Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE $[processo_estado].
Impetrante: $[parte_autor_nome_completo]
Paciente: $[parte_reu_nome_completo]
Impetrado: Juiz de Direito do Juizado Especial Criminal e Violência Doméstica Contra a Mulher da Comarca de $[processo_comarca], Estado de $[processo_estado].
O causídico $[advogado_nome_completo], advogado, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de $[geral_informacao_generica], sob nº $[advogado_oab], com escritório profissional na $[advogado_endereco], onde receberá eventuais intimações, vem, com toda reverência perante Vossas Excelências, sob a égide dos arts. 647 e 648 I, e IV do Código de Processo Penal, com base no artigo 5º, inciso LXVIII e 227 da Constituição Federal, uma vez que ainda foi ferido o Instituto Constitucional previsto no mesmo, impetrar a presente
ORDEM DE HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR
em favor de $[parte_autor_nome_completo], ora Paciente, posto que se encontra sofrendo constrangimento ilegal por ato do eminente Juiz de Direito do Juizado Especial Criminal e Violência Doméstica Contra a Mulher da Comarca de $[processo_comarca], processo n° $[geral_informacao_generica], a qual, do exame do pedido de revogação de medida protetiva, ignorou fundamentos de fatos e direitos, e assim negou o pedido da peça processual, consoante exposição fática e de direito, a seguir expostas.
DOS FATOS
Primeiramente convém destacar que no presente caso não existe acusação formal, sendo que o processo de primeiro grau se trata de um pedido de medida protetiva formulado por meio de boletim de ocorrência na delegacia, o qual, somente por meio de análise do boletim de ocorrência, fora expedido uma ordem de afastamento, fato esse que vem prejudicando o direito de ir e vir do paciente, que pelas razões que serão abaixo expostas, ficará comprovado que a medida protetiva é descabida e absolutamente desnecessária.
Ocorre que após o paciente ser intimado sobre a medida protetiva, constituiu advogado e apresentou nos autos defesa atípica com a finalidade de revogar a referida medida, contudo, fora negado pelo juiz a quo. Considerando que a medida protetiva impede o direito de ir e vir do paciente, o presente remédio constitucional habeas corpus é a medida adequada ao presente caso.
Conforme será provado no decorrer desta peça processual, o paciente $[geral_informacao_generica] nunca ofendeu gravemente a autora e nunca houve da parte deste qualquer tipo de agressão ou ameaça que pudesse dar respaldo a medida protetiva, pois tudo o que vinha ocorrendo eram meras discussões em razão do divórcio que estão enfrentando, e desentendimento onde ambos se ofendiam sem nenhuma consequência além disso. A medida protetiva é um ato desproporcional porque afasta os filhos do convívio com seu pai, e ainda, impede que o Requerido compareça em sua própria residência que se encontra temporariamente desocupada.
DA DECISÃO RECORRIDA
O meritíssimo juiz a quo proferiu, em síntese, a seguinte decisão:
[...]
4) A medida protetiva tem natureza cautelar, portanto, de cognição sumária, em que as restrições impostas ao requerido, em observação ao artigo 19, parágrafo primeiro, da Lei 11.340/06 e ao Enunciado 45, do FONAVID, consistem em não manter contato com a indigitada vítima, nem se aproximar ou frequentar o local de trabalho, ou seja, baseado em juízo de verossimilhança, com caráter de transitoriedade. Portanto, inexistente ação penal, incabível análise de resposta escrita ou decretação de absolvição sumária, tampouco é possível apreciação quanto ao mérito, na forma apresentada pelo Defensor do requerido.
5) Os pressupostos do fumus comissi delicti, na forma mencionada pelo Promotor deJustiça (fls. 102), que justificaram a concessão da ordem ainda estão presentes. Desse modo, indefiro o pedido de revogação das medidas protetivas, ficando mantida a ordem judicial.
6) No mais, aguarde-se a conclusão do inquérito policial ou a ocorrência de fato novo.
[...]
Eméritos julgadores ocorre que tal decisão não está em conformidade com os princípios gerais do direito, pois realmente não existe o fumus comissi delicti para que se mantenha em vigor a medida protetiva, senão vejamos diante.
DOS BOLETINS DE OCORRÊNCIAS TENDENCIOSOS
O Boletim de Ocorrência é uma peça meramente informativa, presidida como assim foi somente pela declaração unilateral da Autora. Daí, não se vislumbra hipótese de ter ISOLADAMENTE e unicamente como meio de prova para se levar o paciente a uma condenação inicial (medida protetiva), se assim fosse, estaríamos atropelando o princípio constitucional da AMPLA DEFESA, DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA, DO CONTRADITÓRIO e do DEVIDO PROCESSO LEGAL, haja vista que o boletim de ocorrência, por ser peça meramente informativa, como já dito, é um ato unilateral.
Além do mais, as alegaç…