Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ESTADO
Ref. Processo nº Número do Processo
O advogado Nome do Advogado, inscrito na OAB sob o nº Número da OAB, com escritório profissional sito na Endereço do Advogado, onde recebe intimações e notificações vêm respeitosamente, impetrara presente:
ORDEM DE HABEAS CORPUS
o que faz com fundamento no inciso LXVIII do Art. 5º da Constituição Federal, Arts. 647, 648, II, IV e VI, e seguintes do Código de Processo Penal, em favor do paciente Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, atualmente preso no Informação Omitida, contra ato do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Criminal da Comarca de CIDADE, pelas razões a seguir aduzidas:
RESUMO EM DUAS LINHAS
Nulidade da sentença de pronúncia por EXCESSO DE LINGUAGEM. Teoria do juiz sóbrio.
DOS FATOS E DO DIREITO
O Paciente Informação Omitida foi preso em flagrante no dia 22 de fevereiro por suposta prática do delito tipificado no art.121, do Código penal contra sua companheira.
Foi realizada a audiência de instrução no dia 31 de julho de 2020, momento em que, após ouvidas todas as testemunhas de acusação, de defesa e feito o interrogatório do paciente, o juiz pronunciou o paciente.
A materialidade é incontroversa e presentes indícios de autoria. A pronúncia é a medida de rigor.
Porém, o juiz de piso comete NULIDADE quando se excede na linguagem em sua sentença de pronúncia.
Diz ele às fls. 525/526:
A defesa do réu requereu, preliminarmente, a complementação da perícia...
Rejeito a preliminar levantada pela defesa. Este magistrado simplesmente indeferiu a produção de prova pericial complementar, em consagração ao mandamento constitucional da duração razoável do processo, por entendê-la absolutamente inútil para a formação de juízo positivo ou não de plausibilidade da peça vestibular, diante da suficiência da prova técnica produzida...
Posto isso, em juízo de cognição sumária, não há motivo algum para que seja negada a credibilidade aos relatos de Informação Omitida, Informação Omitida, Informação Omitida e das informantes Informação Omitida e Informação Omitida, harmônicos em sua essência, bem como complementares e coerentes entre si, todos a constituir prova a infirmar a tese de suicídio como causa exclusiva da morte, como pretendido pela defesa. (grifo nosso).
Ou seja, a autoridade coatora dá juízo de valor aos depoimentos das testemunhas de acusação, consequentemente desqualifica os depoimentos das cinco testemunhas de defesa (que sequer menciona) e ainda refuta, por completo, a tese defensiva.
Mas este julgamento não cabe ao juiz da primeira fase do júri. A ele cabe somente verificar se existem provas de materialidade e indícios de autoria.
Sua decisão …