Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUÍZ(A) DA VARA $[processo_vara] DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, por seu advogado signatário cujo mandato segue incluso, respeitosamente, perante Vossa Excelência, opor
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
face à sentença prolatada nos autos, fazendo-os com fundamento nas razões de fato e de direito abaixo delineadas:
Não obstante o reconhecimento pelo Reclamante da costumeira atenção que Vossa Excelência dedica às decisões, verifica-se que a sentença em análise apresenta relevante omissão e contradição, pelo que merece ser objeto de nova apreciação e complementação, a fim de que a tutela jurisdicional se possa efetivar de forma plena.
I - DAS RAZÕES DOS EMBARGOS
O Reclamante interpõe os presentes Embargos de Declaração fulcrado no disposto do artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho, uma vez que há na douta sentença prolatada manifesta omissão e obscuridade quanto à matéria tratada, a qual restou configurada no decisum, conforme a argumentação que segue.
Saliente-se, por oportuno, que a medida ora apresentada é necessária para a adequada prestação jurisdicional e correto trâmite processual, não havendo qualquer caráter ou intuito protelatório na interposição da mesma.
Passa o Reclamante a tratar da matéria embargada.
II - DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
1. Omissão em relação aos períodos em que não apresentados os cartões ponto
Na petição inicial o Autor requereu a condenação do Reclamado ao pagamento das horas extras excedentes da 8ª hora diária e da 44ª hora semanal.
Em sede de contestação, o Reclamado impugnou o pedido, afirmando que todas as horas foram devidamente registradas e pagas.
Em sequência, quando da manifestação à contestação, o Embargante constatou que não foram apresentados todos os cartões ponto referentes ao período imprescrito e, para esses períodos (ano de $[geral_informacao_generica]), requereu a adoção da Súmula 338 do TST, acolhendo a jornada informada na inicial, como sendo de 09 horas diárias. (ID. $[geral_informacao_generica]).
Ocorre que a sentença não se manifestou acerca do pedido do Autor e nem sobre os períodos em que ausentes os cartões ponto, havendo omissão.
Assim, a fim de suprir a omissão e evitar discussões em sede de liquidação, requer a manifestação acerca do pedido.
Ademais, suprida a omissão, requer que, em relação aos períodos em que não apresentados os cartões ponto (ano de $[geral_informacao_generica]), que seja acolhida a jornada informada na inicial, como sendo de 09 horas diárias.
2. Da omissão em relação às horas extras vincendas
O Autor requereu a condenação do Reclamado ao pagamento das horas extras que excederam a 8ª hora diária e a 44ª hora semanal, com adicionais e reflexos legais, em parcelas vencidas e vincendas. (pedido "X" da petição inicial - ID. $[geral_informacao_generica]).
Ocorre que a sentença somente deferiu as parcelas vencidas, mas não se pronunciou acerca do pedido de horas extras vincendas. Assim, verifica-se que há OMISSÃO na sentença.
Assim, requer seja suprida a omissão, com a análise do pedido de horas extras vincendas, excedentes da 8ª hora diária e da 44ª hora semanal, enquanto perdurar a situação fática que ensejou o deferimento das parcelas vencidas, bem como o respectivo deferimento, a fim de evitar futuras controvérsias, bem como em atenção aos artigos 832, caput, da CLT e 489 do CPC/2015.
3. Do erro material no dispositivo da sentença
Nos termos do artigo, 1.022, inciso III, do CPC/2015, cabem embargos de declaração para corrigir erro material.
Nesse sentido, verifica-se que a sentença possui um …