Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ESTADO
URGENTE PACIENTE PRESO!
Ref. Processo nº Número do Processo
O advogado Nome do Advogado, inscrito na OAB sob o nº Número da OAB, com escritório profissional sito na Endereço do Advogado, onde recebe intimações e notificações vêm respeitosamente, impetrara presente:
ORDEM DE HABEAS CORPUS
o que faz com fundamento no inciso LXVIII do Art. 5º da Constituição Federal, Arts. 647, 648, II, IV e VI, e seguintes do Código de Processo Penal, em favor do paciente Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, atualmente preso na Informação Omitida, contra ato do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara do Tribunal do Júri da Comarca de CIDADE, pelas razões a seguir aduzidas:
A - DOS FATOS
Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em desfavor do paciente Nome Completo, em que o juiz de primeiro grau deixou de receber e declarou intempestivo o recurso de apelação da defesa.
O paciente foi condenado pela prática do delito de homicídio qualificado consumado, artigo 121, §2º, incisos I, III, IV e VI (c.c. ª2º - A, inciso I), do Código Penal, e por ocultação de cadáver, artigo 211, do Código Penal, a cumprir a pena total de 31 anos de reclusão em regime inicial fechado (ata do júri anexa, documento 1).
O júri ocorreu no dia 18 de fevereiro de 2020. No dia 27/02/2020, a então defesa do paciente interpôs o recurso de apelação, requerendo o prazo para apresentação das razões, de oito dias, conforme artigo 600 do CPP (interposição anexa, documento 2).
Então, às fls. 680, o juiz recebeu o recurso interposto e abriu vista para as razões, no dia 28/02/2020, que conforme o CPP é de 8 dias (despacho anexo, documento 3).
Recebo o recurso interposto. Vista à Defesa para apresentação das razões. Após, ao Ministério Público para as contrarrazões. (fls. 680 – grifo nosso).
Assim, dentro do prazo de 8 dias após o recebimento pelo juiz da interposição do recurso (art. 600 do CPP), que se iniciou no dia útil subsequente à sua publicação, no dia 09/03/2020, dia seguinte útil, segunda feira, foram apresentadas as razões.
Vale ainda dizer, que essa decisão de fls. 680 sequer chegou a ser publicada no diário oficial. Considerando que o prazo inicia-se da publicação em diário oficial, o prazo das razões ainda nem sequer havia se iniciado.
Frise-se: houve recebimento da interposição e abriu-se prazo para as razões (fls.680). Importante destacar que estão sob risco de violação os princípios constitucionais do devido processo legal e do duplo grau de jurisdição.
Porém, o juiz de primeiro grau, às fls. 767/768 (despacho anexo, documento 4), depois das contrarrazões ministeriais declarou:
Diante de todo o exposto, TORNO SEM EFEITO a decisão de fl. 680 e DEIXO DE RECEBER o recurso defensivo interposto ante sua intempestividade.
Essa decisão não pode prevalecer, senão vejamos:
B - DO DIREITO
DAS NULIDADES
1 – O RÉU/PACIENTE ESTAVA INDEFESO
“O réu pegou 31 anos de prisão antes do almoço”.
O júri todo é nulo em razão do réu/oaciente estar indefeso. A constituição federal garante a todos o devido processo legal e a ampla defesa. No caso do plenário, o advogado tem a chamada PLENITUDE DE DEFESA.
Estava pré-anunciado que o paciente não seria devidamente defendido. Isso se extrai pelo não comparecimento nas audiências de precatória e pelas petições elaboradas antes do plenário:
Defesa prévia de uma lauda, arrolando testemunhas em conjunto com o MP (anexa, documento 6).
Dois pedidos de revogação de prisão preventiva, com pobreza de argumentos e fundamentos, sem qualquer potencialidade de convencimento do juiz, também de uma lauda cada pedido (anexos, documento 7 e 8).
Em audiência, para algumas testemunhas quase não fez perguntas, e para a maioria delas, se calou, nada questionando (de oito testemunhas, somente fez alguma pergunta para duas).
Seus memoriais foram protocolados com nome errado do paciente, inicialmente. Com o pedido de correção pelo juiz, então o advogado corrigiu e protocolou idêntico. Mais uma vez, ambos de uma lauda (documento 9).
Não recorreu da sentença de pronúncia.
Na fase do artigo 422 apresentou petição de duas laudas (documento 10), arrolando 5 testemunhas, sendo 3 delas em conjunto com o Ministério Público.
No plenário restou cristalino que o paciente estava indefeso. De acordo com a ata do júri, (documento 1), o advogado quase não falou.
...às 12h15, foi dada a palavra à Defesa, que falou até as 12h33... Das 12h54 às 13h05, em tréplica e também reprisando seus argumentos, voltou a falar a Defesa.
Portanto foram 18 minutos na primeira fala, e 11 minutos na tréplica, totalizando assim 29 minutos ao total. Não há o que se falar que o advogado foi eficiente e efusivo nos seus argumentos. O réu/agravante não foi defendido!
Além disso, a instrução que foi dada ao paciente foi de que confessasse o crime, ipsis literis conforme a denúncia narrou.
Nesse pouquíssimo tempo é impossível trabalhar a defesa para falar sobre cada uma das qualificadoras do homicídio, sobre o crime de ocultação de cadáver, sobre eventual pedido de clemência aos jurados, tendo e vista a confissão, ou sustentar a tese do privilégio (conforme quesitos, anexo, documento 11). Enfim, sob qualquer prisma que se olhe, NÃO FOI FEITA A DEFESA.
Vale ressaltar, que do lado da acusação não havia somente um promotor de justiça, mas também um competente advogado assistente de acusação, que na sua primeira fala, falaram das 11h17 às 12h08, depois em réplica falou das 12h33 até as 12h54, totalizando assim 1 hora e 10 minutos, MUITO MAIS QUE O DOBRO DO TEMPO UTILIZADO PELA DEFESA.
Ao observar tal fato, caberia ao juiz, que NÃO JULGA no tribunal do júri, mas sim PRESIDE, declarar o réu/paciente indefeso ante a total ausência de combatividade da defesa, dissolver o corpo de jurados, destituir o advogado e depois requerer à OAB que nomeasse outro.
Portanto errou o juiz ao não declarar o réu/paciente indefeso no momento oportuno. Mas ainda assim, o júri havido deve ser declarado NULO, pois, conforme comprovado, o réu/paciente estava sem defesa. O prejuízo é patente, a defesa inexistente implicou na condenação máxima do réu/paciente, nos termos da pronúncia, e com penas exacerbadas.
Errou também, ao não se manifestar, o Ministério Público. Afinal, não é o fiscal garantidor da lei? Como permite um julgamento de réu/paciente indefeso? Ainda que exista o interesse em acusar, interesse na …