Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO RELATOR DO PROCESSO RR Número do Processo
Autos nº:Número do Processo
Nome Completo, já devidamente qualificada nos autos de reclamatória trabalhista em epígrafe, em que contende com Razão Social, que tramitam neste C. Tribunal, vem através de seus advogados, adiante firmados, em razão do disposto em v. Acordão, respeitosamente interpor o presente recurso de
EMBARGOS
à Seção de Dissídios Individuais, com fundamento no art. 894 da CLT, considerando as razões a este anexadas como sua parte integrante.
Primeiramente, requer, sob pena de nulidade, que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome do advogado Nome do Advogado (OAB Número da OAB), apresentando desde logo o endereço de seu escritório à Endereço do Advogado.
Requer-se que o presente recurso seja admitido e enviado à Subseção I da Seção de Dissídios Individuais para julgamento.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
Cidade, Data.
Nome do Advogado
OAB/UF N.º
EXCELENTÍSSIMOS MINISTROS DA SUBSEÇÃO ___ DA SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS DO COLENDO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
RAZÕES DO RECURSO DE EMBARGOS
Eméritos Ministros:
Com a devida vênia ao respeitável entendimento de Vossas Excelências, merece reforma o v. acórdão proferido pela E. Turma, nos aspectos da devolução recursal, pois, os fatos apurados nos autos, o direito invocado e a orientação jurisprudencial dessa Colenda Corte autorizam o acolhimento da pretensão ora apresentada:
PRELIMINARMENTE - ADMISSIBILIDADE
Conforme certidão de publicação nos autos, presente recurso é tempestivo, tendo em vista que a decisão embargada foi publicada no DEJT de 11/03/2016.
Merece ser acolhido o presente recurso tendo em vista que preenche os requisitos de admissibilidade elencados no artigo 894, item II, da Consolidação das Leis do Trabalho, haja vista flagrante dissenso entre decisões das Turmas, bem como de decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, tendo sido a matéria exaustivamente questionada e debatida nas instâncias precedentes.
1. BANCO DE HORAS – INVALIDADE MATERIAL – ACORDO COMPENSATÓRIO QUE NÃO OBSERVOU O LIMITE DE JORNADA DO ART. 59, § 2º DA CLT – HORAS EXTRAS DEVIDAS
Data venia ao disposto em fundamentação de v. Acordão prolatado pela Colenda ___ Turma, que não conheceu do recurso de revista da obreira, insurge-se a obreira.
Pelo que restará exposto, o que veio a lume na moldura fático probatória delineada pelo E. Tribunal Regional da ___ Região, conforme também restou transcrita no seio de v. Acórdão deste C. Tribunal Superior é claro e inequívoco merecendo, entretanto, nova apreciação de forma a preservar a unidade do direito material e processual do trabalho, bem como sua interpretação uniforme. Vejamos, in verbis:
I – HORAS EXTRAS - BANCO DE HORAS – INVALIDADE
a) Conhecimento
O Tribunal Regional manteve a r. sentença quanto à validade do regime de compensação. Eis os termos da decisão:
d) jornada de trabalho - invalidade dos acordos de compensação e prorrogação
Pretende a reclamante a invalidade do banco de horas, pois havia labor extraordinário acima dos limites do art. 59, § 2º, da CLT, bem como, várias horas suplementares não foram pagas.
Sem razão.
A legislação prevê a possibilidade de compensação de jornadas além da jornada normal através do denominado "banco de horas" (artigo 7º, XIII, da CF/88). No entanto, torna-se imprescindível sua formalização através de acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 59, parágrafo 2º da CLT).
Ademais, a validade da compensação de jornada no sistema de banco de horas não depende apenas da previsão genérica em normas coletivas, devendo haver efetiva comprovação de que o sistema implementado cumpriu sua função. Imprescindível, assim, a existência de um controle de saldo de horas, com a demonstração de créditos e débitos de horas, mês a mês, a fim de que o trabalhador possa acompanhar o seu saldo de horas.
Por fim, a respeito do aludido sistema de compensação de jornada, o regime em questão constitui modalidade específica de compensação de jornada, introduzida no ordenamento jurídico pela Lei n.º 9.601/98, e consiste em sistemática pela qual o trabalhador ativa-se em sobrejornada atendendo aos interesses do empregador. Este deve possibilitar a compensação no prazo máximo de um ano, sempre com observância da soma das jornadas semanais de trabalho e o limite máximo de 10 (dez) horas diárias (art. 59, § 2º, CLT).
Destarte, para validação da compensação de jornada no sistema de banco de horas, não basta apenas a previsão genérica em normas coletivas e tampouco o estabelecido nas folhas de frequência, devendo haver efetiva comprovação de que o sistema implementado cumpriu sua função.
Na hipótese em apreço, foram acostados aos autos os acordos coletivos de trabalho que estabelecem a implantação do sistema de compensação de jornada por meio de banco de horas.
Além disso, os controles de jornada evidenciam a existência de sistema discriminado de débitos e créditos, permitindo ao empregado acompanhar e controlar seu saldo mensal do banco de horas.
Também o labor acima do limite de 10 horas diárias deu-se de maneira apenas excepcional, e sequer foi apontado, especificamente, pela reclamante.
Igualmente, a prova oral confirma que não havia impedimento para compensação das horas destinadas ao sistema de compensação.
Depoimento pessoal do preposto da ré que não existe impedimento para usufruir de saldo de banco de horas;
Primeira testemunha da autora: Informação Omitida: que não havia impedimento para gozar saldo de banco bancos que eram contabilizadas nos cartões de ponto; que recebeu saldo de horas do banco de horas quando saiu; que não sabe se a reclamante tinha algum impedimento para usufruir do saldo de banco de horas; que as folgas do banco de horas eram concedidas antes do término da vigência do acordo coletivo; que a concessão das folgas ficava a critério da empresa;
Testemunha da ré: Informação Omitida: que o empregado pode pedir a utilização do saldo do banco de horas sendo que a depoente já pediu várias vezes e foi deferido; ...; que nunca é negado o gozo do banco de horas não sabendo especificar em relação á reclamante se já houve alguma negativa mas a regra é a concessão; ... que a concessão de folga por banco de horas consta nos cartões de ponto e que se não é gozado o saldo ele pago ao coloborador em todos mês de junho; que não há formalidade para o pedido de gozo de banco de horas
Os controles de jornada inclusive registram, em diversas ocasiões, a ocorrência de folgas compensatórias, o que permite afirmar que o sistema de banco de horas era materialmente cumprido.
Finalmente, não demonstra a recorrente, ainda que por amostragem, a existência de jornada extraordinária que não tenha sido computada no banco de horas, não tendo se desincumbido do ônus probatório que era seu.
Incabível, portanto, sua invalidade.
Mantenho. (fls. 498/500 – destaques acrescentados)
No julgamento dos Embargos de Declaração, o Tribunal Regional consignou:
Como visto, foi reconhecida a validade do sistema de banco de horas, uma vez terem sido preenchidos seus requisitos essenciais: formalização por norma coletiva, existência de sistema que permitia o controle de saldo pelo empregado e ausência de labor habitual acima de 10h diárias.
Não há qualquer contradição com o reconhecimento de horas extras, pelo labor remoto.
Em tópico específico, a ré foi condenada ao pagamento de meia hora extra, duas vezes por semana, bem como em sábados alternados, em razão da prestação de serviços fora da jornada contratual, em sua própria residência.
Contudo, tal acréscimo à jornada não é suficiente para invalidar os acordos de compensação, mormente porque, mesmo com o período de trabalho adicional, não se verifica extrapolamento do limite de 10 horas diárias, apto a invalidar o ajuste.
Além disso, a existência de horas extras, por si só, não invalida o sistema de banco de horas, ante a possibilidade de coexistência de ambos os regimes de prorrogação e compensação.
E, ainda que pequena parte da jornada desempenhada não tivesse sido computada pelo empregador, o banco de horas era, no geral, não sendo razoável sua total invalidação por tal motivo.
Isto posto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AOS EMBARGOS DE para, nos termos da fundamentação, prestar DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE esclarecimentos à embargante. (fl. 529 – destaques acrescentados)
A Reclamante sustenta a invalidade do regime de compensação de jornada, tendo em vista a prestação habitual de horas extras. Aduz que o próprio Tribunal Regional deferiu o pagamento de horas extras pelo labor remoto. Alega que a compensação de jornada não se aplica ao regime na modalidade "banco de horas". Aduz que existiam horas trabalhadas (trabalho remoto) que sequer fizeram parte do sistema compensatório, porque não houve anotação da totalidade da jornada, não sendo possível a análise de todos os créditos e débitos de horas do empregado. Indica violação aos arts. 59, § 2º, da CLT e 7º, XIII e XXII, da Constituição. Aponta contrariedade à Súmula nº 85, V, do TST. Colaciona julgados.
O Tribunal Regional manteve a sentença, que declarara a validade do banco de horas. Registrou que fora cumprido o requisito formal, pois "foram acostados aos autos os acordos coletivos de trabalho que estabelecem a implantação do sistema de compensação de jornada por meio de banco de horas" (fl. 499). Ademais, consignou que "os controles de jornada evidenciam a existência de sistema discriminado de débitos e créditos, permitindo ao empregado acompanhar e controlar seu saldo mensal do banco de horas" (fl. 499). Ressaltou, ainda, que "o labor acima do limite de 10 horas diárias deu-se de maneira apenas excepcional, e sequer foi apontado, especificamente, pela reclamante" (fl. 499). Por fim, assinalou que "a prova oral confirma que não havia impedimento para compensação das horas destinadas ao sistema de compensação" (fl. 499).
Cumpre esclarecer que a condenação da Reclamada, no acórdão regional, ao pagamento de meia hora pela realização de trabalho remoto duas vezes por semana, bem como em sábados alternados, totalizando, em média, dez ocorrências por mês, não descaracteriza o regime de banco de horas. A Corte de origem, quando do julgamento dos Embargos de Declaração, registrou que "mesmo com o período de trabalho adicional, não se verifica extrapolamento do limite de 10 horas diárias, apto a invalidar o ajuste" (fl. 529).
Diante desse cenário, o Tribunal Regional concluiu que "Os controles de jornada inclusive registram, em diversas ocasiões, a ocorrência de folgas compensatórias, o que permite afirmar que o sistema de banco de horas era materialmente cumprido" (fl. 500).
Desse modo, o acolhimento da tese da Recorrente, no sentido da invalidade do sistema, demandaria análise fático-probatória obstada nesta instância pelo entendimento da Súmula nº 126 do TST.
Não diviso violação aos dispositivos invocados, tampouco contrariedade a verbete de jurisprudência desta Corte.
Os arestos colacionados desservem para comprovação de divergência jurisprudencial, por não reproduzirem as mesmas premissas fáticas consignadas no acórdão regional. Incidência da Súmula nº 296 do TST.
Não conheço.
(Destaques acrescidos pela embargante)
Inobstante o respeitável posicionamento esposado em v. Acórdão, não é possível à ora embargante resignar-se, tendo em vista que houve nítida menção no Acórdão Regional à violação, pela reclamada, do disposto no art. 59, § 2º da CLT.
Ou seja, foi reconhecido que houve labor diário em tempo superior às 10 (dez) horas diárias, o que por si só invalida materialmente o acordo compensatório implementado pela empregadora na modalidade banco de horas.
E note-se, adicionalmente, que isso se deu ainda sem se considerar o deferimento de horas extraordinárias em virtude do reconhecimento do trabalho remoto, o que por certo evidencia a existência de labor que não era corretamente computado nos registros de jornada, tampouco na sistemática de banco de horas sub oculis.
Destarte, tais pontos, explícitos na moldura fático probatória delineada com a r. decisão regional que, decidindo como restou posto, a nosso ver, contrariou os próprios elementos de prova que elencou nos fundamentos, interpretando-os de forma contrária ao que vem decidindo as Turmas do C. TST ou mesmo outros Tribunais Regionais.
Ora Excelências, dizer que “o labor acima do limite de 10 horas diárias deu-se de maneira apenas excepcional” como fez o E. TRT9, é o mesmo que reconhecer que HOUVE LABOR acima de 10 horas diárias!
Destarte, a questão de tal labor excedente ter sido ou não habitual, como adiante menciona o Regional para fundamentar seu entendimento no aspecto da validade torna-se despicienda, uma vez que a própria Lei Consolidada não traça qualquer parâmetro neste sentido, senão vejamos:
Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.
[...]
§ 2o Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
Da mesma forma, despicienda também toda a justificação acerca do cumprimento de outros requisitos formais ou materiais do aludido banco de horas implementado, sendo suficiente o descumprimento do requisito material, básico, que envolve a prestação de labor diário em observância ao limite diário de 10 horas insculpido no diploma celetário para a invalidação plena do regime de banco de horas em discussão.
Note-se que não se trata de mera desatenção às exigências formais do referido acordo compensatório, mas de sua nulidade, tendo em vista a extrapolação do limite máximo de 10h diárias, conforme estabelecido pelo art. 59, § 2º, da CLT.
Neste sentido tem decidido o C. TST:
RECURSO DE REVISTA. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO. BANCO DE HORAS. INVALIDADE. EFEITOS. Consignada na decisão regional a invalidade do banco de horas adotado pela Reclamada como regime de compensação de jornada, em virtude da constatação de habitual trabalho extraordinário e de inobservância do limite previsto no § 2.º do art. 59 da CLT, situação distinta daquela disciplinada pela Súmula n.º 85 desta Corte, que cuida de compensação semanal de jornada de trabalho, a decisão que limitou o pagamento do sobrelabor além dos limites da oitava diária e quadragésima quarta semanal, em relação ao período "compensado", apenas ao respectivo adicional, deve ser reformada, por revelar dissonância com o entendimento desta Corte (item V da própria súmula em questão), devendo as horas destinadas à compensação serem pagas de forma integral, conforme pleiteado. Recurso de …