Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) MINISTRO RELATOR DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Habeas corpus nº Número do Processo
Processo de origem nº Número do Processo
Nome do Advogado, advogado, inscrito na OAB sob o nº Número da OAB, com escritório profissional sito na Endereço do Advogado, onde recebe intimações e notificações vêm respeitosamente, impetrar a presente:
ORDEM DE HABEAS CORPUS
o que faz com fundamento no inciso LXVIII do Art. 5º da Constituição Federal, Art. 647 e seguintes do Código de Processo Penal, em favor do paciente Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, atualmente preso na Informação Omitida, contra ato da ___ Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de ESTADO pelas razões a seguir aduzidas:
DOS FATOS
Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em desfavor do paciente Nome Completo, em que o juiz de primeiro grau deixou de receber e declarou intempestivo o recurso de apelação da defesa.
O paciente foi condenado no dia 18/02/2020 pela prática do delito de homicídio qualificado consumado, artigo 121, §2º, incisos I, III, IV e VI (c.c. ª2º - A, inciso I), do Código Penal, e por ocultação de cadáver, artigo 211, do Código Penal, a cumprir a pena total de 31 anos de reclusão em regime inicial fechado (ata do júri anexa, documento 1).
Então o paciente impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça de ESTADO, pelo fato do réu estar indefeso durante toda a instrução processual e principalmente durante o plenário.
Estava pré-anunciado que o paciente não seria devidamente defendido. Isso se extrai pelo não comparecimento nas audiências de precatória e pelas petições elaboradas antes do plenário:
Defesa prévia de uma lauda, arrolando testemunhas em conjunto com o MP (anexa, documento 2).
Dois pedidos de revogação de prisão preventiva, com pobreza de argumentos e fundamentos, sem qualquer potencialidade de convencimento do juiz, também de uma lauda cada pedido (anexos, documento 3 e 4).
Em audiência, para algumas testemunhas quase não fez perguntas, e para a maioria delas, se calou, nada questionando (de oito testemunhas, somente fez alguma pergunta para duas).
Seus memoriais foram protocolados com nome errado do paciente, inicialmente. Com o pedido de correção pelo juiz, então o advogado corrigiu e protocolou idêntico. Mais uma vez, ambos de uma lauda (documento 5).
Não recorreu da sentença de pronúncia.
Na fase do artigo 422 apresentou petição de duas laudas (documento 6), arrolando 5 testemunhas, sendo 3 delas em conjunto com o Ministério Público.
No plenário restou cristalino que o paciente estava indefeso. De acordo com a ata do júri, (documento 1), o advogado quase não falou.
...às 12h15, foi dada a palavra à Defesa, que falou até as 12h33... Das 12h54 às 13h05, em tréplica e também reprisando seus argumentos, voltou a falar a Defesa.
Portanto foram 18 minutos na primeira fala, e 11 minutos na tréplica, totalizando assim 29 minutos ao total. Não há o que se falar que o advogado foi eficiente e efusivo nos seus argumentos. O réu/agravante não foi defendido!
Além disso, a instrução que foi dada ao paciente foi de que confessasse o crime, ipsis literis conforme a denúncia narrou.
Nesse pouquíssimo tempo é impossível trabalhar a defesa para falar sobre cada uma das qualificadoras do homicídio, sobre o crime de ocultação de cadáver, sobre eventual pedido de clemência aos jurados, tendo e vista a confissão, ou sustentar a tese do privilégio (conforme quesitos, anexo, documento 7). Enfim, sob qualquer prisma que se olhe, NÃO FOI FEITA A DEFESA.
Vale ressaltar, que do lado da acusação não havia somente um promotor de justiça, mas também um competente advogado assistente de acusação, que na sua primeira fala, falaram das 11h17 às 12h08, depois em réplica falou das 12h33 até as 12h54, totalizando assim 1 hora e 10 minutos, MUITO MAIS QUE O DOBRO DO TEMPO UTILIZADO PELA DEFESA.
Ao observar tal fato, caberia ao juiz, que NÃO JULGA no tribunal do júri, mas sim PRESIDE, declarar o réu/paciente indefeso ante a total ausência de combatividade da defesa, dissolver o corpo de jurados, destituir o advogado e depois requerer à OAB que nomeasse outro.
Portanto errou o juiz ao não declarar o réu/paciente indefeso no momento oportuno. Mas ainda assim, o júri havido deve ser declarado …