DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA 691
Inicialmente, cumpre registrar que no presente caso deve ser superada a Súmula 691 desta Egrégia Corte Suprema, diante do flagrante constrangimento ilegal a que está sendo submetido o paciente, por ocasião da manutenção da prisão indevida, tendo em vista ter sido decretada sem que tenha havido prévio descumprimento de medida protetiva de urgência.
III – DA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA VIOLAÇÃO À LIBERDADE
Conforme já asseverado alhures, o constrangimento ilegal a que está submetida o paciente, resta configurado na ilegalidade que permeia seu decreto prisional, já que efetuado sem que haja descumprimento de medida protetiva, bem como carente de motivação e fundamentação adequada.
Assim, com o escopo de agilizar a análise do presente writ, junta-se a prova pré-constituída da violação à liberdade da paciente, esclarecendo que todos os documentos anexos foram extraídos do site do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (www.tjsc.jus.br), como também do sítio do Superior Tribunal de Justiça (www.stj.jus.br), restando assim efetivamente comprovado o CONSTRANGIMENTO ILEGAL ora suscitado.
IV – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
Conforme já apontado, por ser fundamentada no artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal, a prisão preventiva teria que ser decretada com o objetivo de garantir a execução de medidas protetivas de urgência, o que jamais ocorreu, tornado absolutamente descabida e ilegal a prisão ora combatida.
Em que pese tal fato, há que ser considerado que por se tratar de auto de prisão em flagrante, a análise judicial deverá incidir sobre os aspectos formais e, principalmente, quanto à necessidade da decretação da prisão preventiva, já que se tratam de situações diferentes. Sendo assim, impende-nos destacar o que defende LOPES JR. :
“Recebendo o auto de prisão em flagrante, deverá o juiz proceder da seguinte forma:
1º Momento: analisar o aspecto formal do auto de prisão em flagrante, bem como a legalidade ou ilegalidade do próprio flagrante, através da análise dos requisitos do art. 302 do CPP. Se legal, homologa; se ilegal (nos casos de flagrante forjado, provocado etc.), deverá relaxa-la.
2º Momento: homologando a prisão em flagrante, deverá, sempre, enfrentar a necessidade ou não da prisão preventiva. Se necessária e cabível, poderá decretá-la (desde que tenha sido postulada sua decretação). Do contrário, deverá conceder a liberdade provisória, nos termos do art. 310, caput ou parágrafo único (conforme o caso). Em qualquer situação, a decisão deverá ser motivada”.
Portanto, conforme acima asseverado, uma vez homologado o flagrante, deve o juiz, obedecendo ao disposto no artigo 310 do CPP, especialmente no seu parágrafo único, verificar a necessidade da prisão cautelar, isto porque a regra constitucional estabelece a liberdade como padrão, sendo a incidência da prisão processual uma excepcionalidade, só tendo espeque quando se fizer imprescindível.
Neste sentido, a medida cautelar só deverá prosperar diante da existência de absoluta necessidade de sua manutenção e caso subsista os dois pressupostos basilares de todo provimento cautelar, ou seja, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis. Há que haver a presença simultânea dos dois requisitos, de modo que, ausente um, é ela incabível.
Ora, é cediço que para restar justificada a segregação cautelar há que estar legalmente embasada em situação que preveja a cautelaridade pretendida, pois por ser medida instrumental e não antecipatória de pena necessita estar alicerçada em dados concretos, isto é, em elementos constantes dos autos, o que de fato não se verifica no caso em apreço.
Neste sentido, a medida cautelar só deverá prosperar diante da existência de absoluta necessidade de sua manutenção e caso subsista os dois pressupostos basilares de todo provimento cautelar, ou seja, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis. Há que haver a presença simultânea dos dois requisitos, de modo que, ausente um, é ela incabível.
Diante disto, da análise da última decisão, do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que a mesma embasa a necessidade da prisão preventiva do paciente unicamente em razão de periculosidade, isto é, deixa de demonstrar em que fundamentos fáticos e jurídicos concretos resta embasada a necessidade de expedição do decreto cautelar, (causas justificadoras a constatação do fumus comissi delicti e ao periculum libertatis) julgando ser tal fundamento suficiente à mitigação ao princípio constitucional que garante a todo cidadão o direito à liberdade.
Assim, além do príncipio da presunção de inocência consagrado na Constituição da República, o caso em apreço exige uma análise mais apurada, por se tratar de paciente primário.
Diante disso, nada justifica a manutenção da prisão cautelar ora combatida se não restarem efetivamente demonstradas as reais consequências caso seja o paciente posto em liberdade.
Ou seja, não restando claramente demonstrada a necessidade da segregaçã…