Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ESTADO
Nome do Advogado, advogado, inscrito na OAB Número da OAB, com escritório profissional situado no endereço fornecido no rodapé da presente, doravante designado IMPETRANTE, com fulcro no artigo 5º, inciso LXIII da CF/88, em favor de Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, ora designado PACIENTE, vem se dirigir perante Vossa Excelência, para impetrar, como de fato impetrado tem, a presente
AÇÃO MANDAMENTAL DE HABEAS CORPUS PREVENTIVO COM PEDIDO DE LIMINAR
com espeque no art. 5.º, LXV e LXVIII, e 93, IX, da Lex Matter, e art. 7.º, 5, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos - Pacto de San José de Costa Rica (1969) -, aprovado pelo Governo Brasileiro através do Decreto Legislativo n.º 678/92, nos termos do art. 5.º, § 2.º, em face de ato ilegal e abusivo da Excelentíssima Senhora Doutora Juíza de Direito da ___ Vara da Família e Sucessões da Comarca de CIDADE, nos autos do processo n° Número do Processo, aqui tecnicamente designado AUTORIDADE COATORA, aduzindo doravante as fáticas e jurídicas razões.
I – DAS CÓPIAS DO PROCESSO QUE INSTRUEM O PRESENTE WRIT
Em princípio, vale dizer que os documentos juntados com a presente foram transladados do sistema ESAJ, autos de n° Número do Processo, em trâmite perante a ___ Vara da Família e Sucessões da Comarca de CIDADE, AFIRMANDO SEREM TODAS AUTÊNTICAS.
II – ANTECEDENTES
Perante a ___ Vara da Família e Sucessões da Comarca de CIDADE, sob o nº Número do Processo, foi promovido por Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO contra seu marido, ora Impetrante/Paciente, com os pedidos para que deixasse o lar conjugal, sendo respectivo pedido deferido inaudita altera parte, LIMINARMENTE.
Em despacho destituído de qualquer prova inidônea, a Douta Juíza da ___ Vara da Família e Sucessões da Comarca de CIDADE, assim determinou, in verbis:
(...) E, tendo em vista o boletim de ocorrência digitalizado às fls. 25/27, que constituiu início de prova das alegações da parte autora, bem como considerando a manifestação do representante do Ministério Público de fls. 58/59, DETERMINO a intimação do requerido para que deixe o lar conjugal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de saída coercitiva, sem prejuízo de eventuais medidas na esfera criminal, que deverão ser solicitadas pela parte autora junto ao respectivo Juízo (...).
Contra o v. despacho, o Impetrante/Paciente AGRAVOU, no dia 23/08/2019, pleiteando a concessão do efeito suspensivo deferindo a antecipação de tutela no sentido de reformar a r. decisão atacada e conceder a TUTELA DE URGÊNCIA requerida para determinar que o impetrante/paciente seja autorizado a ocupar o imóvel independente e desocupado que se encontra aos fundos do lar conjugal, fixando uma metragem de segurança, para que o impetrante/paciente não se aproxime de seu cônjuge até que possa exercer o seu direito constitucional do contraditório e da ampla defesa para esclarecer a verdade dos fatos.
O Excelentíssimo Desembargador Informação Omitida, ao julgar a medida liminar em sede de agravo, nos autos do processo nº Informação Omitida, assim despachou, in verbis:
(...) Em sede de cognição sumária, não se vislumbra, de maneira inequívoca, liquidez do direito capaz de infirmar a r. decisão recorrida, sendo necessário aguardar o contraditório recursal para o deslinde da questão, sobretudo tendo em vista a gravidade dos fatos noticiados pela parte contrária. Quanto ao pedido de ocupação do imóvel dos fundos em comum, inviável, por ora, a solução, que implicaria na prática, na convivência das partes, a qual se busca impedir. Assim, embora sensível esta Relatoria aos argumentos que compõem as razões recursais, a r. decisão agravada, a priori, não convêm seja modificada (...).
No entanto, até a presente data, o mérito no agravo de instrumento não foi julgado por aquela colenda câmara.
III – BREVE RESUMO DOS FATOS E DO PROCESSO
Realmente as partes celebraram matrimônio em 13 de julho de 2002, pelo regime de comunhão de bens. Sendo que, na constância casamento, nasceram Informação Omitida e Informação Omitida, filhas mulheres, hoje, todas menores e impúberes com 15 e 9 anos, respectivamente, tendo na constância do casamento, adquiridos bens comuns correspondentes a casas, terreno, carro e poupança.
Em sua inicial de divórcio, alega a eposa, que após o nascimento da segunda filha, passou a cuidar exclusivamente da família, e não mais buscou emprego.
Alega que devido a discussões, foi agredida, juntando boletim de ocorrência e manifestando, vontade livre e consciente, pela dissolução da sociedade conjugal, sendo inviável a reconciliação, já que se encontram separados de fato há aproximadamente 3 (três) meses.
Alega ainda, que saiu da casa junto com as duas filhas e atualmente reside na casa de sua irmã, não oferecendo o Impetrante nenhum auxílio aos dependentes.
Pleiteou a partilha dos bens, o retorno ao nome de solteira, a guarda das filhas, a regulamentação das visitas, a fixação de alimentos definitivos e em tutela de urgência os alimentos provisórios, a partilha dos valores em conta corrente e a determinação do afastamento do Requerido do lar conjugal.
No entanto, os fatos trazidos à baila pela esposa em sua inicial desmerecem ser totalmente acolhidas, haja vista que constituem apenas uma vã tentativa de desvirtuar a verdade dos fatos e estabelecer uma situação que apenas lhe aproveita, como passaremos a esclarecer.
IV – DO DIREITO
1. DA CONCESSÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES
Ao deferir liminarmente, a medida cautelar elencada, a MM Juíza inviabilizou o direito de ir e vir do Impetrante/Paciente restringindo a sua liberdade de locomoção, porquanto estar o paciente na iminência de sofrer coação ilegal.
Excelências, o paciente é casado há aproximadamente 18 anos com sua esposa, tendo formado uma família constituída por 2 (duas) filhas menores de idade e amealhado bens para a segurança e mantença da família.
Melhor analisando os autos, respeitado o entendimento da D. Juíza, se vislumbra que não há amparo para concessão de medida extremamente gravosa e que restringe mesmo que indiretamente liberdades públicas do paciente.
Ocorre que, não há nos autos qualquer indício material da suposta agressão e mais, sequer consta nos autos exame de corpo de delito, ou seja, não configurada mesmo que precariamente o binômio formador da justa causa (prova do fato + indícios de autoria) para instauração de ação penal, por arrastamento, insubsistente as razões que dão azo à concessão do provimento cautelar de urgência, tal como a determinação para que o Requerido deixe o lar conjugal no prazo de 5 (cinco) dias.
Ainda assim, imperioso ressaltar que, as relações familiares são volúveis, por vezes ocasionadas por desequilíbrios emocionais e vícios até então intratáveis, eivados de arrependimentos, baixado o sentimento de mágoa, contudo não se pode admitir que a falácia seja sustentada por medida judicial.
Excelência, até o momento, a esposa tenta se passar por vítima, alegando que os motivos da separação foram oriundos da culpa exclusiva do Paciente, por ter sofrido agressão, contudo, este Boletim Policial, única prova com que conta sua eposa e que foi determinante para o que aquele d. juízo determina-se o afastamento do paciente do lar conjugal, somente agora foi conhecido, uma vez que nunca foi chamado para depor sobre o caso, oportunidade em que poderia exercer o seu princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa para esclarecer a verdade dos fatos.
Tanto é verdade, que se quer o Delegado de Polícia ficou convencido da narrativa de sua esposa tomando as medidas protetivas no âmbito criminal contra o Impetrante/Paciente.
A esposa quer tentar afastar o Impetrante/Paciente do lar utilizando de expedientes escusos, e para isso, se lançou a tentar provar a personalidade violenta do Requerido, que não passa de uma mera tentativa infundada, tanto que o mesmo, não tem e nunca teve nenhuma passagem criminal ou na justiça, seja por esse ou outro crime semelhante, como poderá se verificar em suas certidões.
O único fato, que ocasionou este …