Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ESTADO
Nome do Advogado, advogado inscrito na OAB sob o nº Número da OAB, residente e domiciliado na Endereço do Advogado, vem, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 5.º, LXVIII da Constituição Federal e artigo 648, incisos I e VI, do Código de Processo Penal, impetrar ordem de
HABEAS CORPUS PARA TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL COM PEDIDO DE LIMINAR
em favor da paciente Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, pelo fato da mesma estar sofrendo constrangimento ilegal emanado da autoridade coatora MM. JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CIDADE, nos autos Número do Processo, em vista das razões:
1 - DOS FATOS
O Ministério Público do Estado de ESTADO ofereceu denúncia em desfavor da paciente Nome Completo, perante o Juízo de Direito da ___ Vara da Comarca de CIDADE, como incursa nas sanções do artigo 155, parágrafo 4°, inciso IV, do Código Penal, por duas vezes, tendo a respectiva denúncia sido recebida pelo MM. Juiz de Direito da mencionada Vara e Comarca, coator.
Segundo descrito na exordial acusatória, no dia 2 de outubro de 2016, por volta das 18h00min, os denunciados Informação Omitida e Nome Completo, acompanhados de uma terceira pessoa do sexo feminino, não identificada, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, deslocaram-se até o estabelecimento comercial Informação Omitida Informação Omitida, nesta cidade e comarca, com o claro objetivo de obter lucro.
Também narra a denúncia que, na ocasião o denunciado Informação Omitida conduziu o seu veículo VW/Polo, placas Informação Omitida, até o endereço supracitado, sendo que a denunciada Júlia e a comparsa não identificada, saíram do automóvel e se dirigiram até as “Lojas Informação Omitida”, situada dentro do referido estabelecimento comercial, onde de lá subtraíram duas bonecas Baby Alive, avaliadas no total de R$ 579,98 (quinhentos e setenta e nove reais e noventa e oito centavos) e descritas no cupom fiscal de fl. 14 dos autos.
Ainda, consta do relato da denúncia que, ato contínuo, a denunciada Nome Completo, novamente acompanhada da aludida comparsa, deslocou-se até a loja “Informação Omitida”, também situada no referido shopping, vindo a subtrair um relógio descrito no cupom fiscal de fl. 14, no valor de R$ 499,80 (quatrocentos e noventa e nove reais e oitenta centavos). Em seguida, ambas teriam sido perseguidas pelos funcionários da loja e deixaram as res furtivas no veículo, contudo, conseguiram fugir.
2 – DO DIREITO: DA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA
Nosso ordenamento jurídico consagra a regra da impossibilidade do trancamento da ação penal por meio de habeas corpus. Entretanto, permite-se, excepcionalmente, o exame de plano, quando evidenciados atipicidade da conduta, extinção da punibilidade, ilegitimidade da parte ou ausência de condição para o exercício da ação penal. In casu, porém, a matéria tratada na inicial acusatória se apresenta divorciada de interesse penal em relação a paciente, pois ausentes a condição da ação penal concernente à justa causa, bem como nulo o feito.
Mesmo tratando de habeas corpus,desde logo se verifica uma das hipóteses suscetíveis para se obstar o curso da ação penal.
Com efeito, conforme demonstra a carteira de trabalho devidamente anexada à petição inicial da presente impetração, a paciente era menor de 18 (dezoito) anos à época dos fatos descritos na exordial acusatória, e, logo, inimputável.
Da Segunda Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal:
Habeas corpus - Pedido visando o trancamento de processo-crime tocante à paciente menor inimputável incluída na denúncia, e aos demais pacientes em face do princípio da indivisibilidade da ação penal (CPP, art. 48) - Ordem concedida para anular ab initio o processo no concernente à menor inimputável - Inaplicabilidade do princípio da indivisibilidade da ação penal - Writ denegado quanto aos demais pacientes. (Habeas Corpus n. 1988.044397-9, de Papanduva, rel. Des. Alberto Costa, Segunda Câmara Criminal, julgado em 08/03/1991, grifo nosso).
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul possui o mesmo entendimento, in verbis:
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. COAÇÃO ILEGAL EVIDENCIADA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ORDEM CONCEDIDA. Da exegese do artigo 228 da Constituição Federal, refletido no artigo 27 do Estatuto Repressor, depreende-se que "são penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial". Na hipótese, o aditamento à denúncia alterou a data dos fatos imputados ao paciente, que passou a responder por supostos atos praticados quando possuía 15 anos de idade. É flagrante, portanto, a ilegitimidade passiva do acusado, que era inimputável no tempo dos fatos. As condutas imputadas, assim, não podem ser tipificadas como crime, pois sujeitas à legislação específica, qual seja, o Estatuto da Criança e do Adolescente. Desse modo, o aditamento à denúncia não poderia sequer ter sido recebido, muito menos ter sido decretada a prisão preventiva. E, diante da manifesta e inequívoca nulidade do feito, impositivo o trancamento da ação penal. Ordem concedida. (Habeas Corpus Nº 70076334382, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dálvio Leite Dias Teixeira, Julgado em 28/02/2018)
RÉU DENUNCIADO E PROCESSADO COMO INCURSO NAS SANÇÕES…