Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE CIDADE
URGENTE PACIENTE PRESO!
LEI 10741/03 – ESTATUTO DO IDOSO
Ref. Processo nº Número do Processo
Os advogados Nome do Advogado, inscrito na OAB sob o nº Número da OAB e Nome do Advogado, inscrito na OAB sob o nº Número da OAB, e com escritório profissional, sito na Endereço do Advogado, onde recebe intimações e notificações vêm respeitosamente, impetrar a presente:
ORDEM DE HABEAS CORPUS
o que faz com fundamento no inciso LXVIII do Art. 5º da Constituição Federal, Art. 647 e seguintes do Código de Processo Penal, em favor do paciente Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, atualmente preso no Informação Omitida, contra ato do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara do Júri da Comarca de CIDADE, pelas razões a seguir aduzidas:
DOS FATOS
O Nome Completo de 60 anos de idade foi condenado perante o Tribunal do Júri na comarca de Piracicaba no dia 5 de setembro de 2019.
Porém, ocorreram diversas nulidades que serão descritas adiante, e a manutenção do paciente no cárcere se tornou assim manifestamente ilegal.
DAS NULIDADES
1 – DOS DOCUMENTOS JUNTADOS NA FASE DO ARTIGO 479
Foram desentranhadas dos autos os documentos juntados na fase do artigo 479 do CPP, muito embora produzidos sob a égide do provimento 188/18 do Conselho Federal da OAB.
Assim, no momento que foi anunciado o julgamento e apregoadas as partes, por força do artigo 571, V do CPP, o IMPETRANTE pediu a palavra pela ordem e reiterou o pedido para que fossem consideradas as provas que foram desentranhadas, pela derradeira vez, o que foi novamente indeferido pelo juiz, AUTORIDADE COATORA.
Ocorre que o desentranhamento das provas, que foram produzidas licitamente e com previsão legal conforme o provimento 188/18 do Conselho Federal da OAB implicou no CERCEAMENTO DE DEFESA, que prejudicou a PLENITUDE DE DEFESA do PACIENTE no tribunal do júri.
Portanto, com essa reiterada decisão de desentranhar provas lícitas da defesa, o juiz COATOR causou a nulidade do tribunal do júri.
2 – DO USO DE ALGEMAS
Ato contínuo, o advogado requereu ao juiz COATOR que fossem retiradas as algemas do PACIENTE, uma vez que mantê-lo algemado implicaria na formação estigmatizada de sua imagem perante os jurados. Além disso, já está superada essa questão na Súmula Vinculante nº 11 do STF, e em recente decisão do Agravo em Recurso Especial nº 1053049/SP (2017/0025672-9):
AGRAVO REGIMENTAL. USO DE ALGEMAS EM SESSÃO DE JÚRI. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA CONCRETA. NULIDADE ABSOLUTA. NECESSIDADE DE NOVO JULGAMENTO. SÚMULA VINCULANTE 11 DO STF. AGRAVO PROVIDO. 1. O uso de algemas - de quem se apresenta ao Tribunal ou ao juiz, para ser interrogado ou para assistir a uma audiência ou julgamento como acusado - somente se justifica ante o concreto receio de que, com as mãos livres, fuja ou coloque em risco a segurança das pessoas que participam do ato processual. 2. Não se mostra aceitável que se obvie a presunção de inocência (como regra de tratamento) e se contorne o rigor da Súmula Vinculante n. 11 com motivação genérica e abstrata que, na prática, serviria para todos os casos de pessoas julgadas pelo Tribunal do Júri, visto que se cuida de órgão jurisdicional incumbido de julgar os crimes mais graves do Código Penal, definidos quase sempre como hediondos. 3. A menos que se aduza alguma peculiaridade do caso concreto, a denotar efetivo risco de que o réu, com mãos livres, poderá pôr em em risco a segurança dos circunstantes ou fugir - risco que não pode decorrer do simples fato de responder por crime hediondo - revela-se ilegal a manutenção do réu algemado durante a sessão de julgamento, máxime perante juízes leigos, para quem o simbolismo do uso de algemas pelo acusado possui significado mais relevante do que se se tratasse de julgamento perante juiz togado (RHC n. 76.591, Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe 30/3/2017). 4. Agravo regimental provido para prover o recurso especial e reconhecer a nulidade absoluta do julgamento realizado em plenário pelo 4º Tribunal do Júri da comarca da Capital/SP nos autos do Processo n. 0004044-28.2008.8.26.0052, determinando que o agravante seja submetido a novo julgamento em plenário, a ser realizado sem o uso de algemas, salvo a ocorrência de algum motivo concreto, devidamente relatado e que justifique a imposição do gravame.
(STJ - AgRg no AREsp: 1053049 SP 2017/0025672-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 27/06/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2017)
Além disso, assim está previsto no artigo 474, §3º do Código de Processo Penal.
Art. 474. A seguir será o acusado interrogado, se estiver presente, na forma estabelecida no Capítulo III do Título VII do Livro I deste Código, com as alterações introduzidas nesta Seção.
§ 3o Não se permitirá o uso de algemas no acusado durante o período em que permanecer no plenário do júri, salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes. (grifo nosso).
O juiz COATOR afirmar que manteve algemado o PACIENTE por segurança do fórum, um senhor de 60 anos de idade, primário, pequeno e franzino, é totalmente incoerente com a situação fática.
Portanto, essa determinação, além de caracterizar abuso de autoridade, causou a nulidade do julgamento.
3 – DO USO DE ROUPAS CIVIS
Após a decisão da AUTORIDADE COATORA de manter algemado o PACIENTE, o IMPETRANTE requereu a troca do uniforme prisional do acusado por roupas civis trazidas pela família do PACIENTE, uma vez que a utilização do uniforme fornecido pela SAP traz severos prejuízos à imagem do PACIENTE perante o corpo de jurados.
Se o jurado foi escolhido pelo constituinte para julgar os casos mais graves, que são os crimes contra a vida, justamente para que osemelhante julgue o semelhante, o réu deve estar vestido como um semelhante!
O uniforme prisional afasta a figura do semelhante, por si só marginaliza o PACIENTE, o que traz considerável prejuízo à defesa e à plenitude de defesa.
O STJ recentemente se manifestou sobre a proibição da troca de roupas do réu perante o Tribunal do Júri no RMS 60.575, Min. Ribeiro Dantas:
Nesse sentido, é possível concluir que, havendo razoabilidade mínima no pleito da defesa, como se vislumbra do pedido …