Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Nome do Advogado, advogado inscrito na OAB sob o nº Número da OAB, com escritório à Endereço do Advogado, vem, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 5º, LXVIII da Constituição Federal e artigo 648, I, do Código de Processo Penal, impetrar a presente ordem de
HABEAS CORPUS PARA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA COM PEDIDO DE LIMINAR
em favor do paciente Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, pelo fato do mesmo estar sofrendo constrangimento ilegal emanado da autoridade coatora ___ CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ESTADO nos autos Número do Processo, em vista das razões que serão expostas a seguir:
1 - DOS FATOS
O paciente teve a prisão preventiva decretada no dia 28 de agosto de 2018 pelo Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara do Tribunal do Júri da Comarca de CIDADE, e foi preso em 20/12/18.
Posteriormente o MM. Juiz de Direito da Vara do Tribunal do Júri da Comarca de CIDADE, manteve a prisão preventiva do ora paciente.
Foi impetrado Habeas Corpus perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de ESTADO, tendo sido denegada a ordem.
2 – DO DIREITO
2.1 – Excesso de Prazo – Paciente Preso a Exatos 1 ano e 3 meses
Inicialmente, resta flagrante que está havendo excesso de prazo no presente feito, inclusive com demora injustificada da qual o paciente não é o causador, o que acarreta constrangimento ilegal ao mesmo, ainda mais porque os autos ainda aguardam nova instrução, diante da desclassificação do tipo.
Excelência, o paciente está preso desde o dia 20/12/2018, ou seja, a exatos 440 dias, sem que a nova instrução criminal sequer tenha iniciado, pois a audiência não foi marcada.
In casu, a dilação de prazo ultrapassou todos os limites da razoabilidade, sendo imperiosa a concessão da ordem.
A esse respeito, colhe-se da reiterada jurisprudência deste Egrégio Tribunal na análise de casos análogos ao em tela, verbis:
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DA VÍTIMA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. DEMORA INJUSTIFICADA. RECORRENTE QUE NÃO DEU CAUSA À DELONGA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
PROVIDÊNCIAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NECESSIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A doutrina tem orientado e esta Corte Superior decidido que os prazos indicados na legislação pátria para a finalização dos atos processuais servem apenas como parâmetro geral, ou seja, não se pode deduzir eventual delonga como excessiva, tão somente pela sua soma aritmética. Assim, em homenagem ao princípio da razoabilidade, é admissível certa variação, de acordo com as peculiaridades de cada caso, devendo o constrangimento ser reconhecido como ilegal somente quando o retardo ou a morosidade sejam injustificados e possam ser atribuídos ao Judiciário.
3. No caso, a denúncia foi oferecida em 25/11/2013 e recebida em 25/11/2013, ocasião em que foi decretada a prisão preventiva do recorrente, efetivamente cumprida em 8/12/2013. A citação ocorreu em 23/1/2014 e a audiência de instrução e julgamento em 17/7/2014. Após regular instrução dos autos, o recorrente restou pronunciado em 3/11/2014. O processo foi desmembrado e o recurso em sentido estrito interposto pela defesa desprovido em 18/2/2016. Os embargos de declaração foram rejeitados em 5/5/2016 e os recursos especial e extraordinário inadmitidos em 20/9/2016. Em 3/2/2017, o AREsp não conhecido e o ARE foi desprovido em 31/3/2017. 4. Assim, o agente encontra-se segregado preventivamente desde 8/12/2013, ou seja, há mais de 5 (cinco) anos, sem ter dado causa a delonga, tempo este que não se mostra razoável, não obstante a gravidade em concreto do delito em tese perpetrado, principalmente porque, não há, por ora, qualquer previsão de julgamento pelo Tribunal popular.
5. O processo não demonstra alta complexidade a justificar a delonga existente. Apesar de contar - até o desmembramento - com dois réus, trata-se de uma única imputação, não havendo circunstâncias extraordinárias que demonstrassem ser razoável o tempo de custódia a que está submetido o recorrente.
6. Diante das circunstâncias em que praticado o delito, que demonstra a periculosidade do acusado, bem como da existência de elementos suficientes para a prisão preventiva, que deve ser afastada tão somente em razão da existência de evidente constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo para o julgamento da apelação interposta, faz-se imperiosa a aplicação de medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 319, incisos I, III, IV, V …