Petição
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUÍZ (A) DE DIREITO DA ___VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE
Proc. nº Número do Processo
Nome Completo já qualificada nos autos do processo supramencionado e JNome Completo, também qualificado, por seus procuradores infra-assinados (procuração anexa), com escritório profissional na Endereço do Advogado, onde recebem as devidas intimações, vêm à douta presença de V.Exa., propor
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
contra AÇÃO DE EXECUÇÃO, movida em seu desfavor, por Nome Completo, também qualificado na exordial, pelos motivos e razões a seguir aduzidos:
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
O embargante é pobre na acepção jurídica do termo e bem por isto não possui condições de arcar com os encargos decorrentes do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família, motivo pelo qual requer os benefícios da justiça gratuita, preceituados no artigo 5.º, LXXIV da Carta Magna e do Art. 4º da Lei 1.060/50.
DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
Conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, o instituto da Exceção de Pré-Executividade, pode ser arguido à qualquer tempo, por simples petição, independente de segurança do Juízo, desde que desnecessária qualquer dilação probatória, ou seja, por prova documental inequívoca, comprovando a inviabilidade da Execução. A corroborar:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRE EXECUTIVIDADE.A exceção de pré-executividade é instrumento de defesa a disposição do devedor para arguir a existências de vícios processuais insanáveis na execução ou vícios formais existentes nos títulos de crédito que a sustentam, capazes de nulificá-los, não se mostrando, todavia, meio processual adequado para opor defesa calcada em ausência de causa debendi. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70026890699, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bernadete Coutinho Friedrich, Julgado em 27/11/2008)
Não deve prosperar a execução, sendo passível de nulidade (art. 803, I, NCPC), quando faltar ao título qualquer de seus requisitos essenciais, ou seja, liquidez, certeza ou exigibilidade. É patente, pela simples análise superficial, a prática de juros, que além de abusivos (Informação Omitida% a.m. de taxa efetiva), mostram-se capitalizados por parte da exequente na obtenção do valor exequendo, o que atinge mortalmente a liquidez do título.
Tanto a doutrina quanto a jurisprudência têm sido uníssonas em admitir a exceção de pré–executividade em casos onde os títulos não possuam seus requisitos. Dentre outros textos doutrinários, merece destaque os comentários do mestre Galeno Lacerda, verbis:
“Um dos pressupostos fundamentais da exiquibilidade é a liquidez. Sem ela, não pode haver constrição executória (Ord., Livro 3º, título 86, §1º; MELLO FREIRE, ‘Inst. Jur. Civ. Lus.”, Coimbra, 1815, L. 4º, T. 22, § 15, p. 178).
“Isto significa que, na defesa do executado, há …